TJCE - 3002126-79.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64610216
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64610216
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64610216
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64610216
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002126-79.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: MARIA AUDENIR DIOGO DO EXPIRITO SANTO.
EXECUTADO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 57164133- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 57368281 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 57368281 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
31/08/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:26
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/03/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:32
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/03/2023 22:43
Decorrido prazo de Enel em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:43
Decorrido prazo de MARIA AUDENIR DIOGO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002126-79.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA AUDENIR DIOGO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua José da Mata e Silva, s/n, padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62030-380 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais.
Narra a autora, em síntese, que mudou para uma residência em junho de 2021 e que solicitou a troca de titularidade do serviço de energia elétrica para o seu nome, bem como a inclusão na tarifa social baixa renda.
Afirma que no dia 25 de agosto do mesmo ano foi surpreendida com a suspensão no serviço de energia elétrica.
Afirma que a suspensão foi indevida, pois estava com as faturas em dias.
Requer indenização por danos morais.
A acionada apresenta contestação sustentando a regularidade de seus procedimentos e pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, considerando que teve suspendido o serviço de energia elétrica em razão de corte indevido.
A autora juntou aos autos o comprovante de pagamento da fatura do mês de agosto, realizado antes mesmo do vencimento.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito dos autores.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Nesse sentido, alegou que o corte se deu em virtude de a requerente ter solicitado o encerramento do contrato.
Contudo, a demandada não fez qualquer prova de suas alegações, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas, as quais são provas obtidas unilateralmente, que podem ser alteradas a qualquer tempo e, portanto, são inaptas a negar o pleito autoral.
Além disso, a autora juntou aos autos os protocolos de atendimento, os quais comprovam que a requerente solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora, além da inclusão na tarifa baixa renda.
Deste modo, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da demandada.
A Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/1990), bem como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), estabelecem a continuidade como princípio atinente à prestação dos serviços essenciais.
Nesse sentido, é possível a suspensão dos serviços em casos de emergência, por motivações de ordem técnica e de segurança ou por inadimplemento do usuário. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Dessa maneira, concluo que houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora na qual reside a postulante, não tendo a acionada comprovado a incidência das hipóteses legais que autorizam a medida ou que excluam sua responsabilidade.
DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pela demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que teve o serviço de energia elétrica suspenso indevidamente, tendo suas atividades do cotidiano interrompidas.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO IMOTIVADA NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA - Recurso Inominado 0001712-81.2019.8.05.0248, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 23/10/2019) (grifou-se) Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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20/02/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:51
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA AUDENIR DIOGO DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/07/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:18
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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