TJCE - 3000820-17.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138037951
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138037951
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000820-17.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: ESPÓLIO BARTOLOMEU ALVES FEITOSA E CARMELITA MATOS FEITOSA EXECUTADA: MAX LUIZ MUTTI DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de pesquisa de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para fins de requisição de relatório de bens e direitos registrados em nome do executado por ser medida incompatível com a principiologia dos Juizados Especiais (Enunciado n.º 27 dos JECC'S do Ceará). 2.
INDEFIRO, pelos mesmos motivos supracitados, o pleito de apreensão de CNH e passaporte do executado.
ENUNCIADO 27.
Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção. 3.
INDEFIRO, também, o pleito de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD por ser expressamente vedado nos processos que tramitam em fase de execução nos Juizados Especiais, conforme Enunciado n.º 75 do FONAJE e aplicação por extensão do Enunciado n.º 22 dos JECC's de Fortaleza/CE. 4.
Por fim, intime-se a parte exequente para informar se ainda mantém interesse na penhora do(s) veículo(s) constantes na pesquisa do RENAJUD (Id. 84354131 - Doc. 23), no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar o endereço atual e correto da parte executada para fins de diligência, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 75 do FONAJE). 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138037951
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07/03/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112010493
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112010493
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000820-17.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: ESPÓLIO BARTOLOMEU ALVES FEITOSA E CARMELITA MATOS FEITOSA EXECUTADO: MAX LUIZ MUTTI DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de pesquisa acerca do(s) nome(s) do(s) sócio(s) da executada no sistema INFOJUD por este sistema não se coadunar com a principiologia dos Juizados Especiais (Enunciado n.º 27 dos JEC'S do Ceará).
ENUNCIADO 27.
Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção. 2.
Dito isto, intime-se a parte exequente - UMA ÚLTIMA VEZ - para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 75 do FONAJE). 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112010493
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25/10/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105420487
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105420487
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26/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105420487
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23/09/2024 14:21
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99225710
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99225710
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000820-17.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: ESPÓLIO BARTOLOMEU ALVES FEITOSA e CARMELITA MATOS FEITOSA, representado por seu inventariante FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE ALVES EXECUTADO: MAX LUIZ MUTTI DECISÃO Cls.
Trata-se de petição de exceção de pré-executividade (ID 86358112, pág. 20), em que MAX LUIZ MUTTI, ora excipiente (executado), arguiu pelo seu cabimento, e ainda requereu: a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos requeridos na inicial e declaração em anexo, por ser pobre na forma da lei, não podendo com as custas do feito e honorários advocatícios sem o risco do próprio sustento e de sua família; b) O reconhecimento da ausência do Termo de Inventariante ou Escritura/Certidão de Inventariante, tanto na primeira petição quanto na que deflagrou o feito executivo; c) A determinação da suspensão do presente feito, concedendo prazo legal para que venha a ser regularizada a representação processual; d) A extinção do feito, caso não anexados aos autos os documentos para regularização da representação do Espólio.
Em sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 70673078, pág. 20), o espólio exequente (excepto) pugnou: 1) Preliminarmente: pela intimação exclusiva em nome de um único causídico e pelo indeferimento do pedido de gratuidade do executado; 2) Meritoriamente: a) Pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo excipiente; b) Pela expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados e que seja imposta a restrição de circulação sobre os veículos indicados nessa petição, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis a ser realizado por oficial de justiça, consoante anterior pedido (ID 85739574, pág. 28).
Anexou o espólio excepto, ainda, decisão, da lavra do Juízo da 1ª Vara de Sucessões, nomeando o Sr.
FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE ALVES como inventariante do espólio (ID 87891182, pág. 39).
Breve resumo.
Passo a decidir.
Observo, de logo, quanto ao pedido de gratuidade, que deve ser esclarecido que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Observo, ainda, que a excipiente (executada) não trouxe aos autos nenhum documento, nada que comprove suas alegações.
Prossigo.
Constitui a exceção de pré-executividade defesa apresentada pelo executado através de simples petição e sem necessidade de penhora prévia devendo, todavia, ater-se apenas as matérias de ordem pública ou fatos demonstrados por documentos.
Na primeira hipótese temos a objeção de pré-executividade e na segunda, por não se tratar de matérias apreciadas de ofício, segundo o entendimento doutrinário, a exceção de pré-executividade.
A Súmula 393 do STJ preconiza que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", sendo também aplicável esta súmula, segundo a doutrina, para as demais execuções.
A exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como aquelas dizem respeito à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2017/0272939-3 - RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2021 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 25/11/2021) No caso dos autos, a parte executada optou por manejar exceção de pré-executividade.
Verifico que as partes aqui litigantes apresentaram petição inicial para fins de homologação de acordo (ID 68908994, pág. 02), acordo este que foi devidamente homologado por sentença (ID 70065379, pág. 07), tendo, consoante certidão (ID 71226886, pág. 09), transitado o julgado, vez que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Verifico, ainda, que o excipiente não se insurgiu contra a representação legal do espólio ao assinar o acordo, tanto que o assinou, e, o fazendo, concordou com todos os seus termos, inclusive quanto à representatividade das partes.
Desse modo, a partir do momento que o excipiente assinou o acordo e ante a ausência de insurgência, os termos do acordo assinado se consolidaram.
Ressalto que as relações civis, notadamente as contratuais, são marcadas intrinsecamente por princípios outros a par das já sedimentadas autonomia privada (liberdade das partes de estabelecerem obrigações de acordo com seus objetivos e as formas de seu cumprimento) e obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda), tais como o princípio da função social e o princípio da boa-fé objetiva, cujos corolários impedem que a parte se beneficie da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) ou se comporte contraditoriamente à expectativa que criou na parte contrária (venire contra factum proprium), e uma vez submetido o acordo extrajudicial ao crivo do Poder Judiciário, a respectiva sentença homologatória constitui título executivo judicial, resolvendo o mérito da questão e, no caso, diante do trânsito em julgado, fazendo coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível.
Acerca da coisa julgada assim se pronunciou o processualista Luiz Guilherme Marinoni: A coisa julgada material é atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e à efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário - obviamente quando se pensa no processo de conhecimento.
Nesse exato sentido é a lição de Rosenberg-Schwab-Gottwald, [...] de nada adianta falar em direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão o direito de ver o seu conflito solucionado definitivamente. (in Relativizar a coisa julgada material.
RT 830 - dezembro de 2004 - 93º ano, p. 56/58).
Saliento, por fim, que a mencionada ação de homologação, é de jurisdição voluntária, consistente em um procedimento de natureza administrativa sem litigiosidade, ou seja, as partes estão em comum acordo acerca da situação.
Nesse sentido, o Estado apenas exercerá atos de pura administração, somente orientando e concluindo o "acordo" entre as partes.
Prossigo. É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum.
Quanto ao segundo requisito, é possível que alegação da parte se funde apenas em questão de direito, hipótese em que será dispensada qualquer espécie de produção de prova. É possível, entretanto, a alegação de matéria de fato em pré-executividade, desde que haja prova pré constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados.
A prova, portanto, é admitida, desde que documental, não se admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução.
Ora, a exceção de pré-executividade é um incidente de defesa de utilização restrita do devedor, não previsto em lei, para alegar vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e questões pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, não substituindo os Embargos do Devedor quanto aos temas que lhe são próprios.
A necessidade de dilação probatória obrigará o executado a tratar da matéria alegada em sede de impugnação ou embargos, a depender do tipo de procedimento a que se encontra submetida a demanda.
No caso dos autos está a excipiente (executada) a tratar de matéria que se vê inserida em prova documental sua tese, mas que precisaria de dilação probatória para a verificação do que alega, que falece de representatividade o espólio excepto.
E como já anunciado anteriormente, a excipiente (executada) não trouxe aos autos nenhum documento, nada que comprove suas alegações.
Ao contrário, o espólio excepto trouxe aos autos decisão, da lavra do Juízo da 1ª Vara de Sucessões, nomeando o Sr.
FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE ALVES como inventariante do espólio (ID 87891182, pág. 39), decisão que foi prolatada em 22/04/2022, passados mais de dois anos.
Mas caberia ao excipiente provar que o inventariante do espólio não é mais o Sr.
FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE ALVES, ou, que o inventário já foi finalizado.
Não o fez contudo.
Assim, resta vedada a apreciação de seus argumentos através deste instrumento doutrinário.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, por não preencher os requisitos imprescindíveis à apreciação do seu mérito, o que faço com espeque na Súmula 393 do STJ.
Observo, por fim, que o excepto (exequente) pugnou que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais.
Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: "Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95".
Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais.
Isso posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito, pelo que indefiro o pedido.
Quanto aos pedidos da parte exequente, consoante petição (ID 85739574, pág. 28).
O primeiro é o de expedição de alvará referente aos valores já bloqueados.
Verifico que, conforme documento (ID 84715461, pág. 25), só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo.
Ressalto o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do espólio exequente, devendo ser observado com rigor o devido processo legal.
Defiro, haja vista já constar nos autos cláusula de intransferibilidade nos veículos do executado (ID 84354131, pág. 23) e a anotação de tal gravame não cercear o exercício de seu labor (empresário), vez que não o utiliza para tal desiderato, como é o caso de entregadores e motoristas, a inclusão da restrição de circulação sobre o bem até ulterior deliberação.
Por fim, em relação ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis a ser realizado por oficial de justiça, constato que são quatro os veículos encontrados via sistema RENAJUD.
O valor da dívida está bem aquém de qualquer dos veículos, individualmente falando.
Assim, determino que o exequente indique um dos veículos para fins de penhora e o endereço onde ele está localizado, a fim de que seja efetivada a penhora.
Determino, ainda, uma vez indicado o bem a ser penhorado e o endereço de sua localização, a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação em seu desfavor. Na hipótese de não ser indicado pelo devedor o veículo que irá garantir a dívida, determino que se expeça o mandado de penhora a recair sobre qualquer dos veículos encontrados no sistema RENAJUD. Determino, por fim, a alteração do polo ativo da lide para substituir FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE por ESPÓLIO BARTOLOMEU ALVES FEITOSA e CARMELITA MATOS FEITOSA, representado por seu inventariante FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE ALVES.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
26/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99225710
-
22/08/2024 09:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86556493
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29/05/2024 17:26
Decorrido prazo de MAX LUIZ MUTTI em 16/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86556493
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000820-17.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE EXECUTADO: MAX LUIZ MUTTI DESPACHO Considerando o petitório (Id. 86358112 - Doc. 30), bem como a inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se a respeito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86556493
-
24/05/2024 11:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/04/2024 12:59
Juntada de resposta
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15/04/2024 12:02
Juntada de ordem de bloqueio
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15/04/2024 11:55
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 11:45
Juntada de cálculo
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04/04/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MAX LUIZ MUTTI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MAX LUIZ MUTTI em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:24
Processo Reativado
-
05/02/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 05:18
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70065379
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06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000820-17.2023.8.06.0002 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)POLO ATIVO: FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - CE14751-A POLO PASSIVO:MAX LUIZ MUTTI SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Passo a decidir. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA A DE ALUGUEL ajuizada por FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE em face de MAX LUIZ MUTTI, ambos já qualificados nos presentes autos. As partes requerem a homologação do acordo entabulado entre as mesma referentes a aluguéis vencidos de 31.03.2023 a 19.07.2023. DISPOSITIVO Isto posto, e julgo HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III.
Alínea b, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70065379
-
05/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70065379
-
04/10/2023 17:38
Homologada a Transação
-
19/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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