TJCE - 0181775-20.2011.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0181775-20.2011.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA Requerido: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CAMPOS FILHO SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO ESTADO DO CEARÁ, devidamente qualificado, por intermédio de advogado público, apresentou os presentes Embargos à Execução em desfavor FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CAMPOS FILHO, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da exordial.
Alega que a inexistência de obrigação de pagar os honorários executados de maneira autônoma, pois, nos processos que o embargado atou como advogado dativo, não houve notificação prévia da Defensoria Pública para atuar nas demandas; o Estado do Ceará não atou nesses processos, logo, não pode ser prejudicado por essas decisões, e o Ministério Público não tem competência de representar a Fazenda Pública, sendo essa atribuição exclusiva da Procuradoria Geral do Estado.
Ademais, há nulidade em 7 das 11 decisões que fixaram honorários dativos, pois foram feitas após o trânsito em julgado e os valores arbitrados estão exorbitantes, cabendo a sua diminuição.
Assim, requer a nulidade da execução ou, de maneira alternativa, seja anulado somente os valores que foram arbitrados após o trânsito em julgado e reduza os valores para estar em conformidade com a Resolução nº 558 do CJF.
Documentado juntado (id. 37827722 – 37828576) Devidamente cientificado dos embargos (id. 37828579), a parte embargada não apresentou manifestação (id. 37827711). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de embargos à execução possui um rito simples, podendo haver o julgamento imediatamente após a abertura do prazo de manifestação da parte embargada, conforme art. 920 do CPC, portanto, a presente demanda se encontra apta ao julgamento.
Trata-se de embargos à execução de execução de títulos judiciais que arbitraram honorários a advogado dativo.
Os honorários relacionados a atuação como advogado dativo é um direito assegurado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94, no seguinte modo: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Com a leitura do exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade da intimação prévia da Defensoria Pública para que o magistrado nomeie um advogado dativo nem a justificativa da decisão, devendo ocorrer quando for verificada a necessidade em prol do andamento do feito e em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa das partes envolvidas.
Não há qualquer ato normativo que disponha outros requisitos para a nomeação além de “impossibilidade da Defensoria Pública” previsto no artigo citado.
Assim, não é possível acolher a tese defendida pelo Estado do Ceará de nulidade da execução por ausência de notificação prévia.
O embargante também alega nulidade fundamentando na ausência de intimação para participar dos processos criminais.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar em razão das seguintes previsões constitucionais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Considerando que a assistência jurídica gratuita é direito dos cidadãos e que, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, deve haver nomeação de advogado dativo, entender pela obrigatoriedade de participação da Fazenda Pública nas lides para que seja possível a fixação das verbas honorárias é desproporcional e tem o condão de prejudicar o andamento do feito e dificultar o direito a tutela jurisdicional.
Ressalta-se que a obrigação de pagar as verbas do Estado está vinculada a participação de profissional dativo e não a ciência dessa atuação.
Nesse sentido, o contraditório e a ampla defesa da Fazenda Pública são diferidos, sendo exercidos em momento posterior, como nos presentes embargos à execução, e a execução não pode ser anulada por falta de respeito aos princípios constitucionais.
Essa posição é semelhante a do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários.
O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "...
Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados.
O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) O Estado do Ceará também alegou a nulidade de alguns títulos executivos, pois, supostamente, a fixação das verbas honorárias ocorreu após o trânsito em julgado das decisões.
Analisando os autos, verifica-se somente dois processos se enquadram no argumento do embargante, são esses: 2006.03.00151-3, que a decisão que arbitraram os honorários foi em 05/11/2008 (id. 37828280) e o trânsito em julgado aconteceu em 22/09/2008 (id. 37828302) e o 2008.08.2088, que a decisão foi em 19/12/2008 (id. 37828420) e o trânsito em julgado, 28/11/2009 (id. 37828419).
Os demais, a decisão foi anterior ao trânsito em julgado ou houve a fixação na sentença.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que o trânsito em julgado não é requisito para que o advogado dativo cobre da Fazenda Pública os honorários devidos, bastando a decisão do magistrado que realizou a nomeação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA OU ARBITRA HONORÁRIOS SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA FIXADA EM VALOR RAZÓAVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão proferida pelo magistrado de piso e que reconheceu como devido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravado, advogado dativo que atuou em feitos criminais. 2.
Conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/1994, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários se constitui título executivo. 3.
O entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4.
Não se mostra necessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal (Lei nº. 8.906/94, art. 22, § 1º), podendo o contraditório e a ampla defesa, ainda, ser exercitados através de embargos à execução. 5.
Não há que se falar em desproporção entre o trabalho prestado e os honorários arbitrados, considerando que a condenação adveio da atuação do advogado como defensor dativo em feitos criminais nos quais houve julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como participação em audiência criminal para progressão de regime. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627089-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO PENAL.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE.
NULIDADE DA NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSABILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TEMA Nº 984 DO STJ.
REDUÇÃO DO MONTANTE A PATAMAR COMPATÍVEL AO TRABALHO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, rejeita-se a nulidade suscitada pelo apelante, pois, embora o Juízo de origem não tenha manifestado entendimento favorável à sua pretensão, prolatou compreensão acerca do ponto indicado como omisso. 2.
Ademais, quanto à necessidade de comprovação do trânsito em julgado da condenação penal, a jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a inexistência de prova do referido fato processual não impede a execução do capítulo da sentença que arbitrou os honorários do advogado dativo. 3.
Não se faz necessária a prévia intimação da Defensoria Pública para a nomeação do defensor dativo, sendo suficiente que o condutor do feito verifique a necessidade dessa nomeação para possibilitar o seu andamento e garantir ao réu/acusado a ampla defesa e o contraditório. 4.
Diferentemente do que afirma o recorrente, não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não se mostra necessária a sua presença nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º). 5.
O arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar alguns critérios para sua fixação em patamar adequado para a justa remuneração do trabalho desenvolvido, a exemplo da complexidade da causa, a repercussão social, o tempo empregado, o valor da causa, entre outros. 6.
Não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo que atuou em processo penal e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, como restou assentado no julgamento do REsp nº 1656322/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 984/STJ). 7.
Nesses termos, entende-se viável a diminuição dos honorários advocatícios arbitrados de forma a adequá-los aos parâmetros necessários para fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0004362-03.2013.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) Sob a inteligência do entendimento acima, as decisões que fixaram os honorários após o trânsito em julgado têm a capacidade de produzir os efeitos em relação a ser título judicial, uma vez que os honorários são devidos ao advogado dativo pela simples atuação no processo nomeado, não possuindo relação com a sucumbência, o que, consequentemente, exclui a aplicação da Súmula nº 453 do STJ já que o enunciado versa sobre honorários sucumbenciais, não sendo possível a anulação dos títulos executados.
Por fim, o embargante questiona os valores arbitrados com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, definiu a tese de que o arbitramento da remuneração dos honorários dos advogados dativos não está vinculado aos valores definidos pela OAB (Tema nº 984/STJ).
No caso em análise, não foi utilizada a Tabela da Seccional do Ceará como referência para o arbitramento pelos magistrados que fixaram os honorários e, em grande maioria, estão dentro dos parâmetros Tabela da CJF juntada pela embargante (id. 37828078).
Assim, não há se de falar em valores exorbitante ou em excesso.
Ademais, ainda que haja a posição citada do STJ, o Tribunal Superior entende também que não é possível alterar os valores arbitrados em decisão transitada em julgado (vide decisão AgInt no REsp n. 1.742.893/CE já mencionada na presente sentença).
Logo, manutenção dos valores executados respeita o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade bem como o instituto da coisa julga.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução por não haver nulidade na execução e os valores executados não serem executados.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar 10% do valor da causa atualizado (art. 85, §3º, I, e § 13, do CPC).
Sem custas, art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Submeto a sentença não sujeita a remessa necessária (art.art. 496, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida.
Registro pelo sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
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23/10/2022 03:10
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/08/2019 17:51
Mov. [11] - Conclusão
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23/09/2015 14:23
Mov. [10] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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23/01/2014 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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09/10/2013 12:00
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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13/03/2012 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2012 Data da Disponibilização: 12/03/2012 Data da Publicação: 13/03/2012 Número do Diário: 435 Página: 127/128
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09/03/2012 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2012 12:00
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0086720-47.2008.8.06.0001 - Classe: Execução Contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Prestação de Serviços
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06/03/2012 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Recebo os embargos em seu plano formal. Apensem-se os presentes autos ao processo principal. Após, intime-se a parte embargada para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução.
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24/11/2011 12:00
Mov. [3] - Documento
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24/11/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Distribuido por dependencia ao nº 0086672047.2008.806.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2011
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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