TJCE - 0202947-67.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 06:50
Decorrido prazo de Sebastiao Evangelista Freitas Cunha em 13/03/2025 23:59.
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02/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135863075
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0202947-67.2022.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Parte Promovida: Sebastiao Evangelista Freitas Cunha SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE IBICUITINGA em face de Sebastiao Evangelista Freitas Cunha.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135863075
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13/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135863075
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13/02/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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05/01/2025 02:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/11/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 15:12
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/02/2024 12:02
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/02/2024 10:11
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 17:16
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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18/12/2023 09:05
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/09/2023 01:24
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/09/2023 18:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/09/2023 18:41
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 18:39
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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11/09/2023 11:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/09/2023 11:47
Mov. [10] - Documento
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11/08/2023 15:17
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/007768-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2023 Local: Oficial de justica - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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31/07/2023 17:18
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 15:44
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2023 12:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/05/2023 15:24
Mov. [5] - Documento
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27/02/2023 14:03
Mov. [4] - Expedição de Carta
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30/11/2022 17:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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