TJCE - 0202573-51.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 23/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LEDILSON DA SILVA MAIA em 13/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135597276
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0202573-51.2022.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Parte Promovida: FRANCISCO LEDILSON DA SILVA MAIA SENTENÇA Cls. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 17/10/2022. Certidão de dívida ativa ao ID n° 47989298. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO . O processo foi ajuizado em busca de valor diminuto, na origem totalizava e R$ 1.082,61 (um mil e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos).
O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024. No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 1.082,61 e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor. Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação.
Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Quixadá, 12 de fevereiro de 2025. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR. Juíz de Direito. Núcleo de Produtividade Remota- NPR. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135597276
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13/02/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135597276
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13/02/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 03:31
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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29/11/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:25
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 10:25
Alterado o assunto processual
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12/10/2024 01:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:18
Juntada de resposta
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30/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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11/03/2024 03:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2023 22:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 14:22
Juntada de informação
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17/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/12/2022 11:17
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 08:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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