TJCE - 3000712-60.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE HELENO CASTRO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159451344
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159451344
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159451344
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159451344
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09/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000712-60.2025.8.06.0117 AUTOR: JOSE HELENO CASTRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação De Obrigação De Não Fazer C/C Repetição De Indébito E Reparação De Danos ajuizada por José Heleno Castro de Oliveira, em desfavor Banco Bradesco S/A, na qual o autor requerer a cessação de cobranças tarifarias decorrentes de cesta de serviço não contratada e indenização por danos materiais e morais.
Apresentada contestação e contrato referente ao "termo de opção à cesta de serviços", conforme ID n. 157604562 e 157604567, respectivamente.
Em seguida, no ID n. 158031881, a parte autora peticionou requerendo a renúncia à pretensão formulada na ação, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, uma vez que "reconhece a legitimidade de sua assinatura aposta; por via de consequência, o perecimento de suas pretensões na presente Ação".
Destarte, incide na espécie a norma inserta no art. 487, inciso III, c, do CPC, in verbis: "Art. 487. haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção." Ante o exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada na inicial, ante o reconhecimento da assinatura da parte autora no contrato de ID n. 157604567, anexado pela requerida, e, o faço, com base na legislação acima referida, declarando extinto o processo.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159451344
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06/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159451344
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06/06/2025 09:33
Homologada renúncia pelo autor
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03/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/05/2025 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 05:34
Confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135503052
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000712-60.2025.8.06.0117Promovente: JOSE HELENO CASTRO DE OLIVEIRAPromovido: BANCO BRADESCO S.A. Parte a ser intimada:DR.
MILTON AGUIAR RAMOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/05/2025, às 09h00min, bem como do ATO ORDINATÓRIO proferido no ID nº 135318133, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 11 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135503052
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11/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135503052
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11/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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