TJCE - 0050898-81.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2023 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
22/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA HERMYNIA ALVES AMORIM em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/11/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 70465857
 - 
                                            
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 70465857
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70465857
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70465857
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0050898-81.2021.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA JESSIKA ALVES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HERMYNIA ALVES AMORIM - CE39405 POLO PASSIVO:Banco Bradesco S.A SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Intimada a advogada constituída para comprovar o depósito judicial da quantia que alega não ter a autora contratado e que se encontrava em sua conta bancária (ID 26382698), conforme despacho de ID 26382694, nada apresentou ou requereu (ID 33237174).
Novamente intimada a causídica para esclarecer sobre eventual incapacidade da requerente (ID 64824768), conforme determinação judicial (ID 34360904), também se quedou inerte (ID 67124259). Assim, verifico que a advogada da parte autora incorreu em desídia, por duas vezes, quanto às determinações deste juízo e, em que pese o processo desenvolver-se pelo impulso oficial, o seu regular andamento também depende da prática de determinados atos pela autora, os quais, se não praticados a tempo, acarretam a extinção do feito por abandono da causa. Ante o exposto, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas e sem honorários (Art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito - 
                                            
01/11/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70465857
 - 
                                            
01/11/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70465857
 - 
                                            
11/10/2023 13:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
21/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA HERMYNIA ALVES AMORIM em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 34360904
 - 
                                            
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 34360904
 - 
                                            
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO DESPACHO Aduz a advogada da autora que esta recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC porque sofre com problemas mentais.
Disse ainda que em razão dos descontos, a autora está passando por sérias privações financeiras, o que é agravado pelo fato de "possuir deficiência mental" (ID 26382686, pág. 04).
Ora, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70, CPC).
Já o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei (art. 71, CPC).
Com efeito, no caso dos autos, há dúvida quanto a capacidade da parte autora para estar em juízo, haja vista que narrado na exordial que possui deficiência mental.
Sendo assim, intime-se a advogada da autora para que esclareça acerca de eventual incapacidade da requerente para estar em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Brejo Santo, (Data da Assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito - 
                                            
26/07/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2023 17:53
Decorrido prazo de MARIA HERMYNIA ALVES AMORIM em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 17:53
Decorrido prazo de MARIA HERMYNIA ALVES AMORIM em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
 - 
                                            
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO DESPACHO Aduz a advogada da autora que esta recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC porque sofre com problemas mentais.
Disse ainda que em razão dos descontos, a autora está passando por sérias privações financeiras, o que é agravado pelo fato de "possuir deficiência mental" (ID 26382686, pág. 04).
Ora, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70, CPC).
Já o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei (art. 71, CPC).
Com efeito, no caso dos autos, há dúvida quanto a capacidade da parte autora para estar em juízo, haja vista que narrado na exordial que possui deficiência mental.
Sendo assim, intime-se a advogada da autora para que esclareça acerca de eventual incapacidade da requerente para estar em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Brejo Santo, (Data da Assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito - 
                                            
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
 - 
                                            
15/02/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2021 05:52
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
06/08/2021 23:11
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0252/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
 - 
                                            
05/08/2021 02:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/08/2021 16:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/07/2021 10:29
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
30/07/2021 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000253-78.2022.8.06.0112
Alisson Batista da Silva Sampaio
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joice do Nascimento Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 18:08
Processo nº 3001891-49.2020.8.06.0167
R. Oliveira Martins - ME
Transportadora Tartaruga LTDA - EPP
Advogado: Larisse Cruz Gomes de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2020 10:53
Processo nº 3000984-06.2022.8.06.0167
Benedita Maria Machado da Rocha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joaquim Jocel de Vasconcelos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 12:45
Processo nº 3002126-79.2021.8.06.0167
Maria Audenir Diogo do Espirito Santo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 17:18
Processo nº 3000873-04.2021.8.06.0152
Eliana Maria Gonzaga Burity
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2021 11:36