TJCE - 0052451-94.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19904758
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19904758
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0052451-94.2020.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA.
APELADO: PLINARCO ELMANO DA SILVA FREITAS. Ementa: Tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Valor ínfimo.
Extinção de ofício por ausência de interesse de agir.
Error in procedendo.
Não preenchido o requisito temporal de um ano sem movimentação útil.
Ausência de intimação prévia.
Vedação à decisão surpresa.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, não decorrido o lapso temporal necessário entre a decisão que determinou a suspensão do feito, em razão do parcelamento, e a sentença extintiva, pois apenas transcorreu cerca de 05 (cinco) meses, bem como que não foram esgotadas as tentativas de citar o exequido, nos termos do art. 7 e 8 da LEF. 6.
Em observância à vedação da decisão surpresa, ao princípio da cooperação judicial, à primazia do julgamento de mérito e à efetiva prestação jurisdicional, deveria o julgador de primeiro grau, conforme art. 9 e 10 do CPC, antes de sentenciar o processo, ter determinado a intimação do exequente para manifestar acerca do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do tema 1184 do STF. 7.
Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. _________ Dispositivo relevante citado: LEF, art. 8º, inciso II.
LEF, art. 34.
CNJ, resolução 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010; STF, RE nº 1.355.208, Rel.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/122023 (tema 1884 do STF); STJ, AgInt no AREsp 1864070 SP 2021/0089368-2, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022/ TJCE, Apelação cível 00514556620218060182, Rel.
Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0052451-94.2020.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O caso/a ação originária: o Município de Itapipoca ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Plinarco Elmano da Silva Freitas com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ 1.744,42 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Sentença: (ID 19458152) em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir." Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 19458156), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito.
Inexistiram contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório.
VOTO De conformidade com o relatado, depreende-se que se trata de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Por partes e em tópicos segue o presente voto. - Do cabimento do recurso de apelação.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Neste sentido, cumpre observar o disposto no art. 34 da LEF: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Há que se destacar, de início, que referido dispositivo encontra-se em plena vigência, uma vez que recepcionado pela ordem jurídica vigente, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.830/80.
SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CB/88.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 108, inciso II, da Constituição do Brasil, não revogou tacitamente o disposto do artigo 34 da Lei 6.830/80.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AI 710921 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-16 PP-03211) (destacamos) Pois bem.
Com base neste artigo, cumpre destacar que o caso em análise envolve quantia superior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ em julgados que seguem transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível e ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (destacamos) Em verdade, na data da distribuição do presente feito (dezembro de 2020), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavos) ().
Por sua vez, o valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 1.744,42 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Patente, portanto, o cabimento da presente apelação, razão pela qual conheço do recurso e, ato contínuo, prossigo na sua análise. - Da de extinção da execução fiscal - Tema 1184 do STF Superada a discussão acerca do cabimento do recurso, cumpre-nos, agora, verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não justificando a propositura da ação.
Nestes termos, há que se esclarecer, desde logo, que se encontrava assente na jurisprudência pátria entendimento segundo o qual não pode o julgador adentrar a esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes (tema 109 do STF).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado 452, adiante transcrito: Súmula 452, STJ - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (destacamos) Contudo, é cediço que, com o julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, denota-se que restou estabelecido que é possível a extinção da execução fiscal quando o ente público não cumpre com o seu dever de eficiência administrativa, demonstrando a clara ausência do interesse de agir em juízo.
Isso porque, em 19 de dezembro de 2023, com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: Tema nº 1184 do STF "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, no que se refere ao item nº 1, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal podem ser extintas.
Confira-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." (destacamos) Quanto ao item nº 2, o STF estabeleceu que a Fazenda, antes do ajuizamento da demanda, deveria buscar a adoção de métodos extrajudiciais a fim de promover a satisfação do crédito e, caso restassem infrutíferas ou evidenciada a impossibilidade ou inadequação da medida, é que o Fisco poderia ajuizar a demanda fiscal.
Assim, definiu que nas ações ajuizadas em data posterior ao julgamento do tema 1184 (20/12/2023), o Fisco deve, necessariamente, observar os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo fiscal, adotando as seguintes providências: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Por fim, a Corte Suprema, ao estabelecer o item nº 3, instituiu que para as ações ajuizadas em momento anterior ao dia 19/12/2023 (data do julgamento do tema 1184), decidiu que a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão do processo (o que não significa dizer que o exquente não possa ser instado pelo julgador acerca da necessidade da concessão de tal prazo, em observância à cooperação judicial), a fim de promover as medidas extrajudiciais verificadas no item 2, e comprovar a ineficácia de tais providências para, então, demonstrar seu interesse no regular prosseguimento do feito. - Do rito processual da execução fiscal. É cediço que a Lei de Execução Fiscal é um microssistema processual especial, sendo o CPC aplicável subsidiariamente naquilo em que for omissa ou incompleta, conforme o art. 1º da LEF.
Isto nada mais é do que a aplicação da teoria do diálogo das fontes, onde há uma unidade do sistema jurídico, em que as normas não se excluem, pelo contrário, completam-se, não havendo que se falar em exclusão das normas por serem aplicáveis em âmbitos distintos.
Em outras palavras, as normas processuais, especial e geral, se aplicam naquilo que são compatíveis, observado a interpretação conforme a Constituição Federal.
Dito isso, sabe-se que a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 7º, inciso I, e art. 8º, inciso I e III, estabelecem que, o deferimento da inicial importa em ordem de citação por todas as modalidades (carta, mandado e edital): Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados * * * * * Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
No tocante a essa temática, o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Lei de Execução Fiscal, 14ª edição, 2022, pág. 193, leciona que: "Para evitar sucessivos retornos dos autos ao juiz, para simples atos de encaminhamento processual, prevê a Lei n. 6.830 que, mesmo sem ser explícito, o despacho positivo da petição inicial importará, automaticamente, ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades que a LEF prevê no art. 8º; [...] Em face desse racional equacionamento do procedimento executivo, e desde que não haja embargos, os autos só voltarão ao juiz para ouvir a Fazenda Pública sobre a garantia da execução (art. 18) e designar o leilão, se não houver necessidade de ampliação ou substituição da penhora (art. 15).
Se, por acaso, a petição inicial não contiver todos os elementos e documentos indispensáveis à propositura da execução fiscal (LEF, art. 6º), o juiz assinalará prazo de quinze dias para que o defeito seja sanado, sob pena de indeferimento (CPC, art. 801)." (JÚNIOR, Humberto T.
Lei de Execução Fiscal - 14ª Edição 2022. 14. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022.
E-book. p.4.
ISBN 9786553620209.) (destacamos) Há que se destacar, contudo, que conforme entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público, antes de realizar a citação por edital, é necessário a utilizar os meios possíveis para descobrir o endereço atualizado do devedor, conforme o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." (destacamos) Isto é, verifica-se das normas processuais que o rito da execução fiscal, após o deferimento da inicial (art. 7º, I, da LEF) deve ser da seguinte maneira: 1) tentativa de citação por carta (art. 8, I, da LEF); 2) tentativa de citação por mandado (art. 8, III, da LEF); 3) tentativa de busca de novos endereços nos cadastros públicos (art. 256, §3º, do CPC); 4) citação por edital (art. 8, III, da LEF). 5) realizada a citação editalícia, deve-se iniciar a fase de constrição patrimonial com a penhora de bens (art. 7º, II, da LEF).
Da leitura dos dispositivos, é possível observar que até primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, existe interesse de agir do exequente, pois ainda que frustradas todas as modalidades citatórias, é sabido que a citação por edital será medida efetiva, pois realizada de forma ficta, sendo possível, assim, iniciar a penhora de bens (REsp nº 1.664.465).
Inclusive, faz-se necessário destacar que, após a primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, resta claro que as movimentações dos autos sem qualquer efetividade, não podem ser consideradas movimentações úteis ao processo, vez que ineficazes e, por isso, inúteis.
Acerca do mero peticionamento para movimentar o feito, assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.340.553/RS, que apesar de se tratar da prescrição intercorrente na execução fiscal, a lógica de seu fundamento pode ser utilizada no significado de "movimentação útil", por possuir a mesma finalidade, qual seja: medidas efetivas.
Desse modo, decidiu o STJ, em síntese, que o mero peticionamento nos autos não é capaz de interromper o prazo prescricional, visto que inúteis ao processo.
Confira-se: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (destacamos) No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à inobservância de tais procedimentos.
A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 15 de dezembro de 2020, isto é, anterior ao o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (19/12/2023), buscando a satisfação do crédito de IPTU no valor de R$ 1.744,42 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Ao ID 194588104, de 30 de julho de 2021, foi expedido mandado de citação da parte executada e após várias reiterações solicitando à COMAN para devolver o mandado cumprido ou que informe a impossibilidade de fazê-lo (IDs 19458105 e 19458108), o ato de citação por mandado restou infrutífero, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 28 de maio de 2022, de que o executado não reside no local indicado (ID 19458111).
Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar (ID 19458115).
O Município de Quixadá, em petição intermediária de 20 de julho de 2022, informou novo endereço do executado (ID 19458118).
Todavia, o Julgador a quo, considerando que o endereço informado pelo Fisco é o mesmo que o oficial de justiça realizou a inexitosa diligência, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos novo endereço da parte executada (ID 19458122).
Intimado, o Fisco Municipal requereu, em 30 de novembro de 2022, a dilação de prazo para localização do endereço atualizado do executado (ID 19458125).
O Julgador a quo, em despacho datado de 09 de agosto de 2023, "Diante do transcurso do prazo, desde a solicitação de prazo (30/11/2022) até a análise por este juízo, haja vista a migração dos presentes fólios do sistema SAJ para o sistema PJE, entendo que já houve tempo hábil necessário para cumprimento da diligência requisitada, qual seja, a atualização do endereço da parte executada.
Em razão do exposto, intime-se a Fazenda Pública, para impulsionar o presente feito, no prazo de 05(cinco), sob pena de extinção." (ID 19458128) O Fisco Municipal requereu a renovação da citação por oficial de justiça, indicando, na oportunidade, endereço atualizado do executado (ID 19458131), pleito deferido pelo magistrado de primeiro grau em despacho datado de 30 de janeiro de 2024 (ID 19458135).
Todavia, a citação por mandado restou novamente infrutífera, vez que o executado não foi encontrado (ID 19458138).
Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a diligência negativa (ID 19458139).
Intimado, o Fisco requereu a realização de pesquisa do endereço do executado junto ao INFOJUD e pelos sistemas SISBAJUD (ID 19458142).
O Juízo a quo, em despacho datado de 15 de março de 2024, determinou que se proceda à consulta junto ao SIEL e ao INFOJUD para localizar novo endereço da parte executada. "Caso localizado novo endereço, cite-se por carta com aviso de recebimento, se infrutífera a tentativa, expeça-se o mandado de citação, penhora e avaliação para cumprimento por Oficial de Justiça (art. 8º, III, da LEF)." Todavia, não se tem notícias nos autos acerca do cumprimento da ordem do julgador.
O Fisco Municipal apresentou petição intermediária, em 24 de maio de 2024, requerendo a suspensão do feito executivo pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, em face do parcelamento do débito firmado pela parte executada (ID 19458146).
Em decisão de 16 de setembro de 2024, o Julgador a quo deferiu o pedido da Fazenda Municipal, "pelo que determino o sobrestamento da execução por 36 meses.
Ao final deste prazo, intime-se o ente público para que se manifeste quanto à quitação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. " (ID 19458149).
Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir, em 07 de fevereiro de 2025 (ID 19458152) sem a observância do procedimento estabelecido pela Corte Suprema, circunstância que compromete a higidez do decisum, impondo, assim, a sua anulação.
Em verdade, uma simples apreciação do feito permite concluir que o Juízo a quo: 1) Não observou o item 1 do tema 1184 c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, especificamente no que se fere a ausência de movimentação útil do processo pelo prazo de 1 (um) ano, vez que, não decorrido o lapso temporal necessário entre a decisão que determinou a suspensão do feito, em razão do parcelamento, e a sentença extintiva, pois apenas transcorreu cerca de 05 (cinco) meses, bem como que não foram esgotadas as tentativas de citar o exequido, nos termos do art. 7 e 8 da LEF. 2) Em observância à vedação da decisão surpresa, ao princípio da cooperação judicial, à primazia do julgamento de mérito e à efetiva prestação jurisdicional, deveria o julgador de primeiro grau, conforme art. 9 e 10 do CPC, antes de sentenciar o processo, ter determinado a intimação do exequente para manifestar acerca do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do tema 1184 do STF.
Destaque-se que o presente voto não se trata de apego excessivo à forma, mas sim de observância ao procedimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em sede de repercussão geral, para extinção da execução fiscal por ausência do interesse de agir, prestigiando a razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, a segurança jurídica e o direito do credor de perseguir a satisfação do seu crédito. É neste sentido a linha de raciocínio adotada por esta egrégia Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO.
TEMA 1184 DO STF.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DA DÍVIDA.
EXIGÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PARA JUSTIFICAR O INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DESSAS EXIGÊNCIAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE À DECISÃO DO TEMA 1184 DO STF.
LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA DÍVIDA.
SATISFEITO O REQUISITO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOÇÃO DO PROTESTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAR AO APELANTE SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA 1184 DO STF E SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Execução fiscal para cobrança de crédito fiscal correspondente a 6.205,85 (seis mil duzentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos). 2.
Apelação de sentença que, sem prévia intimação do exequente, julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, uma vez que não houve a tentativa de conciliação ou solução administrativa para a satisfação do crédito, além do protesto da dívida, aplicando o tema 1184 do STF à execução fiscal ajuizada anteriormente à fixação da tese exposta nesse tema. 3.
O apelante alega violação ao pacto federativo, por desrespeito à competência constitucional do município para estabelecer o valor mínimo que justifica o ajuizamento de suas execuções fiscais.
II.
Questão em discussão. 4.
A questão em discussão analisa o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa no momento da aplicação de tese firmada em julgamento de causas repetitivas às ações ajuizadas anteriormente à fixação da tese.
III.
Razões de decidir 5.
O STF, no tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo (item 1 da tese), estabelecendo, ademais, que só há interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais consideradas de baixo valor se precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa para satisfação do crédito, além do prévio protesto da dívida (item 2 da tese). 6.
Ausente a modulação de efeitos da decisão que fixou a tese, essa deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizados anteriormente a sua fixação.
Como as execuções fiscais que se enquadram nessa hipótese não estavam submetidas, à época do seu ajuizamento, às providências prévias de cobrança extrajudicial da dívida ativa para fins de estar caracterizado o interesse de agir pela via judicial, o STF facultou aos exequentes requeiram a suspensão do processo para adoção dessas providências durante o trâmite dessas execuções (item 3 da tese). 7.
No caso, não houve pedido de suspensão por parte do apelante, mas o princípio da cooperação judiciária e a vedação à decisão surpresa obrigam o juiz a instar as partes a se manifestarem pela primeira vez sobre fundamento ainda não debatido na demanda, a saber, a aplicação do tema 1184 do STF, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, justamente com o objetivo de obtenção de julgamento justo e eficaz relacionado ao mérito da demanda. 8.
Ademais, lei municipal que disciplina o procedimento de notificação extrajudicial para cobrança da dívida satisfaz o requisito da tentativa de solução extrajudicial, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja constitucionalidade formal e material se assenta, respectivamente, nos artigos 103-B e 37, caput, ambos da C.F/88.
IV.
Dispositivo. 9.
Sentença anulada, com determinação do prosseguimento do feito com a intimação do apelante para que se manifeste especificamente sobre o interesse em realizar o pedido de suspensão do processo para fins de realização do protesto do crédito fiscal cobrado, comunicando ao juízo, se for o caso, o prazo para tomar essa providência.
Apelação provida." (APELAÇÃO CÍVEL - 00514556620218060182, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) (destacamos) * * * * * "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3.
Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora a devedora tenha sido citada por edital, o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a constrição de bens, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada." (APELAÇÃO CÍVEL - 00514477420218060090, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2024) (destacamos) Desse modo, o provimento da apelação, consequente anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para que o feito siga seu regular trâmite processual. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora -
08/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904758
-
30/04/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/04/2025 19:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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