TJCE - 0620411-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:38
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/06/2025 17:44
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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11/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 21:56
Baixa Definitiva
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10/06/2025 21:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 21:56
Baixa Definitiva
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10/06/2025 21:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:55
Recebidos os autos do STJ
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10/06/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 20:16
Enviados Autos Digitais ao STJ
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20/02/2025 20:16
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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18/02/2025 17:44
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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18/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 04:56
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 04:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620411-02.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Caucaia - Impetrante: Anderson Rodrigues dos Santos - Paciente: Francisco Ruan da Silva Araújo - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com determinação, de ofício, ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TESES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
REPETIÇÃO DE PEDIDOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
DETERMINAÇÃO EXPEDIDA DE OFÍCIO.1.
AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO AGENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO MERECEM CONHECIMENTO QUANDO JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, CONFIGURANDO COISA JULGADA MATERIAL, À MÍNGUA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REITERAÇÃO DO PEDIDO.2.
O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
POR OUTRO LADO, É POSSÍVEL EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE IMPETRADA, DE OFÍCIO, PARA QUE REAVALIE A CUSTÓDIA CAUTELAR, CONFORME DISPOSTO NO REFERENCIADO ARTIGO.3.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, COM EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, COM EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 5 DE FEVEREIRO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Anderson Rodrigues dos Santos (OAB: 47369/CE) -
11/02/2025 22:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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11/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:16
Mover Obj A
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11/02/2025 14:16
Movido para fila Analisado - HC
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11/02/2025 13:54
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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11/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição
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10/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 15:53
Juntada de Acórdão
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05/02/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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05/02/2025 14:00
Julgado
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31/01/2025 18:42
Inclusão em Pauta
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31/01/2025 17:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/01/2025 00:46
Decorrendo Prazo
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24/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 23:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/01/2025 23:20
Juntada de Petição
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23/01/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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22/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/01/2025 14:43
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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22/01/2025 10:25
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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22/01/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:23
Distribuído por prevenção
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17/01/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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