TJCE - 3000222-64.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:37
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155576500
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155576500
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000222-64.2022.8.06.0013 Ementa: Juizado especial cível.
Cumprimento de sentença.
Empresa em recuperação judicial.
Crédito constituído antes do pedido de recuperação.
Sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
Art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Impossibilidade de prosseguimento da execução no juizado especial.
Aplicação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Enunciado 51 do FONAJE.
Extinção do processo.
Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação.
Decisão de ofício.
Matéria de ordem pública.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCA MARIA LIMA DA COSTA em face de OI MÓVEL S.A., com fundamento em sentença que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação.
Diante do inadimplemento voluntário, a exequente requereu a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora via SISBAJUD, com eventual expedição de alvará em nome do patrono, conforme previsão dos arts. 523, §1º, 835, I, e 854 do CPC.
A executada Oi Móvel S.A. - em recuperação judicial - informou o restabelecimento da linha telefônica nº (85) 3496-5774, conforme determinado na sentença, comprovando o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Argumentou, ainda, que por força do deferimento do processamento da nova recuperação judicial (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial do RJ), os créditos cujo fato gerador é anterior a 01/03/2023 - como no presente caso - devem ser submetidos aos efeitos da recuperação, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1051 do STJ.
Requereu a suspensão da execução por 180 dias e o reconhecimento da impossibilidade de atos constritivos, sob competência exclusiva do juízo recuperacional.
Posteriormente, a exequente concordou com a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (ID 85637772), enquanto aguarda o processamento da nova recuperação judicial do Grupo OI. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
No caso em análise, o crédito objeto do cumprimento de sentença decorre de condenação por danos morais originada de cancelamento unilateral de linha telefônica, cujo fato gerador remonta a 24/01/2022, data inequivocamente anterior ao pedido de recuperação judicial.
Assim, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/05, tal crédito submete-se aos efeitos da recuperação judicial, por expressa disposição legal: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Importante ressaltar que o art. 6º da Lei nº 11.101/05 estabelece claramente em seus incisos I, II e III que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: "I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. " Cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificada nos Juizados Especiais, consubstanciada no Enunciado 51 do FONAJE, estabelece que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
No presente caso, já houve a constituição do título executivo judicial, restando à credora a habilitação de seu crédito no juízo universal da recuperação.
De outro lado, o art. 53, § 4° da Lei n. 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
A interpretação sistemática dos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados conduz à conclusão de que, constituído o crédito e finalizada a fase cognitiva, enquanto perdurar a recuperação judicial, este Juizado fica impedido de prosseguir com a fase executiva.
Tal vedação legal corresponde, por analogia, à inexistência de bens penhoráveis no âmbito deste Juízo, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4° da Lei n. 9099/95, sem prejuízo da habilitação do crédito no Juízo universal da recuperação.
Esta solução encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores e privilegia os princípios da preservação da empresa e do tratamento igualitário dos credores da mesma classe, basilares do processo de recuperação judicial, além de respeitar a competência do Juízo universal para deliberar sobre atos constritivos patrimoniais da recuperanda.
Assim, considerando que a parte devedora encontra-se em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, e que o crédito em questão está sujeito aos efeitos da recuperação por ser anterior ao pedido, a extinção do feito é medida que se impõe, facultando-se à credora a habilitação de seu crédito perante o juízo recuperacional.
Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão - EXTINGO o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE n. 51.
Fica, desde já, deferida a expedição de certidão de crédito, caso solicitada pela credora para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial.
CUMPRA-SE.
Após o prazo decorrido, ARQUIVE-SE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S2 -
27/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155576500
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22/05/2025 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LIMA DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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11/05/2023 02:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2023, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, a Secretaria deve proceder com a atualização.
Procedida a atualização do débito, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
No que refere-se à obrigação de fazer determinada na sentença, manifeste-se a Executada, em igual prazo, sobre o aduzido pela Exequente em sua petição de ID 57243745.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de “depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de “ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de “veículos de via terrestre” (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/04/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:08
Juntada de petição
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17/03/2023 11:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000222-64.2022.8.06.0013 Requerente: FRANCISCA MARIA LIMA DA COSTA Requerido: OI S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 55141425, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) condenar a promovida na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da linha telefônica de nº (85) 3496-5774 em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00; e (2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de 1% ao mês da citação. (...)”.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
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26/10/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LIMA DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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