TJCE - 3032396-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167190284
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04/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167190284
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032396-31.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Eletiva] Parte Autora: RAIMUNDA PAULINO DA SILVEIRA Parte Ré: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por PATRICIA DE MELO ACIOLY (ID 109392310), em face do ESTADO DO CEARA, visando a liquidação e posterior execução de verba honorária sucumbencial estabelecida em caráter ilíquido na sentença de ID 89080249. Decisão de ID 109493782 determinou abertura da fase de liquidação da sentença para apuração do valor da condenação.
Intimou a parte exequente para apresentar documentos e orçamentos, e a parte demandada para detalhar os custos dos serviços prestados à parte autora em razão da decisão judicial. Em petição de ID 124614450, a parte exequente requer que o Estado apresente os custos detalhados dos serviços médicos prestados para viabilizar a liquidação da verba honorária sucumbencial.
Subsidiariamente, solicita que os honorários sejam fixados com base na equidade, tomando como referência o valor da causa ou o orçamento apresentado pela Unimed. Despacho de ID 132231507 reitera a intimação do Estado do Ceará para apresentar a documentação detalhada dos serviços médicos prestados à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Em IDs 133335335, 133335349, 136847679 e 136847681, consta documentação juntada pelo Estado do Ceará, atendendo às determinações deste Juízo. Decisão de ID 138011338 encerra a fase de liquidação e fixa os honorários sucumbenciais em R$ 1.010,46, determinando que o exequente atualize o valor com correção pela Selic e apresente dados exigidos pelo CNJ no prazo de 15 dias.
Além disso, foi determinada a intimação da parte executada para que se manifestasse nos termos do art. 535, do CPC. Em petição de ID 144767641, a parte exequente apresenta o memorial atualizado do valor dos honorários com correção pela Selic (R$ 1.201,05) e os dados exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, requerendo a expedição da RPV conforme determinação judicial.
Em anexo, memorial de cálculos em ID 144767644. Certidão de ID 165979308 informa o decurso do prazo impugnatório sem manifestação da parte executada. É o relatório. Dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 1.201,05 (mil, duzentos e um reais e cinco centavos), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados de transferência se veem em ID 144767641. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: - em favor de Patricia de Melo Acioly (CPF *43.***.*46-87), no valor de R$ 1.201,05 (mil, duzentos e um reais e cinco centavos). (2) Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as partes. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167190284
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01/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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29/05/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138011338
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138011338
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032396-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Eletiva] Parte Autora: RAIMUNDA PAULINO DA SILVEIRA Parte Ré: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por PATRICIA DE MELO ACIOLY (ID 109392310), em face do ESTADO DO CEARA, visando a liquidação e posterior execução de verba honorária sucumbencial estabelecida em caráter ilíquido na sentença de ID 89080249. Decisão de ID 109493782 determinou abertura da fase de liquidação da sentença para apuração do valor da condenação.
Intimou a parte exequente para apresentar documentos e orçamentos, e a parte demandada para detalhar os custos dos serviços prestados à parte autora em razão da decisão judicial. Em petição de ID 124614450, a parte exequente requer que o Estado apresente os custos detalhados dos serviços médicos prestados para viabilizar a liquidação da verba honorária sucumbencial.
Subsidiariamente, solicita que os honorários sejam fixados com base na equidade, tomando como referência o valor da causa ou o orçamento apresentado pela Unimed. Despacho de ID 132231507 reitera a intimação do Estado do Ceará para apresentar a documentação detalhada dos serviços médicos prestados à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Em IDs 133335335, 133335349, 136847679 e 136847681, consta documentação juntada pelo Estado do Ceará, atendendo às determinações deste Juízo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, de acordo com os documentos presentes em IDs 133335335, 133335349, 136847679 e 136847681, a parte autora, por força de decisão judicial, fruiu de serviços cujos valores totalizam o proveito econômico no importe de R$ 10.104,60 (dez mil, cento e quatro reais e sessenta centavos). Assim, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico, resultando em R$ 1.010,46 (mil e dez reais e quarenta e seis centavos). DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO encerrada a fase de liquidação, fixando o valor executado a título de honorários sucumbenciais em R$ 1.010,46 (mil e dez reais e quarenta e seis centavos). (1) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. (2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de cumprimento de sentença (ID 89526756), apresentando memorial atualizado com correção monetária, utilizando o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme determina a EC nº 113/2021, sob pena de prosseguimento com o valor nominal fixado. (3) No mesmo prazo, deve a parte exequente providenciar a apresentação dos dados exigidos pelo art. 6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente o valor, quando couber: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (4) Após decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada conforme o art. 535 do CPC. (5) À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE. Empós, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138011338
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10/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109493782
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109493782
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21/10/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109493782
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21/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/10/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89080249
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89080249
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89080249
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89080249
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3032396-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Eletiva] Parte Autora: RAIMUNDA PAULINO DA SILVEIRA Parte Ré: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de Processo Judicial de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDA PAULINO DA SILVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure a realização do PROCEDIMENTO HEMODINÂMICA PARA MITRAL CLIP, por via percutânea. Decisão de (ID nº 69659255) deferiu a tutela de urgência. Petição informando o descumprimento da obrigação em (ID nº 70501401). Despacho de (ID nº 70502683) determinou a intimação do Estado para apresentação de orçamento do procedimento requerido, bem como da parte autora para informar hospitais privados aptos a realizar a cirurgia. Petição informando o descumprimento da obrigação a dificuldade em apresentar orçamentos sobre o procedimento requerido em (ID nº 70686091). Despacho (ID nº 70705802) determinando a intimação do Estado do Ceará para manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento ou justificando a demora, também juntar aos autos orçamentos sobre o procedimento requerido e informar hospitais da rede privada aptos para a realização do procedimento. Petição da parte autora em (ID nº 71291694) informa que o procedimento requerido está suspenso, pois, dado o agravamento do estado clínico, tornou-se necessário novo exame após o cateterismo.
Ademais, indicou 3 hospitais para a realização da cirurgia. Petição do Estado do Ceará em (ID nº 72703299) informa que a autora encontra-se em processo de avaliação para verificar se é caso de plastia mitral percutânea. Decisão (ID nº 73060123) determinando a intimação da parte autora para atualizar os autos com informações sobre seu estado de saúde e anunciando o julgamento da lide. Parecer ministerial opinando pela procedência da demanda, conforme (ID nº 77148405). Despacho (ID nº 77274483) determinando a parte autora para juntar orçamentos referentes ao tratamento. Despacho (ID nº 77414345) oficiando os hospitais privados para apresentarem orçamentos do procedimento. Ofícios para os hospitais particulares (ID's nº 80938642 a 80938645). Resposta aos ofícios (ID's nº 81019648, 81019650, 81019651, 81019653 e 84116520). Petição e novos documentos da parte autora (ID's nº 83275744, 83275749 e 83275750). Certidão (ID nº 84650394) informando que decorreu o prazo acerca da intimação do (ID nº 82286239) e nada foi apresentado ou requerido pelo Hospital Monte Klinikum. Petição da parte autora (ID nº 85989243) esclarecendo da necessidade de realizar a cirurgia. Ofício apresentado pelo Estado do Ceará (ID nº 86712851) com suas devidas considerações, bem como comunicando que o procedimento pleiteado foi agendado para o dia 15/05/2024. Petição e documento da parte autora (ID's nº 87321893 e 87321896) anunciando que a cirurgia pleiteada foi realizada dia 23/05/2024. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de obrigação de fazer, cabe mencionar que restou patente, o fato de que a parte requerente comprovou a sua necessidade e prioridade, de realização do procedimento cirúrgico, ao menos em relação ao sujeito passivo deste processo. Tal fato é facilmente cognoscível a partir da leitura dos relatórios médicos (ID's nº 69651833, 69651834 e 69651837), que comprovam risco à integridade da saúde da parte requerente. Consequentemente, é certo, nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, precisamente em seu artigo 373, que incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora a ela própria, ou seja, incumbe a quem alega a prova destes mesmos fatos, o que, definitivamente, ocorreu no presente caso. Perceba-se que não se discute a necessidade da prestação do serviço de saúde almejado.
Se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar ao cidadão o mínimo indispensável à sobrevivência - o que, no caso dos autos, resta representado pela realização de cirurgia. A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de fornecimento de cirurgia necessária ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Considerando a parte autora ser idosa e portadora de insuficiência mitral severa, o médico assistente informa que a parte autora deve ser submetida a procedimento hemodinâmica para mitral clip, pelo fato de a cirurgia convencional com abertura de tórax elevar o risco cirúrgico e tempo de internação hospitalar, conforme relatório médico (ID nº 69651833). Embora o procedimento cirúrgico que reputa a parte autora ser necessário não esteja elencado na lista de procedimentos realizados pela rede do Sistema Único de Saúde (SUS), fora comprovado, através da documentação carreada aos autos e dos fatos a necessidade da realização do procedimento. Corroborando o relatado, cite-se os julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR CARDIOPATIA VALVAR GRAVE COM INSUFICIÊNCIA MITRAL SEVERA.
NECESSIDADE DE REALIZAR CIRURGIA.
PROCEDIMENTO DE PLASTIA VALVAR COM IMPLANTE DE MITRACLIP.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio do procedimento de plastia valvar com implante de MitraClip, e, por consequência, se é devido o pleito indenizatório. 2.
Na hipótese em liça, restou devidamente comprovado a necessidade da autora quanto à cirurgia em análise, bem como restou demonstrada a complexidade e o risco no procedimento, conforme se observa pelos documentos de fls. 32/34.
Sendo assim, verifica-se a essencialidade do tratamento indicado pelo médico especialista, o qual conhece o caso específico da paciente. 3.
Com efeito, não pode a administradora do plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento ou atendimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico da segurada, se mostrem indispensáveis para a manutenção de sua saúde, sob pena de comprometer o objeto do contrato e o equilíbrio das prestações ajustadas. 4.
Outrossim, como é sabido, a essência dos planos ou seguros de saúde é a disponibilização de tratamentos médico-hospitalares necessários ao restabelecimento da saúde do usuário ou segurado, de modo que qualquer medida adotada pela operadora do plano ou seguradora que obstaculiza o tratamento prescrito pelo médico assistente, revela-se contrária à própria natureza do contrato, ameaçando seu objeto e, por isso, deve ser considerada como abusiva e/ou ilícita. 5.
Impõe-se destacar que não encontra respaldo a alegação da requerida de que não está obrigada a autorizar e custear o tratamento indicado à autora, pois, a despeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, o caso dos autos se amolda, a priori, na situação excepcional definida pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que o procedimento foi indicado devido ao seu menor risco e de ser uma técnica menos invasiva, bem como há comprovação da eficácia do tratamento; e, ainda, há recomendações dos NatJus nacionais. 6.
Por outro lado, em que pese a alegação da ré de que o fornecimento dos materiais solicitados não seria compatível com o procedimento a ser realizado, verifica-se que o médico assistente apresentou justificativa quanto ao material requerido, conforme se observa no documento de fl. 161, esclarecendo que por se tratar de procedimento de alto risco, foi solicitado também o material para uma cirurgia convencional, em caso de necessidade frente a uma emergência. 7.
Portanto, restando devidamente comprovada a indicação médica, deve prevalecer o tratamento mais adequado ao beneficiário do plano de saúde, de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes, com as coberturas convencionadas, no prazo estabelecido pela legislação aplicável, sendo, no caso, obrigatória a cobertura do atendimento. 8.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, é inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que teve negado procedimento cirúrgico necessário para o restabelecimento da sua saúde.
Desse modo, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para majorar (conforme pleito contrarrecursal) ou reduzir (conforme requerido pelo demandado) o quantum arbitrado. 9.
Por fim, quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, não se verifica razão para o pedido, tendo em vista que a causa envolve matéria sem complexidade, que não exigiu grande dilação probatória.
Assim, o valor dos honorários foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que entendo indevida a majoração dos honorários advocatícios, porquanto já arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais. 10.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0277826-10.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados, leito, medicamento, cirurgia, são aferíveis economicamente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Logo, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, cirurgia, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. Nesse sentido: "É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) "(…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a decisão interlocutória (ID nº 69659255), que concedeu a tutela provisória para a realização do procedimento cirúrgico hemodinâmica para mitral clip, realizado por via percutânea, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno o Estado do Ceará ao valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, cirurgia, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89080249
-
08/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 01:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO CARLOS em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 01:06
Decorrido prazo de HOSPITAL MONTE KLINIKUM em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:05
Decorrido prazo de HOSPITAL MONTE KLINIKUM em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL UNIMED DE FORTALEZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL UNIMED DE FORTALEZA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77414345
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77414345
-
08/01/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77414345
-
19/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73060123
-
13/12/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73060123
-
12/12/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73060123
-
12/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2023 02:54
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70733185
-
19/10/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70705802
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3032396-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Eletiva] Parte Autora: RAIMUNDA PAULINO DA SILVEIRA Parte Ré: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de ação de rito comum, cm pedido de imposição de obrigação de fazer, ajuizada por RAIMUNDA PAULINO DA SILVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a realização, às expensas do demandado, do procedimento hemodinâmica para mitral clip, por via percutânea. Reporto-me à petição de ID nº 70686091, que informa, além do descumprimento da decisão de ID nº 69659255, a dificuldade em apresentar orçamentos sobre o procedimento requerido. Considerando Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida (ente estatal) diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos; (1) Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 69659255, ou justificando a demora. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos orçamento sobre o procedimento de hemodinâmica para mitral clip, por via percutânea, para permitir, em caso de reiterado descumprimento, o sequestro de verbas públicas, sob pena de ser considerado válido o orçamento apresentado pelo autor. (3) Intime-se a parte autora, por DJE, para, no prazo de 5 dias, informar hospitais da rede privada que são aptos para a realização do procedimento requerido. (4) Após a juntada da informação constante no item 3, oficie-se os respectivos hospitais privados, por oficial de justiça, para apresentarem orçamento da cirurgia indicada, possibilitando o bloqueio de verba pública, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70705802
-
18/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2023 16:27.
-
11/10/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/10/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 07/10/2023 15:28.
-
10/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/10/2023 17:59.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70131430
-
05/10/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3032396-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Eletiva] Parte Autora: RAIMUNDA PAULINO DA SILVEIRA Parte Ré: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum, cm pedido de imposição de obrigação de fazer, ajuizada por RAIMUNDA PAULINO DA SILVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a realização, às expensas do demandado, do procedimento hemodinâmica para mitral clip, por via percutânea. Aduz a parte demandante que é portadora de Insuficiência da Válvula Mitral Importante, tipo 16, fração de ejeção 35,4%.
Informa que encontra-se com baixo peso, sintomática, não podendo fazer esforços, sendo acompanhada desde 2020, devendo ser submetida a procedimento supramencionado, haja vista, a cirurgia convencional com abertura de tórax elevar o risco cirúrgico e tempo de internação hospitalar. Alega que o pedido do procedimento pleiteado, pela via usual, foi negado.
A pretensão funda-se nos documentos médicos de ID 69651828, 69651833, 69651834 e 69651837.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, cumpre ressaltar que, constituem requisitos para a outorga de tutela provisória de urgência a demonstração de dano, de improvável ou incerta reparação e a probabilidade de acolhimento da pretensão inicial.
Trata-se de juízo provisório.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Referidos requisitos são CUMULATIVOS.
A ausência de qualquer deles impede outorga de tutela de urgência.
Tal o que resulta da dicção do art. 300 Inicialmente, é importante pontuar que a parte demandante trouxe aos autos atestados médicos de ID 69651828 - Pág 3 e de ID 69651833 - P'g 1, que demonstram que a condição clínica da parte autora. Analisando o documento de negativa do pedido (ver documento de ID 69651828 - Pág 6) do procedimento cirúrgico que reputa a parte autora ser necessário, verifica-se que " o procedimento proposto, Mitral Clip, não está elencado na lista de procedimentos realizados pela rede do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido nos requisitos normativos pelo Ministério da Saúde". Compulsando a nota técnica presente no sítio eletrônico: https://bd.tjmg.jus.br/server/api/core/bitstreams/929c8c66-823d-4b60-8778-8fa1c8c99112/content , observa-se que há comprovação da eficácia científica. Nesse sentido, há laudo médico, id nº 69651833, fls. 7, apontando para o quadro de insuficiência mitral grave. Resta, portanto, evidenciado, em uma primeira análise, o perigo da demora, pelo risco de agravamento da enfermidade e a probabilidade do direito, fundamentada no direito à saúde, art. 196 da CF/88 e na nota técnica citada. Portanto, dito isso, cumpre destacar que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora, que, no presente caso, é o direito à saúde, o que, definitivamente, mostra-se ser o caso. DISPOSITIVO: Por assim entender, considerando as razões acima expedidas, concedo a tutela provisória, Determino ao Estado do Ceará que proceda com o procedimento cirúrgico hemodinâmica para mitral clip, realizado por via percutânea no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária e sequestro de valores. Cite-se e intime-se a parte ré, por portal e no prazo de 30 dias. Intime-se pessoalmente o secretário de Saúde.
Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). Intime-se a parte autora. Sem prejuízo do que restou dito e determinado, intime-se, por DJE e no prazo de 15 dias, a parte autora para EMENDAR a inicial, juntando orçamento do procedimento solicitado, adequando o valor da causa ao bem perseguido, vez que atribuiu o valor de R$1000.000,00 à causa, por estimativa, apresentando 3(três) orçamentos para o procedimento cirúrgico visado. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida são impotentes para a transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão.
Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69659255
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04/10/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69659255
-
03/10/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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