TJCE - 3001636-81.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
23/06/2025 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19829379
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19829379
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001636-81.2024.8.06.0222 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES CAVALCANTE RECORRIDO: ANTONIO EDSON RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS.
ENGAVETAMENTO PROVOCADO PELO PROMOVIDO NA DIREÇÃO DE UM CAMINHÃO.
ATO ILÍCITO, DANO, CULPA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA (ART. 29, INCISO II, DO CTB E ARTS. 186, 927, 932 E 933, DO CÓDIGO CIVIL).
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (R$ 19.125,00).
INDENIZAÇÃO ORA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco de Assis Fernandes Cavalcante, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por Acidente de Trânsito ajuizada em desfavor de Antônio Edson Rodrigues da Silva.
Na petição inicial (Id. 18658070), narra a parte autora que no dia 03 de julho de 2023, por volta das 16h20min, trafegava na Rodovia CE-040 e, ao parar no semáforo vermelho, o condutor Wesley Torres de Paula, funcionário do réu, conduzindo o caminhão Mercedes Benz/L 1113 de placa HVB5J55, colidiu fortemente contra a traseira do seu veículo, causando diversos danos materiais.
Alega ainda que tentou resolver o imbróglio amigavelmente, mas o réu se esquivou de suas responsabilidades.
Sustenta que a colisão resultou em danos materiais no capô, para-choque, porta-malas, lanterna traseira, entre outros, causando um prejuízo total de R$ 19.125,00 (dezenove mil cento e vinte e cinco reais), razão por que ingressou com a presente ação para postular reparação material e moral (R$ 5.000,00).
Audiência de conciliação sem composição entre as partes (Id. 18658088).
Intimado da audiência de instrução e julgamento, o réu deixou de comparecer ao ato, bem como não apresentou contestação (Id. 18658097).
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido autoral, na qual o juízo singular julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 19.125,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os fatos narrados não configuram abalo psicológico passível de reparação por danos morais (Id. 18658099).
Nas razões do recurso inominado (Id. 18658103), a parte recorrente destaca que o acidente e os danos não decorreram de sua culpa, mas sim por culpa exclusiva do recorrido, que freou bruscamente, sem justificativa.
Alega que o recorrente não apresentou provas que demonstrassem sua culpa.
Pede a reforma da decisão para afastar a condenação por danos materiais atribuída ao recorrente e a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios, revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apresentas contrarrazões ao Id. 18658109.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No caso em análise, verifica-se que a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie.
Explica-se.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o pedido de reparação por danos materiais, em razão de uma colisão veicular provocada pela parte requerida ora recorrente.
No caso em epígrafe, a indenização por danos materiais face a prática de ato ilícito pela parte ré, o qual apto é a ensejar a configuração da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, baseia-se na previsão legal do Código Civil, nos artigos 186 e 927, abaixo destacados: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil em análise, exige-se a presença da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo causal entre estes e a verificação do elemento subjetivo, embora seja objetiva a responsabilidade das empresas quanto aos atos de seus empregados.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, percebo que restou devidamente configurada a conduta do promovido em face do autor, isto porque, através das imagens juntadas aos autos (Id. 18658076), é possível verificar a ocorrência da colisão envolvendo o veículo do promovido (caminhão Mercedes Benz/L 1113 de placa HVB5J55) e outros dois automóveis (um Chevrolet Prisma do autor e uma caminhonete, L200 Triton) danificados pelo engavetamento.
Pela dinâmica registrada nas fotografias (Id. 18658076), percebo que restou devidamente configurada a conduta do promovido em face da parte autora, isto porque é possível verificar que o veículo do autor se localizava à frente do caminhão da parte ré, evidenciando um engavetamento provocado pela inobservância da distância frontal de segurança por parte do condutor do caminhão de placas HVB5J55.
Destaco que, nos termos dos arts. 28 e 29, do Código de Trânsito Brasileiro, que cabia ao condutor réu guardar cautela no momento em que transitava na via, a fim de guardar distância segura do veículo a frente, bem zelar pela segurança dos veículos de menor porte: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Infere-se que a parte ré não se acautelou das regras de trânsito no tocante à distância e à prudência mínima exigida dos condutores, responsabilizando-se pelos danos provocados ao veículo do autor, verificados na apresentação das fotografias (Id. 18658076), pelos quais foi obrigado a desembolsar o valor de R$ 19.125,00 (dezenove mil e cento e vinte e cinco reais), sendo R$ 12.175,00 (doze mil e cento e setenta e cinco reais) a título de aquisição de peças (Id. 18658077), R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta) com o serviços de reparação do automóvel e R$ 300,00 referentes a dois reboques para as oficinas, consoante indicado nos documentos anexos (Id. 18658076, págs. 7/12).
Ato contínuo, observo a presença de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pela parte autora.
Além disso, entendo que se demonstrou a culpa do requerido que, por negligência, imprudência ou imperícia, promoveu a colisão entre os veículos.
Destaca-se abaixo o entendimento em casos assemelhados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS.
COLISÃO TRASEIRA.
FATO INCONTROVERSO.
NEGATIVA DA PARTE DEMANDADA DE PAGAMENTO PELOS DANOS OCORRIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA (ARTS. 186 E 927, DO CC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA RETIFICAR O TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA REPARAÇÃO MATERIAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000038-51.2022.8.06.0032, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO EM DECORRÊNCIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVIDO VIR NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3001072-06.2022.8.06.0018, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/05/2024).
Face o exposto, assevero que, devidamente comprovados os elementos que configuram a responsabilidade civil, há obrigação da parte recorrente de indenizar o autor pelos danos materiais supramencionados no valor de R$ 19.125,00 (dezenove mil e cento e vinte e cinco reais), mantendo-se a condenação firmada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19829379
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28/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:26
Conhecido o recurso de ANTONIO EDSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*99-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18904279
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18904279
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001636-81.2024.8.06.0222 RECORRENTE: ANTONIO EDSON RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES CAVALCANTE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
21/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18904279
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21/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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