TJCE - 0241238-33.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24932056
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24932056
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0241238-33.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: OSMAR QUEIROZ DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 24481276) nos autos da presente Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor de Osmar Queiroz da Silva Junior, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais, a parte demandante pugna pela desconstituição da sentença, sob o argumento de que a extinção do processo deveria ter sido precedida de intimação pessoal da parte.
Aduz que a decisão ora impugnada merece cassação para que seja determinado o regular processamento do feito.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões recursais. É relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da questão cinge-se a verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Na espécie, por meio do despacho de Id 24481273, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de AR anexado aos autos, o qual retornou como "ausente". O banco autor deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar manifestação.
Sobreveio, então, a sentença extintiva ora impugnada. Adianto que a decisão prolatada na origem não merece subsistir.
Isso porque, na hipótese sob julgamento, o despacho que determinou a intimação do ora apelante indicava unicamente a necessidade de manifestação acerca do Aviso de Recebimento anexado ao processo, não existindo menção quanto à possibilidade de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se, assim, que a questão da carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não foi objeto de discussão em momento anterior à prolação da sentença, inexistindo, portanto, intimação prévia das partes para que se manifestassem acerca do referido tema. Não obstante, observa-se a ausência de advertência acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de não cumprimento da determinação pela parte autora, em manifesta afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC/15). Dessa forma, impõe-se reconhecer que o decisório recorrido não deu observância à sistemática processual civil vigente, pois o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, tampouco proferir decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida, conforme preceituam as normas fundamentais do processo civil, especialmente os arts. 9º e 10 do CPC, in verbis: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Esses dispositivos são consectários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Sobre o tema, a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo código de processo civil comentado.
Salvador, Editora Jus Podivm, 2016, fl. 26): "Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit cúria permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende ao princípio do contraditório." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.). Em casos semelhantes ao sob julgamento, precedentes deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
NÃO RESPEITADA.
DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por ITAÚ SEGUROS S/A, visando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em face de FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO.
II.
No caso sob comento, observa-se que o juízo de origem, quando da apreciação do pedido de Busca e Apreensão interposto por ITAÚ SEGUROS S/A em face de FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), tendo em vista que o Aviso de Recebimento de fl.32, teria retornado sem informação acerca do seu efetivo recebimento ( ¿não procurado¿).
III.
Todavia, antes da sentença, a questão de carência de pressupostos para o regular trâmite do feito não foi objeto de discussão, inexistindo, assim, prévia intimação das partes para se manifestarem acerca do aludido tópico.
Por conseguinte, resta evidente que o decisum combatido foi proferido em flagrante discordância com o que se espera da dinâmica processual civil, violando, portanto, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), assim como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo CiviI.
V.
Dessa forma, é de rigor a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem instância para regular prosseguimento do feito, ante a patente transgressão das regras procedimentais e processuais que implicou prejuízo ao autor recorrente, impossibilitando-o de se manifestar previamente acerca de eventual ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de atuar efetivamente dentro do feito, com real influência no resultado da causa.
V.
Sentença anulada ex officio.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que as partes sejam previamente intimadas para se manifestarem sobre a suposta existência de litispendência, em conformidade com o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200275-96.2024.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE TÃO-SOMENTE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, SEM CONSTAR QUALQUER ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA CONDUZIRIA À EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DECISÃO SURPRESA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 10 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. 1.
Laborou em manifesto equívoco o juízo de primeiro grau ao proceder à extinção do processo da forma como o fez, porque clarividente que o despacho de fl. 85, que conduziu à extinção do feito, apenas ordenou a intimação do banco apelante para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça lavrada à fl. 83, sem sequer ter constado a advertência de que a eventual decorrência de prazo sem o cumprimento do comando, implicaria em extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que se faria necessário mormente em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC). 2.
Ou seja, houvesse o juiz feito menção ao fato de que, eventual não cumprimento de decisão implicaria em consequente extinção da lide, poderia se dizer que estaria atendido o pressuposto processual da não-surpresa, ocasião em que caberia, decerto, proceder à pautada extinção.
Não assim o fazendo, incorreu o juízo em error in procedendo. 3.
Por fim, destaca-se que, em se tratando de busca e apreensão caberia também ao julgador intimar o banco credor para dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução, nos termos do Decreto-lei nº 911/69. 4.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0203826-89.2023.8.06.0167, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos e de ofício, cassar a sentença, nos termos do voo do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0203826-89.2023.8.06.0167 Sobral, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de janeiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0228564-28.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2023, data da publicação: 24/01/2023) CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA QUANTO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTS. 4º, 6º, 10 E 317, TODOS DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
IRRELEVANTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Inicialmente, cabe destacar que o processo civil é pautado pela primazia da resolução do mérito e pela colaboração de todos os sujeitos processuais no intuito de realizar a regular prestação jurisdicional no caso concreto. 2.
Nesse sentido, a extinção de processos sem resolução de mérito deve ser excepcional, como prevê o art. 317, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na verdade, a regra prevista no citado art. 317 do CPC/15 alinha-se mais como um amálgama entre o princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do CPC/15, com o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma. 4.
Seguindo essa linha de pensamento, o art. 317, representando a soma desses princípios, estatui que o magistrado não deve extinguir o processo com base em fundamento a respeito do qual ele não deu oportunidade a parte de se manifestar e sanar o vício.
A propósito: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 5.
Ressalta-se, ainda, que os comandos acima devem ser aplicados pelo julgador não somente em razão do devido processo legal, mas, também, pelo dever de colaboração: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6.
No caso dos autos, o Juízo a quo despachou determinando a intimação da instituição financeira para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido (fl. 44), entretanto não advertiu a parte sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito. 7.
Na manifestação de fls. 46/50, o autor informa não ser possível ao banco fornecer informações mais precisas sobre a localização do devedor, motivo pelo qual pugnou pela realização do arresto. 8.
Dessa maneira, é latente a nulidade processual, uma vez que o juiz, em decisão surpresa, extinguiu o feito sem resolver o mérito e sem cientificar o exequente de que essa seria a consequência do não atendimento das diligências despachadas, maculando, assim, o princípio da cooperação e da vedação da decisão não surpresa.
Precedente do STJ e TJCE. 9.
Ressalta, ainda, que o Juízo a quo olvidou o pedido de arresto constante na fl. 49, o que corrobora a tese da violação dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da não surpresa. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0049289-93.2016.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0049289-93.2016.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida, considerando prejudicado o recurso interposto pelo banco autor e determinando o retorno do processo ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
02/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24932056
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02/07/2025 13:28
Sentença desconstituída
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25/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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