TJCE - 3001636-81.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171142853
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171142853
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
04/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171142853
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04/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:13
Processo Reativado
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29/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 06:50
Juntada de despacho
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12/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136433216
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 133672765
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136433216
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 133672765
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19/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136433216
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19/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133672765
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19/02/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/01/2025 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127207124
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127207124
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16/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127207124
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16/12/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:27
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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