TJCE - 0052451-94.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 09:35
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 06:50
Decorrido prazo de PLINARCO ELMANO DA SILVA FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135071405
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052451-94.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: PLINARCO ELMANO DA SILVA FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de PLINARCO ELMANO DA SILVA FREITAS.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 6 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135071405
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135071405
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135071405
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135071405
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13/02/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135071405
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13/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135071405
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13/02/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 21:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 21:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:44
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 16:02
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 15:28
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01822237-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2022 15:03
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31/10/2022 01:03
Mov. [27] - Certidão emitida
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20/10/2022 19:46
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/10/2022 18:36
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 08:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 08:41
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/07/2022 10:12
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01812697-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 09:36
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10/06/2022 01:32
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/05/2022 09:35
Mov. [20] - Certidão emitida
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30/05/2022 09:34
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 09:33
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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28/05/2022 19:24
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/05/2022 19:24
Mov. [16] - Documento
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28/05/2022 19:21
Mov. [15] - Documento
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16/05/2022 13:48
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 23:42
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2021 22:57
Mov. [12] - Documento
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13/12/2021 15:51
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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02/12/2021 13:50
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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30/07/2021 08:17
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2021/004486-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
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18/02/2021 15:13
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 18:35
Mov. [7] - Conclusão
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04/02/2021 18:35
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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04/02/2021 18:35
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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04/02/2021 17:42
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/01/2021 17:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2020 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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