TJCE - 0231805-39.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA SUZETE OLIVEIRA DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:46
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153400801
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153400801
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07/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153400801
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06/05/2025 22:04
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:10
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARQUES RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136349156
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136349156
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0231805-39.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA GORETE MARQUES RIBEIRO REU: JOAO NOGUEIRA LIMA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, interposta por Maria Gorete Marques Ribeiro, em face do João Nogueira Lima, qualificados em id122912214. A promovente discorre na inicial que no dia 08/01/2009, houve o divórcio e partilha de bens das partes. De acordo com o Termo de audiência do divórcio consensual, as partes firmaram a seguinte composição: O requerido ficou com o imóvel constante na transcrição de nº 44344, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona da Comarca de Fortaleza/CE, localizado na Rua Edite Braga, nº 2547, antiga rua gama, nº 833, Bairro Montese, nesta capital; A autora ficou com o imóvel objeto da matrícula de nº 53035, também registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona da Comarca de Fortaleza/CE, localizado na Rua Edite Braga, nº 2587, antiga rua gama, nº 877, Bairro Montese, nesta capital. Sustenta que as partes acertaram que cada um ficaria responsável por realizar e custear as despesas de cada imóvel, bem como da respectiva transferência da propriedade. Todavia, a autora começou a receber cobranças de dívidas de IPTU respectiva ao imóvel do requerido, na Rua Edite Braga, nº 2547, constante na transcrição de nº 44344, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Acrescenta que seu nome foi lançado em protesto pela Procuradoria Municipal de Fortaleza, pois o débito de IPTU dos anos de 2018 a 2021, foram enviados para a Dívida Ativa do Município de Fortaleza. Os valores totais da dívida, extraídos do site da própria PGM - Fortaleza, perfazem a monta de R$ 1.136,29. Informa que essa situação impede que a autora realize a transferência do imóvel que lhe pertence, bem como abala sua moral por ser cobrada sobre um imóvel que não é seu. Conclui que apesar das tentativas de resolução amigável, não obteve sucesso, restando ao Judiciário a solução. Ao final, requer a concessão de tutela provisória, a procedência dos pedidos para determinar que o requerido promova a alteração da propriedade, bem como sua condenação em danos morais. Decisão inaugural id122910394 concedendo a gratuidade judiciária. Emenda à inicial id122910399. Nova Decisão id122910405 indeferindo o pedido de tutela provisória. Manifestação do requerido em id129694254. Nova manifestação do requerido em id134261412. Decisão deste juízo em id134289039 considerando que a matéria dos autos é de direito, sendo despicienda a produção de prova oral, intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem pelo julgamento do mérito. Manifestação da autora em id134354866. Nova manifestação do requerido em id135905248 informando que não tem interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. 2.Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). O cerne do litígio consiste em uma homologação de divórcio consensual ocorrida em 2009, que determinou para o autor e para o requerido a propriedade de imóveis específicos, contudo, apesar da autora ter transferido a propriedade do seu imóvel, o requerido não transferiu a propriedade do seu.
Assim, em 2022 a autora começou a ser cobrada por débitos do IPTU desse imóvel, sendo lançado protesto pela Procuradoria do Município de Fortaleza e enviado paraa Dívida Ativa do Município. A autora juntou em id122912205 e 122912206 o Termo de audiência que homologou o acordo firmado quanto a partilha dos bens constituídos pelo casal. O acordo foi o seguinte: O requerido ficou com o imóvel constante na transcrição de nº 44344, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona da Comarca de Fortaleza/CE, localizado na Rua Edite Braga, nº 2547, antiga rua gama, nº 833, Bairro Montese, nesta capital; A autora ficou com o imóvel objeto da matrícula de nº 53035, também registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona da Comarca de Fortaleza/CE, localizado na Rua Edite Braga, nº 2587, antiga rua gama, nº 877, Bairro Montese, nesta capital. Bem como demonstrou o protesto do título do IPTU em id122912216, 122912217, sobre o imóvel do requerido, conforme consta em Observação: Endereço do imóvel do IPTU, Rua Edite Braga, n°2547, Bairro Itaoca, CEP:60421-104. Junto as cobranças do imóvel em seu CPF (ids122912211, 122912212, 122912207, 122912210, 122912209). A autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Já o requerido, em manifestação id129694254, em 10/12/2024, compareceu espontaneamente ao processo, começando neste momento o prazo para apresentação de peça contestatória, nos termos do artigo239, §1 do CPC. Todavia, esta peça não foi apresentada. Portanto, o requerido tornou-se revel. Por este prisma, aceito como presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora (CPC, art. 344). A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu." De acordo com a regra do ônus da impugnação especificada, é dever do réu se manifestar e impugnar todos os fatos narrrados na petição inicial, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, incidir o efeito da presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do CPC, que é justamente o caso dos autos. Até porque, o requerido em sua manifestação, limitou-se a ratificar todos os termos alegados pela autora, informou que realizou o pagamento do débito junto a Prefeitura Municipal de Fortaleza, narrou que o imóvel é de sua propriedade, e que iria efetivar a transferência da propriedade. Não juntando nenhum documento para comprovar suas alegações. Ao réu incumbia a prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Essa prova, contudo, não foi produzida. Aliado a sua decretação de revelia. Daí erige imperativo o acolhimento da pretensão inicial. Quanto aos danos morais, passo a análise. Os elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil são os seguintes: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa,exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. No que diz respeito aos danos morais e a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, considerando os transtornos sofridos pelo autor, reputo preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Noutro ponto, restaram devidamente configurados, devido a negativação indevida da autora em cadastro do Município de Fortaleza, gerando dano moral in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt noREsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA,Data de Publicação: DJe 13/08/2020)(G.N) Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em face disso, considerando as circunstâncias narradas na inicial e os fatos devidamente comprovados, nos termos da fundamentação, entendo suficiente a quantia R$ 3.000,00(três mil reais) para a requente a título de danos morais. 3.Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar o requerido ao pagamento de todas as dívidas de IPTU em aberto referente ao imóvel Rua Edite Braga, nº 2547, inscrição de IPTU nº 229204-1, inscritas em dívida ativa ou não, no prazo de 15(quinze)dias, comprovando nestes autos o seu efetivo pagamento, bem como, transfira para a sua propriedade o mencionado imóvel, alterando o seu cadastro, no mesmo prazo, e juntando o comprovante nestes autos; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136349156
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18/02/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 14:53
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARQUES RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134289039
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0231805-39.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA GORETE MARQUES RIBEIRO REU: JOAO NOGUEIRA LIMA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134289039
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11/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134289039
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06/02/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132162449
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132162449
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21/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162449
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21/01/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:13
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 08:33
Mov. [72] - Documento Analisado
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07/10/2024 00:28
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/10/2024 00:28
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/10/2024 14:14
Mov. [69] - Mero expediente | Tendo em vista que o mandado de fl.82 foi encaminhado para a CEMAN no dia 19/06/2024, portanto, ha mais de 3 (tres) meses, oficie-se, solicitando cumprimento e devolucao, isso com a maior brevidade possivel. Oficiem-se. Forta
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04/10/2024 12:24
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 00:58
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2024 00:56
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/06/2024 21:00
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 11:47
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 10:55
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/119894-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
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19/06/2024 10:45
Mov. [62] - Documento Analisado
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03/06/2024 14:39
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos. A autora e beneficiaria da justica gratuita. Renove-se o mandado de citacao, com as advertencias e formalidades legais, observando-se o novo endereco indicado pela requerente na peticao de fl.80. Expeca-se o mandado.
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03/06/2024 11:17
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 11:17
Mov. [59] - Encerrar análise
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03/06/2024 10:29
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094443-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:04
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16/05/2024 21:47
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 01:57
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 11:55
Mov. [55] - Documento Analisado
-
02/05/2024 11:03
Mov. [54] - Documento
-
02/05/2024 11:02
Mov. [53] - Documento
-
02/05/2024 11:02
Mov. [52] - Documento
-
02/05/2024 11:02
Mov. [51] - Documento
-
30/04/2024 09:01
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 17:29
Mov. [49] - Encerrar análise
-
25/04/2024 17:29
Mov. [48] - Conclusão
-
25/04/2024 16:28
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017701-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 16:10
-
03/04/2024 20:21
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 11:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 10:38
Mov. [44] - Documento Analisado
-
13/03/2024 13:09
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 63, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. F
-
12/03/2024 17:28
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
12/03/2024 17:28
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/03/2024 15:57
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/03/2024 15:07
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/03/2024 15:07
Mov. [38] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
08/03/2024 14:54
Mov. [37] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
07/03/2024 17:18
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/03/2024 13:47
Mov. [35] - Documento Analisado
-
01/03/2024 11:41
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 17:13
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
14/11/2023 02:07
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 23:50
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/09/2023 15:02
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/174211-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
-
11/09/2023 16:44
Mov. [29] - Documento Analisado
-
31/08/2023 15:38
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. A autora e beneficiaria da justica gratuita. Renove-se a citacao do requerido Joao Nogueira Lima, atraves de mandado, com a observancias das formalidades e advertencias legais no endereco indicado a fl.57. Expeca-se o
-
31/08/2023 11:17
Mov. [27] - Encerrar análise
-
31/08/2023 11:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
31/08/2023 10:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295710-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 10:37
-
09/08/2023 22:06
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 11:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 11:39
Mov. [22] - Documento Analisado
-
02/08/2023 14:28
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 51, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e
-
01/08/2023 16:55
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 16:55
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2023 13:50
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2023 13:50
Mov. [17] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
11/07/2023 20:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
-
10/07/2023 11:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 11:31
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/128832-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2023 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
10/07/2023 11:04
Mov. [13] - Documento Analisado
-
06/07/2023 14:18
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 10:36
Mov. [11] - Conclusão
-
22/06/2023 18:01
Mov. [10] - Encerrar análise
-
22/06/2023 16:39
Mov. [9] - Conclusão
-
22/06/2023 16:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02140751-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/06/2023 16:32
-
21/06/2023 23:25
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/05/2023 20:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 18:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/05/2023 16:32
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2023 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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