TJCE - 3001601-27.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO DE CASTRO BEZERRA MORAIS MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CELSO MARINS TORRES FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23719600
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23719600
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3001601-27.2024.8.06.0221 RECORRENTE: FÁTIMA EVELINE COSTA DO VALE RECORRIDO: ADRIANO LEITINHO CAMPOS ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA - RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL.
POSTAGEM COM POTENCIAL DE ALCANCE A UM NÚMERO CONSIDERÁVEL DE PESSOAS.
PUBLICAÇÃO RELACIONADA À POSSE DO AUTOR EM CARGO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DO RECORRIDO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de "ação de reparação por danos morais", ajuizada por Adriano Leitinho Campos em face de Fátima Eveline Costa do Vale.
Aduz o autor que, em 13/09/2024, foi surpreendido com comentário de cunho ofensivo proferido pela parte demandada, em publicação realizada no perfil "Frisson Online" na rede social Instagram, a qual noticiava sua posse no cargo de Defensor Público do Estado do Ceará.
Sustenta que o referido perfil possui amplo alcance junto à sociedade cearense, o que teria intensificado os danos à sua honra, supostamente atingida de forma grave.
Acrescenta que a conduta da requerida teve o intuito de desacreditar sua imagem funcional, prejudicando a percepção social acerca dos serviços que presta como servidor público estadual.
A petição inicial foi instruída com captura de tela de aparelho celular (Id 20060182) e boletim de ocorrência (Id 20060183).
Em contestação (Id 20060548), a reclamada sustentou a inexistência de comprovação do dano moral alegado, uma vez que o comentário foi apagado apenas três minutos após a postagem, não havendo, nesse intervalo, qualquer manifestação de terceiros a ele alusiva - o que, segundo a demandada, afasta a alegada "repercussão exacerbada".
Aduziu, ainda, que não se encontram presentes dois dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, a saber: o dano e o nexo causal.
Alegou, ademais, que o autor não especificou, na petição inicial, de forma concreta, o abalo moral que teria sofrido, tampouco demonstrou que o episódio narrado tenha impactado o exercício regular de suas funções como Defensor Público.
Acrescentou, ainda, que o autor não comprovou que a postagem tenha sido amplamente disseminada ou que tenha atingido número relevante de seguidores da página onde foi veiculada.
Sustentou, ademais, que a prova documental acostada à inicial não atende a três requisitos essenciais à sua validade probatória, quais sejam: autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia, o que, segundo a defesa, comprometeria sua aptidão para fundamentar a pretensão autoral.
Réplica apresentada no Id 20060550.
Sobreveio sentença (Id 20060554) de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora logrou comprovar a existência de publicação realizada pela demandada, cujo conteúdo foi considerado inegavelmente difamatório, com potencial lesivo à honra do promovente.O juízo entendeu que a mensagem veiculada extrapola os limites da liberdade de expressão, ao insinuar que o autor comete "barbaridades" no exercício de suas funções públicas, o que configura ofensa direta e pública à sua honra, e não mera crítica genérica ou legítima.
Ao final, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A promovida interpôs, tempestivamente, recurso inominado (Id 20060556), sustentando que não houve controvérsia quanto à autoria da postagem ou ao seu conteúdo, mas sim quanto à existência de dano moral decorrente da publicação.
Afirmou que o recorrido não logrou demonstrar a ocorrência de abalo extrapatrimonial passível de indenização, reiterando o argumento de que não foi comprovado que o comentário alcançou número expressivo de pessoas, sobretudo considerando que a mensagem foi apagada apenas três minutos após sua veiculação, momento em que não havia nenhuma interação de outros usuários ou seguidores.
Diante disso, requereu o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões recursais no Id 20060566. É o relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do artigo 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
O cerne da controvérsia gira em torno da análise da existência de dano moral decorrente de comentário publicado em rede social pela parte recorrente.
Ressalte-se que a lide demanda não apenas o exame dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil ("Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."), mas também impõe a necessária ponderação entre o direito à liberdade de expressão, garantido pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, e o direito à honra e à imagem, igualmente assegurados pelo art. 5º, inciso X, da CF/88.
Ademais, conforme reconhecido inclusive pela própria parte em sede recursal, a existência do comentário e o seu conteúdo não foram objeto de controvérsia, limitando-se a controvérsia à verificação da ocorrência de dano moral decorrente da publicação.
Tal constatação, inclusive, afasta a alegação de inutilidade da prova digital apresentada na inicial, que se mostra pertinente e adequada à instrução dos autos.
Ressalto, ainda, que a prova documental apresentada na peça recursal (Id 20060556, pág. 8) não pode ser conhecida, uma vez que foi apresentada apenas em sede recursal, sem que a parte recorrente tenha justificado a impossibilidade de sua juntada no momento oportuno, conforme exige o parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, inclusive, a ausência de indicação da data de sua produção, o que compromete ainda mais sua admissibilidade e confiabilidade.
Sustentou a recorrente que o autor não logrou comprovar a ocorrência de dano moral e que o comentário não alcançou número significativo de pessoas, além de ter sido apagado três minutos após sua publicação. É cediço que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, constitui garantia fundamental, sendo essencial à vida em sociedade e ao regime democrático.
Todavia, não se trata de direito absoluto, devendo ser exercido com responsabilidade e nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, sob pena de caracterizar-se abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
No caso em apreço, restou evidenciado que a manifestação da recorrente ultrapassou os limites da crítica legítima, incorrendo em abuso de direito, ao macular a imagem e a honra do recorrido de forma pública e ofensiva.
Assim, impõe-se a necessária compatibilização entre o direito à liberdade de expressão e os direitos à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, igualmente assegurados no texto constitucional.
A ocorrência de fato apto a gerar o dano moral alegado pelo autor, restou suficientemente demonstrada, em desconformidade com o que sustenta a parte recorrente.
O comentário foi veiculado em publicação de página com considerável número de seguidores, o que evidencia a potencialidade de ampla disseminação da mensagem ofensiva.
Deve-se considerar, ainda, o contexto em que o comentário foi proferido, qual seja, uma manifestação pública de desaprovação e ataque direto à conduta do autor no exercício de suas funções públicas, com afirmações depreciativas como: ("… as barbaridades que ele comete" … "Uma grandíssimo F" … "fiquem de olho quem for atrás de direito de família, pule fora desse defensor").
Ressalte-se que tais declarações foram feitas justamente em uma postagem que noticiava a posse do autor no cargo de Defensor Público do Estado do Ceará, amplificando o potencial lesivo à sua honra objetiva e reputação profissional.
Ainda que o comentário tenha permanecido disponível por apenas 03 (três) minutos, é perfeitamente possível a ocorrência de dano moral nesse curto intervalo de tempo, dada a natureza pública da publicação, o teor difamatório da mensagem e o alcance da página em que foi divulgada.
Dessa forma, evidenciado o dano à imagem e à honra do autor, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, sendo, portanto, medida necessária a manutenção da sentença de origem em sua integralidade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
23/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23719600
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18/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de FATIMA EVELINE COSTA DO VALE - CPF: *66.***.*59-87 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21350650
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03/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21350650
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02/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21350650
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02/06/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20559625
-
22/05/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20559625
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA 3001601-27.2024.8.06.0221 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 12/06/2025 às 09h30, e término dia 19/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22/07/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
21/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20559625
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21/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0421526-16.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: Jose Ferreira Barros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Rec.
Hoje. Determino que este feito permaneça suspenso até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0027240-41.2008.8.06.0001 (ID nº 85305018). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
14/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001601-27.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADRIANO LEITINHO CAMPOS PROMOVIDO / EXECUTADO: FATIMA EVELINE COSTA DO VALE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANO LEITINHO CAMPOS em face de FÁTIMA EVELINE COSTA DO VALE, na qual o Autor alegou que exerce o cargo de Defensor Público de 2º grau no Ceará, sendo também Conselheiro do Conselho Superior da Defensoria, Doutor em Direito e professor universitário, possuindo uma carreira jurídica consolidada e respeitada nacionalmente.
No entanto, em 13/09/2024, foi surpreendido por um comentário ofensivo feito pela Requerida no perfil do "Frisson Online" no Instagram, justamente em uma postagem sobre sua posse no cargo. Declarou ainda que o comentário, publicado em um perfil com grande alcance (181 mil seguidores), expôs o Autor de forma negativa, atingindo sua honra e buscando prejudicar sua imagem como servidor público.
Além disso, o Autor destacou que esta não foi a primeira tentativa da Demandada de desqualificá-lo publicamente, pois, em outra ocasião, já havia questionado sua legitimidade como pai em redes sociais. Diante do exposto, requereu indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a Ré alegou que não há prova do dano moral, pois o comentário foi apagado em apenas três minutos, sem gerar repercussão. Declarou que, para haver dano moral, é necessária uma repercussão negativa ou abalo à imagem do ofendido, o que não ocorreu. Salientou ainda que o Autor não especificou os prejuízos concretos sofridos, nem comprovou qualquer impacto psicológico ou profissional. Por fim, argumentou que a liberdade de expressão deve ser preservada quando não há ofensa grave ou disseminação significativa do conteúdo. Diante do exposto, pugnou pela improcedência do pedido, pois não houve comprovação de repercussão ou abalo à honra do Autor.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 133400905.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO A análise do caso envolve uma ponderação entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988: o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV e art. 220) e o direito à honra e imagem (art. 5º, X).
Assim, necessária se faz a ponderação entre ambas as garantias constitucionais.
No mérito, após uma análise detalhada dos autos, verificou-se que o Demandante conseguiu comprovar, por meio do documento anexado à petição inicial (ID n. 105515332), a publicação feita pela requerida em uma postagem que noticiava sua posse como Defensor Público do Ceará.
O teor da mensagem é inegavelmente difamatório, atingindo a honra do Autor.
Destaca-se, ainda, o teor da publicação inserida pela Ré: Defensor publico??? se conhecem que é esse Sr e as barbaridades que ele comete, em nome de ser "representante" da lei, ele nunca estaria num cargo desse!! Um grandíssimo F... isso sim!! Nunca o deixaria defender nenhum causa minha e fiquem de olho quem for atrás de direito de família, pule fora desse Defensor.
A mensagem escrita pela Ré insinua que o Autor comete "barbaridades" no exercício de sua função, configurando um ataque à sua honra de forma pública, e não uma crítica genérica que poderia estar dentro dos limites da liberdade de expressão.
Portanto, através das provas anexadas aos autos, ficou claro o caráter difamatório da publicação, que extrapolou os limites do simples exercício da liberdade de expressão.
Ademais, a Promovida não negou ter sido a autora da mensagem, limitando-se a alegar que o comentário foi apagado pouco tempo depois.
Contudo, o dano moral não depende da duração da publicação, especialmente em redes sociais com grande visibilidade, onde a disseminação do conteúdo é rápida e capaz de alcançar um número incontável de pessoas.
Assim, é indiscutível que a Promovida agiu em desacordo com as normas legais, uma vez que ultrapassou os limites da liberdade de expressão, violando a honra e a imagem do Autor, especialmente por ter publicado o referido comentário em um perfil de grande visibilidade (@frissononline).
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Direito de Imagem - Autora que ajuizou a ação visando o ressarcimento de danos morais em razão do compartilhamento de publicação difamatória realizada em redes sociais - Sentença de procedência para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada réu - Irresignação dos réus - Não acolhimento - Incontroverso compartilhamento de publicação em rede social que imputava nominalmente à autora a prática do crime de estelionato, sem a devida comprovação - Direito à livre manifestação de pensamento que não autoriza a violação da imagem e honra de terceiro - Dano moral bem configurado - Indenização fixada em valor justo e razoável - Sentença mantida - Recursos desprovidos.(TJ-SP - Apelação Cível: 10002123220218260272 Itapira, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024).
Nesse ponto, a responsabilidade civil da Requerida se encontra devidamente configurada nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo inafastável o dever de reparar os danos de ordem moral impingidos ao ofendido.
Por tais razões, no presente caso, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano provocado deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos e constrangimentos suportados, sem constituir um enriquecimento ilícito para o Autor, consistindo também numa cabal reprimenda à Promovida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Assim, sopesando tais critérios, entendo como junta a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte Ré - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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