TJCE - 3000984-06.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:42
Expedição de Alvará.
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10/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:39
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA MACHADO DA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85610532
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85610532
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000984-06.2022.8.06.0167 REQUERENTE: BENEDITA MARIA MACHADO DA ROCHA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA O presente processo tem por autora Benedita Maria Machado da Rocha e por réu o FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado.
Durante a fase de conhecimento, ante a ausência da parte requerida na audiência de conciliação, foi estabelecida a revelia e, com base nos fundamentos autorais, os pleitos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida em obrigação de fazer consistente em excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes pelo débito questionado; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada se insurgiu apresentando Exceção de Pré-Executividade e solicitando que "seja reconhecida a nulidade de citação com fulcro nos artigos 238, 239 c/c 248 do CPC, bem como que todos os atos posteriores a 'suposta' citação, sejam declarados nulos, retornando-se ao status quo ante, reabrindo-se o prazo para defesa" (pág. 4, id. 82684500).
Posteriormente, antes de ser apreciada a Exceção, foi realizado bloqueio via SISBAJUD (id. 84122637) e intimou-se a parte executada para, em cinco dias, se pronunciar acerca de possíveis impenhorabilidades ou indisponibilidade excessiva do valor.
Quanto a isso, ela se manteve inerte.
Por fim, verifico que o prazo para o pagamento voluntário, bem como para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (com a devida garantia do juízo), transcorreu sem que a executada nada apresentasse de novo em relação à Exceção de Pré-Executividade.
Para o deslinde da presente fase de execução falta, portanto, a análise da Exceção oposta. É o que tenho a declarar.
Decido.
Com efeito, admite-se a presente via nas hipóteses em que prescinde de garantia do juízo e bem assim de maior instrução probatória, em causas passíveis de serem reconhecidas de ofício, como se dá com a ausência de citação válida aqui invocada.
Isso porque, como cediço, "para a admissibilidade da exceção de pré-executividade se exige que, cumulativamente: I) a matéria arguida pelo excipiente seja cognoscível de ofício; II) a apreciação do incidente não dependa de dilação probatória (REsp 1110925/SP, processado pelo art. 543-C, do CPC)" (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.074,14.007351-6/001, Relator(a): Des.(a) 0, publicação da súmula em Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017).
Ocorre, todavia, que as razões apresentadas pelo excipiente não procedem.
Na hipótese em comento, conforme Expediente de número 2913351, houve a expedição eletrônica em 02/06/2022.
Em seguida, o sistema registrou ciência em 13/06/2022.
Assim, ante o registro de ciência da parte autora, via sistema, constata-se que a citação ordenada pela lei processual civil restou acertadamente configurada, inexistindo qualquer nulidade ou ofensa a princípios legais que possam ocasionar a declaração de nulidade.
A situação que ora se discute está em plena consonância com o art. 5º da Lei 11.419 que, em seu § 3º, informa: § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Além disso, em referência expressa à possibilidade de citação, a mencionada lei explica: Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Por todo o exposto, indefiro os termos da apresentada Exceção de Pré-Executividade oposta.
Com base no art. 924, inc.
II, do CPC/15 considero satisfeita a obrigação e, por consequência, extinta a execução.
Expeça-se o alvará no valor de R$ 6.135,61 (seis mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) em favor da parte exequente para a conta informada no id. 59023672.
Desbloqueie-se o remanescente na conta da executada.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/05/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85610532
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07/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 21:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84773920
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84773920
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000984-06.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para - no prazo de 10 (dez) dias - se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade oferecida (id. 82684500).
Intime-se a parte executada para - no prazo de 5 (cinco) - se pronunciar sobre o bloqueio dos valores via sistema SISBAJUD (id. 84122637), informando - caso exista - situação de impenhorabilidade ou de indisponibilidade excessiva de ativos.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
24/04/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84773920
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24/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:55
Processo Reativado
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15/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:19
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:49
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA MACHADO DA ROCHA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000984-06.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA MARIA MACHADO DA ROCHA Endereço: Rua Tancredo Neves, 150, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-355 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que teve o seu nome negativado pela demandada em virtude de um débito que afirma não ter contraído.
Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a demandada, não possuindo débito com esta.
Requer a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Regularmente intimada, a requerida não apresentou contestação nos autos.
Ausente a requerida na audiência de conciliação, mesmo devidamente intimada.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação, realizada em 03/08/2022, mesmo devidamente intimada.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o comprovante da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela demandada, além de boletim de ocorrência.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
Assim, a demandada não comprovou que a negativação tenha sido devida, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito que ensejou a inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Dessa maneira, procedem os pedidos obrigacionais, devendo a acionada excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito.
DO DANO MORAL Merece, ainda, ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar a negativação indevida do nome da demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida em obrigação de fazer consistente em excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes pelo débito questionado; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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20/02/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2022 00:54
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA MACHADO DA ROCHA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:50
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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