TJCE - 0200456-19.2022.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2025. Documento: 28140187
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11/09/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28140187
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200456-19.2022.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140187
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10/09/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27420432
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27420432
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0200456-19.2022.8.06.0109 APELAÇÃO CÍVEL (198) JOSE DE SOUSA COSTA MUNICÍPIO DE JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE SOUSA COSTA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença c/c Pedido de Execução Individual, ajuizada pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE JARDIM, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 27408601): Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro como quantia devida ao exequente no montante R$ 28.258,20 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) e à sua advogada R$ 4.238,73 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), determinando: I - Expeça-se o precatório através do sistema SAPRE para a parte exequente. II- Expeça-se RPV para a advogada da parte exequente (Dra.
Rayla Leal). II - Em seguida, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea a da Resolução nº 29/2020 do TJCE. III - Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos à fila "ag. análise do gabinete" para assinatura e envio à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado através do referido sistema. IV - Ademais, promova-se o decotamento dos honorários advocatícios a fim de que sejam remunerados mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, atendendo ao que já disciplinou o STF no RE 564132/RS, julgado em 30/10/2014, com repercussão geral, e STJ. 1ª Seção., no REsp 1347736-RS, julgado em sede de recurso repetitivo, observando apenas se tratar de montante que se adequa ao limite do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Opostos Embargos de Declaração (id. 27408606), estes foram providos (id. 27408612). Razões recursais (id. 27408616). Contrarrazões (id. 27408619). É o breve relatório. Examinando os autos do Processo nº 0000040-11.2017.8.06.0109, o qual deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, é possível inferir a existência de apelação cível (fls. 165/172 - SAJ2G), cuja relatoria coube à eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, à época, integrante da 3ª Câmara de Direito Público. Na oportunidade, o colegiado deu provimento ao recurso interposto, conforme se extrai dos autos do processo de origem (fls. 196/204). Ressalta-se que, hoje, quem integra a 3ª Câmara de Direito Público é a Juíza convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, substituta temporária da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, consoante a Portaria N.º 1550/2024 (DJE de 08/07/2024). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Art. 70.
O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, à Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420432
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21/08/2025 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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