TJCE - 0260246-98.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 153264118
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 153264118
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02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153264118
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26/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Apelação
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21/02/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84176897
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15/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84176897
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15/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0260246-98.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Exclusão - ICMS] POLO ATIVO : MUNICIPIO DE OCARA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OCARA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 39098172). Documentação acostada (Id 39098173 a 39098895). Apreciação liminar diferida (Id 39098159). Contestação do Ente Público promovido (Id 39098162), objeto de réplica no Id 39098161. Petitório do autor (Id 39098156). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 39098152). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 70741039). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a prejudicial de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado do Ceará, esta não merece prosperar.
Tal controvérsia já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº 537 - Resp 1299303/SC, restando assente a legitimidade ativa do consumidor para questionar a incidência do ICMS sobre energia elétrica.
Vejamos: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA".
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
Recurso especial improvido.
Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - Resp 1299303/SC, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 8.8.2012, Publicação: DJe de 14.8.2012). Assim, diante da notória legitimidade do autor para figurar no polo ativo do presente feito, a rejeito. Superada a premissa retro, passa-se a análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja afastada a exigibilidade do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e telecomunicações com base em normativo que estipule alíquota superior à genérica, bem como declarado o direito à restituição/compensação e creditamento do valor pago a maior, atualizado pela Taxa SELIC. O MUNICÍPIO DE OCARA argumenta, em apertada síntese, suportar a incidência do ICMS nas operações de aquisição de energia elétrica sob alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), e nas de serviços de comunicação no percentual de 28% (vinte e oito por cento), a qual se afiguraria indevida, por inobservar os postulados da essencialidade e seletividade. Ab initio, a Lei Estadual nº 12.670/1996 definiu a alíquota do ICMS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o serviço de energia elétrica, e de 28% (vinte e oito por cento) para os serviços de comunicação, conforme redação do Art. 44, I, 'a' e II, 'a', veja-se: Art. 44.
As alíquotas do ICMS são: I - nas operações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; […] II - nas prestações internas: a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação; Posteriormente, a Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 31/2000, impôs aos governos estaduais a criação de um fundo econômico com a finalidade de combater a pobreza em cada região, consoante artigos 79 e 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), in verbis: Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. […] Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. §1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Assim, o Estado do Ceará, por meio da Lei Complementar Estadual nº 37/2003, instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, prevendo que a composição desse fundo se daria, dentre outras arrecadações, com o acréscimo de 2% (dois por cento) do ICMS sobre produtos supérfluos, estando a energia elétrica e os serviços de comunicação inclusos nesse rol, passando referidas alíquotas ao percentual de 27% (vinte e sete por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.
Vejamos o teor do normativo: Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: […] f) energia elétrica; […] h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; As disposições retro foram convalidadas pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos termos infra: Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Corroborando, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento pela referida convalidação: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
LEI 4.056/2002 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido. (STF - RE 508993/RJ, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 26.11.2013, Publicação: 13.6.2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 570016 AgR/RJ, Relator: Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 19.8.2008). Como se observa, a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) ao ICMS incidente em energia elétrica, e de 30% (trinta por cento) sobre os serviços de comunicação, encontrava, até então, respaldo legal e jurisprudencial. Sucede que, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 745 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio, concluído em 18.12.2021, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 714.139/RG, fixou a tese seguinte: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Os efeitos do decisum retro foram modulados, de modo que, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 5.2.2021, a repercussão ocorrerá apenas a partir do exercício financeiro de 2024 (DJE nº 1/2022 de 10.1.2022 - fls. 62/63). Dessa maneira, tendo em conta o momento da presente análise meritória, os efeitos do decisum possuem repercussão total e imediata, cumprindo promover o reenquadramento do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para a alíquota geral, atualmente no percentual de 20% (vinte por cento) - Art. 44, I, 'c', da Lei Estadual nº 12.670/1996. Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do ICMS incidente nas operações de aquisição de energia elétrica, e nas de serviços de comunicação, para o percentual de 20% (vinte por cento), e declarar o direito do MUNICÍPIO DE OCARA à restituição/compensação e creditamento dos valores pagos a maior, com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ). Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/04/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84176897
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12/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:06
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70124730
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05/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0260246-98.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Exclusão - ICMS] POLO ATIVO : MUNICIPIO DE OCARA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Decisão de julgamento antecipado em id. 39098152.
Abra-se vista para o representante do Ministério Público. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 68721782
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04/10/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68721782
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03/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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04/11/2022 01:50
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 02:37
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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03/10/2022 02:09
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/10/2022 02:09
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/09/2022 19:16
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
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22/09/2022 11:33
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 10:51
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/09/2022 10:51
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/09/2022 10:51
Mov. [30] - Documento Analisado
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21/09/2022 17:37
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 16:34
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:29
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2022 09:44
Mov. [26] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/05/2022 09:44
Mov. [25] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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19/04/2022 14:52
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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21/03/2022 15:15
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2022 16:09
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01947977-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 15:54
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14/03/2022 05:57
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/03/2022 18:59
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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04/03/2022 01:34
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 18:08
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/03/2022 18:08
Mov. [17] - Documento Analisado
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28/02/2022 14:02
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 12:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 14:37
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01845593-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/01/2022 14:15
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07/12/2021 19:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0577/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
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06/12/2021 01:33
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0577/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 685/710, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB 1
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03/12/2021 16:20
Mov. [11] - Documento Analisado
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02/12/2021 15:20
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 685/710, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
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24/10/2021 03:12
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/10/2021 10:48
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2021 18:33
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02368900-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2021 18:27
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13/10/2021 09:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/10/2021 07:36
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/10/2021 07:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/10/2021 09:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 12:11
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2021 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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