TJCE - 0241238-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:09
Juntada de decisão
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25/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157278868
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157278868
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03/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157278868
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29/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:26
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136034777
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11/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136034777
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11/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0241238-33.2024.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSMAR QUEIROZ DA SILVA JUNIOR
Vistos.
Indefiro o pedido de ID. 135879212, diante da prolação da sentença proferida anteriormente (ID. 135293884).
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 14/02/2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136034777
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135293884
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14/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0241238-33.2024.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSMAR QUEIROZ DA SILVA JUNIOR
Vistos. Banco Bradesco S/A propôs a presente Ação de Cobrança pelo Rito Comum contra Osmar Queiroz da Silva Junior, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que o requerido aderiu e utilizou um cartão de crédito ELO Diners Club Prime, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas contratadas.
Apesar dos serviços financeiros terem ocorrido regularmente e de todos os esforços extrajudiciais para resolver a situação, o requerido ficou inadimplente em relação às faturas, sendo que o saldo devedor atualizado correspondia ao valor da causa, R$ 84.111,21. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação contratual firmada entre as partes foi violada pelo não pagamento das faturas do cartão de crédito, fato que sobreveio ao vencimento antecipado do contrato e à constituição em mora do requerido.
O pedido se baseia nos artigos 389, 395 e 397 do Código Civil, que tratam sobre as consequências do inadimplemento de obrigações, incluindo perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Ao final, pediu que a ação fosse recebida e processada, determinando a citação do requerido para comparecer à audiência de conciliação ou apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Solicitou, ainda, que a ação fosse julgada procedente, condenando o requerido ao pagamento do montante de R$ 84.111,21, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito.
Por fim, pediu a reserva ao direito de produzir todas as provas necessárias e que as intimações fossem publicadas em nome do advogado Wanderley Romano Donadel. Intimada para se manifestar acerca da última tentativa infrutífera de citação (ID 133260337), com vistas a promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, para citar a parte ré, quedou-se inerte a parte autora. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. No presente caso, observa-se, da análise dos autos, que a parte ré não foi citada, até o momento. Intimada para se manifestar acerca da última tentativa infrutífera de citação, possibilitando a formação da relação processual, quedou-se inerte a esse respeito a parte autora, o que demonstra desinteresse na citação, medida de suma importância aos processos judiciais. Sabe-se que a citação válida é um pressuposto processual, sem a qual não pode ter constituição e desenvolvimento regular o processo: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Logo, haja vista que, com o fito de sanear o processo, sanando esta irregularidade (art. 139, IX, do CPC), foi realizada a intimação da parte se manifestar acerca da última tentativa infrutífera de citação, com vistas a promover diligências aptas à citação da ré, tendo ela se quedado inerte a esse respeito, cabe à parte demandante suportar a consequência de não se desincumbir de seu ônus. No caso de ausência de promoção de medidas aptas a realizar a citação, tendo a parte sido devidamente intimada, é desnecessária a intimação pessoal, pois consiste em hipótese diversa do abandono processual, porquanto, no presente caso, o vício processual atinge um de seus principais pressupostos, o que impede a sua continuidade. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Nesse contexto, é importante frisar que o E.
TJCE segue o entendimento do STJ (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação de execução sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça. 2.
Devidamente intimado para cumprimento da ordem judicial e publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor (fls. 61/63), manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação, tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação sem resolução de mérito. 3.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 4.
Os princípios da celeridade e da economia processual, da instrumentalidade das formas ou, igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 5.
Conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0265886-48.2022.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02658864820228060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO PARA FINS DE CITAÇÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Na hipótese, defende o banco agravante que a hipótese não é de extinção do processo com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas, sim, de abandono da causa, o que faria incidir a hipótese do artigo 485, III, do CPC, com a consequente necessidade de intimação pessoal da parte antes do decreto extintivo. 2.
Por meio da decisão interlocutória de fls. 107/108, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto do executado para fins de citação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/agravante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de citação.
PRECEDENTES deste Sodalício. 3.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica o endereço para fins de citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Registro que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0159225-89.2015.8.06.0001/50000, em que é agravante BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 01592258920158060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei). Aplicação de entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito de diversos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, CPC.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2.
Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a viabilidade de dar prosseguimento ao processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07145371820198070003 DF 0714537-18.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 282, II DO CPC/73.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nessa senda, tem-se que o apelante, Antônio José de Deus, e a apelada, Maria Auxiliadora Oliveira e Silva constam como proprietários do "Lote de Terreno nº 20, da Quadra A, componente do Loteamento Sítio Biquinha, bairro da Estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.
Medindo 10,00m de frente, por 20,00m de comprimento, onde existe a casa nº 125 da rua Ibimirim", consoante aclarado às fls.13-14 e que o objeto da Ação de Inventário localiza-se na rua Ibimirim nº 121, bairro da estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.Ademais, o imóvel em questão está sendo reivindicado pelo Espólio de Luzinete Gomes Lins e Isaias Andrade Lins, embora não conste nos autos documento que indique o registro imobiliário no nome de nenhum dos dois.Sendo assim, foi concedido novo prazo para que o referido espólio apresentasse defesa, assim como, a intimação do demandante para promover a citação e a qualificação da parte demandada e, ainda, juntar certidão do cartório de registro do imóvel pertinente para verificação do verdadeiro proprietário do bem, porém decorreu o prazo sem que fosse atendido, conforme às fls. 97.Diante disso restou impossível aferir, realmente, a propriedade do bem.Assim, sem que seja preciso tecer maiores comentários, observo de pronto que, nos autos da presente Ação de Usucapião, não foram realizadas as diligências necessárias para que fossem evidenciados os verdadeiros indivíduo proprietários do imóvel. (TJ-PE - AC: 4665358 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Grifei). Apelação.
Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) (Grifei). Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem ônus sucumbencial, em razão da não formação do contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-10 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135293884
-
13/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135293884
-
13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/02/2025 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133260337
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133260337
-
29/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133260337
-
25/01/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:14
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/08/2024 11:51
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/08/2024 11:51
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/07/2024 14:48
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/07/2024 13:44
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
18/07/2024 13:42
Mov. [14] - Documento Analisado
-
01/07/2024 20:54
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 13:54
Mov. [12] - Mero expediente | Cls., Custas iniciais e da Carta de Citacao recolhidas as fls. 104 e 106. CITE-SE a parte promovida por Carta com Aviso de Recebimento para querendo, apresentar contestacao no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia. Exp
-
28/06/2024 12:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 05:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153184-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 14:06
-
28/06/2024 02:02
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 15:47
Mov. [8] - Documento Analisado
-
27/06/2024 08:37
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1590422-91 no valor de 5.148,02
-
12/06/2024 16:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/06/2024 atraves da guia n 001.1589131-32 no valor de 57,50
-
12/06/2024 14:56
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, que poderao ser parceladas em ate 3x, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelamento da dis
-
12/06/2024 11:33
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 09:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589131-32 - Custas Intermediarias
-
10/06/2024 23:33
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2024 23:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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