TJCE - 0241010-29.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:12
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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09/07/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO em 05/07/2023 23:59.
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30/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0241010-29.2022.8.06.0001 Assunto [Recebimento de bolsa de estudos] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: RENAN ANTONIO DA SILVA Requerido IMPETRADO: TARCÍSIO HAROLDO CAVALCANTE PEQUENO Sentença Renan Antônio da Silva interpôs embargos de declaração de id. 55434796, atacando a sentença prolatada em id. 55276037, alegando a existência de obscuridade.
O embargante alega a ocorrência de obscuridade, considerando que no pronunciamento judicial acima mencionado, este Juízo teria feito constar em seu dispositivo, a seguinte redação "Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, restando suspensa tal condenação, considerando os benefícios da gratuidade judiciária.", não deixando claro, segundo sua ótica, se os benefícios da gratuidade judiciária foram ou não deferidos.
Analisando o argumento do recorrente, verifico que o suposto equívoco apontado não se enquadra no conceito de obscuridade, considerando que o pagamento das custas foi suspenso, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária, não havendo qualquer vício a ser sanado pelos aclaratórios.
Assim, não vislumbro qualquer vício passível de ser sanado pela presente via.
Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Renan Antônio da Silva, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 05 de abril de 2023 João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
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17/03/2023 22:44
Decorrido prazo de FELIPE FREITAS DE ARAUJO ALVES em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0241010-29.2022.8.06.0001 Assunto [Recebimento de bolsa de estudos] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: RENAN ANTONIO DA SILVA Requerido IMPETRADO: TARCÍSIO HAROLDO CAVALCANTE PEQUENO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por RENAN ANTÔNIO SILVA em face dos atos praticados por Tarcísio Haroldo Cavalcante Pequeno, cujas atividades são vinculadas à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNCAP), tendo por objetivo reestabelecer imediatamente a bolsa de estudos do impetrante, que tem prazo para terminar em 2 anos e 9 meses, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Em despacho de ID. 37864243, determinou-se a emenda da inicial para indicação da(s) autoridade(s) coatora(s), de modo que esta deve compreender o cargo/função da autoridade ora impetrada, bem como a pessoa jurídica (ente público) à qual está vinculada, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, e da Lei 12.016/2009.
Apesar de intimado, o requerente não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido Verifico que este Juízo, ao analisar a petição inicial, solicitou emenda à inaugural, de modo a compatibilizá-la com o ordenamento jurídico, o que não restou atendido pela parte.
Ante o exposto, INDEFERO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO, sem exame do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, restando suspensa tal condenação, considerando os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários: Intimação da parte autora através de Dje.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:33
Indeferida a petição inicial
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28/10/2022 16:32
Conclusos para despacho
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23/10/2022 06:09
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 12:26
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/07/2022 16:04
Mov. [11] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 13:30
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:30
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 10:26
Mov. [8] - Conclusão
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21/06/2022 19:34
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0389/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 2868
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20/06/2022 12:26
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 08:12
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/06/2022 21:52
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 16:10
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02125913-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 30/05/2022 16:00
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28/05/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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