TJCE - 0200456-19.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159843495
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159843495
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24/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200456-19.2022.8.06.0109 Assunto: [Pagamento] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE DE SOUSA COSTA REU: MUNICIPIO DE JARDIM DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jardim em desfavor de decisão proferida nos autos da execução promovida pela parte exequente, ora embargada, José de Sousa Costa.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão de ID 115412252, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, padece de omissão e erro material, por não ter se pronunciado expressamente sobre argumentos anteriormente trazidos aos autos. Afirma que, após os embargos à execução (ID 47477080), foi determinada a juntada de contracheques pela exequente, cumprida no ID 87384827 e seguintes, mas que a municipalidade não foi intimada para manifestar-se sobre tais documentos antes da decisão homologatória, o que violaria o contraditório.
O Município sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre pontos cruciais, especialmente: (a) a necessidade de limitação do valor executado à diferença entre o valor pago e o salário-mínimo, levando em conta toda a remuneração e não apenas o salário-base; (b) o fato de que os pagamentos efetuados sob a rubrica "segundo horário" comporiam, de fato, a remuneração e garantiriam o cumprimento da decisão transitada em julgado; e (c) que a decisão homologatória deveria ter reconhecido a regularização do pagamento do salário-mínimo a partir de março de 2014, tendo sido este valor incorporado administrativamente, ainda que sob rubrica diversa.
Em despacho datado de 12 de fevereiro de 2025, o juízo determinou (ID. 134995488) a intimação da parte embargada para manifestação no prazo de cinco dias, todavia, permaneceu inerte (ID 137513285).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para correção de erro material.
Constato, desde já, que possui razão o embargante.
Isso porque, conforme explicado a seguir, a decisão impugnada apresentou contradição com a documentação dos autos, além de ter sido incompleta (omissão parcial) a respeito da diferença salarial a partir do ano de 2014.
Não se trata de inovação fática ou jurídica em sede de embargos, uma vez que o mesmo argumento já tinha sido aventado em embargos à execução, o que a própria recorrida (exequente) confirma em sua petição de defesa (ID 53195809).
De início, esclareço que a obrigação de juntar as fichas e comprovar o pagamento integral do salário a partir de 2014 era da parte executada (ora embargante), não da parte exequente.
Também era dela a obrigação de indicar, precisamente, nos documentos que se esperava ter juntado, a incidência ou não da diferença salarial necessária - outra vez obrigação que não recaía à embargada (exequente) muito menos ao magistrado.
Ocorre que a parte exequente, em cooperação processual, boa-fé, e atendendo a ordem do juízo, apresentou as fichas.
Em que pese não exista previsão legal de intimação do executado quando da impugnação aos embargos por parte do exequente, assiste razão ao Município apenas pelo fato de que foi apresentado documento novo, e em virtude dessa inovação probatória, não teve a oportunidade de se manifestar, sobretudo porque o conteúdo da prova modifica os cálculos anteriormente apresentados nos autos.
Ainda que fosse razoável que o Município suportasse o ônus da sua omissão ante a apresentação de defesa deficiente, não pode o magistrado se valer desse critério para ignorar informação nos autos que o beneficie, sob pena de violar a boa-fé na condução do feito.
Assim, analisando novamente as fichas financeiras constato que, na impugnação aos embargos, a parte exequente apresentou documentação pertinente e ainda juntou comprovação, via contracheques, que corrobora a tese do Município no sentido de que passou a pagar o salário-mínimo integral já no ano de 2014, de forma que o pagamento de 50%, no importe de R$ 362,00, ocorreu apenas nos meses de janeiro e fevereiro, conforme ID 87384827 e seguintes.
Consultando o site oficial do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), que é fundação pública federal que reflete índices oficiais, o salário-mínimo vigente no ano de 2014 era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais); no ano de 2015 era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) e, no ano de 2016, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Assim, conforme extratos juntados e destacados aqui, no ano de 2014, entre março e dezembro, não houve violação à regra de proteção ao salário-mínimo, o que também não aconteceu durante todo o ano de 2015 e o de 2016.
A decisão ora impugnada observou apenas o salário-base, em desacordo com o que prevê o ordenamento jurídico.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que não há necessidade de o vencimento básico (salário-base) ser equivalente ao salário-mínimo, desde que a remuneração total (ou seja, a soma do vencimento com outras parcelas de natureza remuneratória) atinja pelo menos o valor do salário-mínimo vigente.
Esta posição ensejou a súmula vinculante n.º 16, cuja redação transcrevo: Súmula Vinculante n.º16: Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. No mesmo sentido dispõe o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88 .
SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Tratam-se os autos de Agravo Interno interposto pelo Município de Jati em face da decisão monocrática de fls. 359/365 a qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela municipalidade, mantendo-se inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Edilene Ferreira da Silva e Sá Novais. 2 - Em suas razões recursais de fls. 01/09, o município agravante reitera a possibilidade de pagamento proporcional à jornada de trabalho desempenhada pelo servidor. 3 - A jurisprudência pátria já se encontra pacificada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4 - No caso em discussão, inexistem dúvidas quanto a condição da autora de servidora municipal, sendo ônus do município réu, a desconstituição do direito autoral demonstrando algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5 - Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
TJ-CE - Agravo Interno Cível 610420058060110. (Grifo nosso) O título executivo judicial determinou que o ente público não pagasse remuneração inferior ao salário-mínimo aos seus servidores, obrigação que resta cumprida quando a remuneração total atinge ou supera o piso constitucional.
Se a parte entende que o aumento da carga horária foi implementado de forma irregular ou em desconformidade com os princípios da Administração Pública, tal questão deve ser objeto de discussão em ação autônoma própria, não podendo ser conhecida nos estreitos limites desta execução, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição do julgado ao pedido formulado. 2.
Conclusão Por essa razão, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e reformo a decisão de ID 115412252 no que pertine à homologação dos cálculos, de forma a afastar do débito todo o montante acrescido a partir do mês de março do ano de 2014.
Intime-se a parte exequente para que apresente novos cálculos, até o limite de fevereiro do ano de 2014, promovendo a atualização pertinente com demonstrativo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da planilha corrigida, intime-se a parte executada para se manifestar no mesmo prazo.
Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
23/06/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159843495
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23/06/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 06:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 06:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134995488
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134995488
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134995488
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200456-19.2022.8.06.0109 AUTOR: JOSE DE SOUSA COSTA REU: MUNICIPIO DE JARDIM DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração retro.
Após, dê-se conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
12/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995488
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12/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995488
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12/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 02:41
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:07
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115412252
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115412252
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200456-19.2022.8.06.0109 AUTOR: JOSE DE SOUSA COSTA REU: MUNICIPIO DE JARDIM D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença cujas partes estão qualificadas.
Pretende a exequente a execução de decisão transitada em julgado proferida na ação de n° 0000040-11.2017.8.06.0109, que impôs ao Município de Jardim o pagamento dos valores correspondentes à diferença salarial entre o valor pago como remuneração pelo exercício do cargo público e o valor do salário-mínimo vigente à época do desempenho da atividade laborativa.
Segundo os cálculos apresentados pelo promovente, a verba devida pela municipalidade executada alcança o montante de R$ 33.407,90 (trinta e três mil, quatrocentos e sete reais e noventa centavos).
Citado, o Município de Jardim apresentou a impugnação de id n° 47477080, suscitando excesso de execução pela inclusão de créditos atingidos pela prescrição e pelo desrespeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
Sobre a impugnação, manifestou-se a exequente por meio da peça de id n° 53195809, reiterando os cálculos formulados inicialmente.
Após determinação judicial, a promovente apresentou as fichas financeiras de id n° 87384827, 87384828 e 87384829. É o breve relatório, passo a decidir.
A decisão exequenda, oriunda de processo com pluralidade de litisconsortes no polo ativo, é ilíquida, pois não individualizou a expressão pecuniária dos direitos reconhecidos aos servidores que demandaram em conjunto.
Isso significa que, previamente a deflagração dos atos executivos, é preciso exercer atividade própria do processo de conhecimento, certificando as alegações que embasam os pedidos dentro da limitada cognição possível nesta via, estrita à análise documental.
Na hipótese destes autos, é incontroversa a existência do direito, pois os documentos acostados à inicial confirmam o vínculo funcional da autora, o que é ratificado pela impugnação do ente demandado, já que não nega a relação jurídica com a promovente, rejeitando apenas o valor cobrado.
Examinando os fundamentos da impugnação, observo que a quantia defendida pelo executado como correta é sustentada na alegação de excesso de execução, pois a autora não teria atendido aos referenciais de atualização fixados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 905.
Ainda, o exequente estaria a demandar valores não abarcados pela decisão, ao incluir na cobrança período durante o qual já recebia remuneração compatível com o salário-mínimo vigente, o que viola o comando transitado em julgado.
No entanto, apreciando a planilha de cálculos de id n° 47477094, notadamente o item nominado como "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", que discrimina os vetores utilizados, verifico que não há nenhuma incorreção, porquanto o exequente expressamente incluiu na ferramenta PJE CALC os exatos parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Destaco que, com relação à data da citação como marco de incidência dos juros moratórios, o autor utilizou termo mais benéfico ao executado ao inserir a data de 20/6/2017, enquanto o devedor defende a incidência a partir de 15/5/2017.
Sobre a prescrição, o município devedor comete o mesmo equívoco, pois a ferramenta empregada para atualização do crédito considerou a prescrição das verbas devidas em data anterior ao dia 31/2/2012 (documento de id n° 47477094, parte final, item 01), obedecendo ao parâmetro indicado pela data de ajuizamento da ação.
Com efeito, a única divergência a ser solucionada diz respeito à data em que os vencimentos da credora foram adequados ao salário-mínimo.
O exequente cobra diferenças salariais devidas entre dezembro de 2012 e novembro de 2016.
Por sua vez, o Município de Jardim sustenta que somente remanescem inadimplidas as diferenças salariais dos meses de janeiro de 2012 a fevereiro de 2014, pois, em março desse ano, teria regularizado o pagamento de todos os seus servidores.
Segundo o documentado na ficha financeira de id n° 87384849, que contempla os pagamentos recebidos pela autora no ano de 2016, constato que somente em julho seu vencimento saltou de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o que revela o momento em que o executado cumpriu a ordem judicial de pagamento do salário-mínimo, ao menos em relação ao servidor que promove esta demanda.
Logo, os cálculos formulados pela exequente contêm excesso de apenas R$ 2.112,63 (dois mil e cento e doze reais e sessenta e três centavos), decorrente da inclusão dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2016 na cobrança.
Quanto aos honorários advocatícios retirados da sentença em reforma realizada de ofício no julgamento do recurso de apelação, em razão da sua iliquidez, mantenho o percentual de 15% (quinze) por cento pretendido pela exequente, considerando que a atuação dos seus patronos ultrapassou duas instâncias na fase de conhecimento e superou o procedimento de liquidação, com êxito em todas essas etapas.
Assim, diante da intensa litigiosidade deste feito, mostra-se proporcional a fixação dos honorários acima do mínimo legal, respeitando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa.
Por esses motivos, concluo que estão parcialmente corretos os cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual devem ser homologados em parte, todavia, consigno que a redução é irrisória e não gera consequências processuais ao executado.
Por último, destaco que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do patrono, razão pela qual é passível de pagamento por RPV, em que se configure o fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da CF/88.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro como quantia devida ao exequente no montante R$ 28.258,20 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) e à sua advogada R$ 4.238,73 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), determinando: I - Expeça-se o precatório através do sistema SAPRE para a parte exequente.
II- Expeça-se RPV para a advogada da parte exequente (Dra.
Rayla Leal).
II - Em seguida, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea a da Resolução nº 29/2020 do TJCE.
III - Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos à fila "ag. análise do gabinete" para assinatura e envio à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado através do referido sistema.
IV - Ademais, promova-se o decotamento dos honorários advocatícios a fim de que sejam remunerados mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, atendendo ao que já disciplinou o STF no RE 564132/RS, julgado em 30/10/2014, com repercussão geral, e STJ. 1ª Seção., no REsp 1347736-RS, julgado em sede de recurso repetitivo, observando apenas se tratar de montante que se adequa ao limite do art. 100, § 3º, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes, por seus representantes, do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
07/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115412252
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07/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/11/2024 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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28/05/2024 05:25
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
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03/11/2023 00:56
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 63677502
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200456-19.2022.8.06.0109 AUTOR: JOSE DE SOUSA COSTA REU: MUNICIPIO DE JARDIM DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por José de Sousa Costa, em desfavor do Município de Jardim.
O Ente Público demandado impugnou o cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução, para que sejam excluídas dos cálculos as verbas atingidas pela prescrição, os juros aplicados em relação a período anterior à citação, as verbas relativas ao período a partir de 03/2014, e para que seja aplicada a taxa de juros de acordo com a Lei nº 9.494/1997.
Em réplica, a exequente suscitou que foram observadas a prescrição quinquenal e o termo inicial da contagem dos juros, não obstante, alegou que a taxa de juros observou a sentença proferida na ação de conhecimento e, em relação ao período posterior à 03/2014, requereu que o ente público apresente os contracheques que demonstrem o pagamento do valor integral. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 590, II, c/c art. 373, I, do CPC/15, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, junte aos autos seus contracheques a partir de março de 2014, a fim de demonstrar que seu salário corresponde à tal período foi pago à menor, razão pela qual faria jus ao complemento.
Após, conclusos para decisão. Jardim, data e hora eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 63677502
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05/10/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63677502
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13/07/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 08:06
Conclusos para despacho
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04/01/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 23:09
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 15:25
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Apresentada Impugnação, abra-se vista ao Exequente com prazo de 15 (quinze) dias.
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01/11/2022 16:39
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01804165-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2022 16:15
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01/11/2022 16:38
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01804164-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2022 16:13
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18/09/2022 01:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/09/2022 15:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/09/2022 14:16
Mov. [6] - Expedição de Carta
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05/09/2022 14:54
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 10:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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04/09/2022 07:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01803773-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2022 07:44
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25/08/2022 00:09
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2022 00:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Francisca Carmelita das Neves Moreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 09:04