TJCE - 0184336-07.2017.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155432664
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155432664
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0184336-07.2017.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FAUSTO e outros (2) REU: JOSE JUE FERREIRA DE ALMEIDA e outros DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pelas partes requerentes (apelantes), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155432664
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21/05/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142448457
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01/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142448457
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0184336-07.2017.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FAUSTO e outros (2) REU: JOSE JUE FERREIRA DE ALMEIDA e outros Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de tutela de urgência, movida, originalmente, por MARIA ROSE SILVA FREITAS e FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO contra JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA e EDNÚSIA GONÇALVES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Em apertada síntese, segundo se depreende da narrativa constante na petição inicial de fls. 1 a 10 (ID 123745888), o objeto litigioso é o imóvel localizado na Rua Martins Neto, 710, Antônio Bezerra, nesta capital, que teria sido esbulhado pelos réus por meio de fraude, representada pela alteração unilateral do contrato de compra e venda alusivo aos imóveis situados nos números 696 e 706 da mesma rua, no mês de setembro de 1987.
Por conta dessa alegada fraude, MARIA ROSE SILVA FREITAS se arrependeu do negócio e ingressou com a ação declaratória 00.02.48898-1 (correspondente ao atual processo 0044318-29.2000.8.06.0001, hoje vinculado à 17ª Vara Cível de Fortaleza), na qual conseguiu, ao final, a rescisão contratual.
Contudo, apesar de rescindido o pacto supramencionado, os réus permaneceram ocupando os bens adquiridos, recusando-se a deixá-los, o que motivou o autor FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO a ingressar com a ação de imissão de posse 0208081-84.2015.8.06.0001, vinculada à 5ª Vara Cível de Fortaleza, na qual, após vários anos, logrou êxito.
Então, conforme a exordial, os promovidos resolveram focar no imóvel 710 da Rua Martins Neto, pertencente a MARIA ROSE SILVA FREITAS, e ergueram um muro cercando o local, acabando por invadir o imóvel de número 706, nele adentrando em aproximadamente 1 m (um metro), e criando, posteriormente, uma única casa, com partes originárias das casas 706 e 710, donde adveio o número 712, até então inexistente.
Após emendada a inicial às fls. 120/121 (ID 123732924), esclareceu-se que o pedido final dos autores é a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Martins Neto, 710, Antônio Bezerra, nesta capital, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por alegados danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e foram acostados à peça de início os documentos de fls. 11 a 116 (eventos 123745168 e seguintes).
O pedido liminar pugnado na exordial foi indeferido, nos termos da decisão interlocutória de fls. 123 a 128 (ID 123737978), da lavra do eminente colega JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR, que, à época, respondia pelo expediente desta unidade jurisdicional.
Quanto aos réus, apresentaram, às fls. 148 a 167 (eventos 123738689 e seguinte), com preliminares de representação processual irregular da autora MARIA ROSE SILVA FREITAS, de impugnação à justiça gratuita desta, de ilegitimidade ativa ad causam, de ausência de interesse processual, de inépcia da inicial e de litispendência com a ação de imissão de posse 0208081-84.2015.8.06.0001, vinculada à 5ª Vara Cível de Fortaleza.
No mérito, em suma, dizem que exercem a posse sobre o imóvel controvertido desde 1980 e que os promoventes litigam de má-fé, inclusive praticando alegada simulação contratual alusiva aos imóveis 696 e 706, objeto do processo 0073329-78.2015.8.06.0001, vinculado à 13ª Vara Criminal de Fortaleza.
Juntaram à sua defesa os documentos de fls. 168 a 320 (eventos 123738002 e seguintes).
Os autores replicaram às fls. 328 a 334 (ID 123738699).
Por sua vez, as preliminares de defesa foram rejeitadas nas decisões interlocutórias de fls. 335/336 (ID 123738703) e ID 133515707, enquanto, às fls. 347/348 (ID 123738713), foi incluída, no polo ativo, a autora MARIA DO SOCORRO FAUSTO, regularmente citada à fl. 388 (ID 123739655).
A instrução processual se deu às fls. 598 a 603 (eventos 123742609 e seguintes), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO, MARIA ROSE SILVA FREITAS (que, à ocasião, se recusou a responder quaisquer perguntas) e MARIA DO SOCORRO FAUSTO e dos réus JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA e EDNÚSIA GONÇALVES DE ALMEIDA.
Foram também colhidos os depoimentos das testemunhas ANTÔNIO ANCHIETA DA SILVA e DARIO CARVALHO DE OLIVEIRA, arroladas pelos promoventes, e PARCELES DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, arrolada pelos promovidos.
Quanto à testemunha dos autores MARIA DE FÁTIMA VIEIRA SILVA, não foi ouvida, pois a contradita dos réus a seu respeito foi deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução probatória, as partes acostaram seus memoriais escritos, respectivamente, às fls. 604 a 616 (ID 123742621) e 630 a 637 (ID 123745134).
Por meio da decisão interlocutória ID 133515507, ao tempo em que rejeitei as últimas preliminares de defesa não abordadas às fls. 335/336 (ID 123738703), dispensei a participação posterior do Ministério Público, decretei a pena de confesso em desfavor da autora MARIA ROSE SILVA FREITAS e determinei a intimação das partes para que se pronunciassem sobre a possibilidade de prescrição do fundo de direito dos autores desde, pelo menos, o ano de 2006.
Os réus apresentaram manifestação de defesa da decretação da prescrição, no evento 136135626, enquanto os promoventes, no evento 140793031, argumentam, em síntese, que só tomaram conhecimento do esbulho do imóvel controvertido após iniciado o cumprimento de sentença da ação de imissão de posse 0208081-84.2015.8.06.0001, cujo título judicial adveio em 12 de dezembro de 2016, daí porque defendem a inexistência de prescrição.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Após analisar detidamente os argumentos apresentados pelas partes nos eventos 136135626 e 140793031, convenço-me de que, realmente, o presente feito deve ser extinto, com resolução do mérito, pela inegável prescrição do direito invocado pelos autores.
Conforme destaquei na decisão interlocutória ID 133515707, depreende-se da narrativa exordial que o objeto da lide é o imóvel localizado na Rua Martins Neto, 710, Antônio Bezerra, nesta capital, que teria sido esbulhado pelos réus com base em suposta fraude nos contratos de compra e venda que repousam às fls. 47 (ID 123745159), 54/55 (ID 123745896) e 56/57 (ID 123745891), pois, segundo os autores, aqueles, de forma sórdida, aumentavam um pouco as dimensões dos bens que adquiriam, vale dizer, os imóveis de números 696 e 706 da Rua Martins Neto, de modo a se apossarem indevidamente do imóvel controvertido, ou seja, o de número 710.
A última dessas negociações, por sua vez, data de 9 de setembro de 1987.
A inicial menciona, outrossim, que a autora MARIA ROSE SILVA FREITAS, quem assinou os contratos supramencionados com o réu JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA, teria se arrependido de tal negociação, tanto que ingressou com uma ação declaratória (processo 0044318-29.2000.8.06.0001, vinculada hoje à 17ª Vara Cível de Fortaleza), terminando por conseguir a rescisão contratual.
Essa ação foi interposta no dia 27 de dezembro de 1989, e a sentença que decretou a preocedência da rescisória (digitalizada, na verdade, no processo 0001515-25.2023.8.06.0001) foi proferida no dia 3 de fevereiro de 1994 pelo eminente colega FRANCISCO DA ROCHA VICTOR (in memoriam), então titular do juízo originário, a 8ª Vara Cível, e posteriormente desembargador e presidente da Corte Alencarina.
Por sua vez, o acórdão que confirmou o entendimento do saudoso magistrado, acolhendo o relatório do eminente desembargador ERNANI BARREIRA PORTO (hoje aposentado), foi prolatado pela então 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no dia 24 de outubro de 1994, enquanto a decisão denegatória da admissão do recurso especial dos vencidos foi proferida pelo então presidente da Corte Alencarina, desembargador JOSÉ ARI CISNE (in memoriam), no dia 27 de maio de 1996, tendo se dado o trânsito em julgado no dia 12 de setembro de 1996.
Ainda sobre o lapso temporal da alegada posse ilícita dos réus, estes afirmaram, em sua defesa, que a exercem licitamente desde a década de 1980 e que o imóvel controvertido foi cadastrado junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), para fins de cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), no ano de 2006.
Já durante a audiência de instrução e julgamento, várias afirmações dos depoentes nos remetem a tempos bastante remotos: o autor FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO, a despeito de haver se exaltado durante o seu depoimento pessoal, o que inviabilizou sua continuidade, chegou a dizer que os promovidos estavam ilegalmente no imóvel controvertido, pois teriam recebido uma "pesada indenização" na década de 1990, acusando especificamente JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA e o advogado deste de roubarem "há 36 (trinta e seis) anos", ou seja, desde 1987, data em que o réu afirmou, em seu depoimento pessoal, haver comprado "a esquina" onde está encravado o imóvel litigioso.
O réu acima mencionado ainda acrescentou, em seu depoimento, que a compra supostamente legítima do imóvel 710 da Rua Martins Neto, que fora transformado no de número 712, se dera por negociação entabulada com o senhor PARCELES DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, que, por sua vez, disse achar que os réus estão na posse legítima do imóvel controvertido "há mais de 35 anos".
O grande e remoto lapso temporal é confirmado, outrossim, pelos próprios declarantes do autor.
ANTÔNIO ANCHIETA DA SILVA disse que os réus já invadiram o imóvel objeto da lide por 3 (três) vezes, sendo que JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA tornou a invadi-lo mesmo depois da ordem de despejo que teria sido emitida pelo eminente colega JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA, então titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza (hoje aposentado), nos autos do processo 0208081-84.2015.8.06.0001, processo esse que, contudo, diz respeito aos imóveis 696 e 706, que não são objeto da presente querela, mas que podem ter gerado a controvérsia sobre o imóvel 710, aqui discutida, a qual, por sua vez, remonta ao ano de 1987, como também confirmou a testemunha do autor DARIO CARVALHO DE OLIVEIRA em suas declarações.
Assim, tudo converge para o fato de que o alegado esbulho que fundamenta a pretensão possessória dos autores sobre o imóvel controvertido teria ocorrido a partir de 1987, ou, quando muito, a se considerar a data do último ato processual de relevância do processo 0044318-29.2000.8.06.0001, desde 12 de setembro de 1996.
Considerando, então, que o presente feito foi ajuizado no ano de 2017, na vigência, portanto, do atual Código Civil, vemos que o prazo prescricional para ações como a presente é o decenal, conforme previsão dos artigos 189 e 205, in verbis: "Artigo 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." (grifo nosso) "Artigo 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." (grifo nosso)
Por outro lado, levando-se em conta a data do fato que teria gerado a pretensão autoral, ou seja, 1987 ou 1996, vigia, à época, o antigo Código Civil (Lei 3.071/1916), que tinha a prescrição prevista no artigo 177, assim redigido: "Artigo 177 - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes, e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas." (grifo nosso) Sendo assim, os autores teriam até 1997 ou 2006, para interporem a presente ação possessória, que, no entanto, só foi interposta no ano de 2017.
A pretensão autoral, por consequência, está irremediavelmente fulminada pela prescrição, matéria que, por sua vez, é de ordem pública e pode ser cognoscível a qualquer tempo, senão vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito, mutatis mutandis: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. (…) A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. (…)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1452445/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/02/2017, grifo nosso.) "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º , IX, DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 405 DO STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO SR.
JOSÉ IVANILDO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Primordialmente, vale ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. (…)" (TJCE, AC 0013732-73.2017.8.06.0175, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, grifo nosso.) Aliás, em caso bastante similar ao presente, a Corte Alencarina vai pelo mesmo caminho.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PERDAS E DANOS.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LUCROS CESSANTES.
DANOS EMERGENTES.
DANOS MORAIS.
REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 24 DE SETEMBRO DE 1998.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO INTEGRAL NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
SURGIMENTO DA PRETENSÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA OU CONSTITUTIVA NEGATIVA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE EXTINÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DE RESOLVER O CONTRATO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI REVOGADA ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de Ação de Resolução de Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis, Lucros Cessantes, Danos Emergentes e Morais e Reintegração Possessória em que a parte autora alega que, juntamente com seu falecido irmão, Sr.
Antônio Rodrigues Portela, celebraram com a parte promovida, em 24 de setembro de 1998, o Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel objeto da matrícula n° 10.375, constituído pelo lote 18, da quadra 13, situado na rua Ismael Pordeus, na Praia de Antônio Diogo, em Fortaleza/CE. 2.
A parte promovida argui preliminar de prescrição da pretensão de rescisão contratual sob o argumento de que às ações desconstitutivas deve ser aplicado o prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, ao passo que a parte autora sustenta em suas contrarrazões que a ação de rescisão contratual possui natureza de direito potestativo e não se sujeita aos prazos de prescrição e decadência, assim como a impossibilidade de aplicação por analogia da cláusula geral de prescrição do art. 205 do Código Civil de 2002 aos contratos firmados na vigência da Lei do Código Civil de 1916. 3.
A petição inicial foi devidamente instruída com a cópia do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda que se pretende rescindir, acostado às folhas 21/23, no qual constata-se que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes em 24 de setembro de 1998, com previsão contratual, em sua cláusula terceira (fl. 22), de que o pagamento deveria ser realizado integralmente no momento da celebração do contrato. 4.
Diante da alegação da parte autora de que o comprador teria pago apenas parte do valor e da previsão contratual de que pagamento integral se daria em uma única parcela, tanto a inadimplência da parte promovida como a pretensão da parte autora, de receber o pagamento ou de rescindir o contrato, surgiram no mesmo dia da celebração do negócio jurídico, imediatamente após as partes o terem firmado e não ter sido cumprida a condição do pagamento total do preço.
No entanto, a ação somente foi ajuizada em 14 de abril de 2014, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o surgimento da pretensão pela violação do direito. 5.
Ainda que o Código Civil não fixe expressamente um prazo de prescrição para a ação desconstitutiva (constitutiva negativa), como é o caso da ação de rescisão de contrato, dispõe de forma clara em seu art. 205, que aos casos em que não houver o estabelecimento de um prazo específico deverá ser aplicado o prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos. (…)" (TJCE, AC 0852341-37.2014.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 20/09/2023, p. 20/09/2023, grifo nosso.) Os autores, no evento 140793031, dizem que só tomaram conhecimento do esbulho ora discutido por ocasião do início da fase de cumprimento de sentença do processo 0208081-84.2015.8.06.0001, vinculado à 5ª Vara Cível de Fortaleza, cujo título judicial só teria advindo em 12 de dezembro de 2016.
No entanto, data venia, essa tese não se sustenta diante do que consta no presente feito.
Em primeiro lugar, aquela ação possessória tem como objeto os imóveis números 696 e 706 da Rua Martins Neto, ou seja, que não são enfocados na presente lide.
Em segundo lugar, a sentença proferida naqueles autos foi anulada pela instância superior, conforme acórdão que repousa às fls. 429 a 434 daqueles autos, que se encontram em fase instrutória, pendente de perícia para apuração de benfeitorias.
Em terceiro lugar, como fundamentei mais acima, nada há neste processo que aponte a ciência dos autores acerca do alegado esbulho do imóvel 710 da Rua Martins Neto somente a partir do ano de 2016.
Muito pelo contrário, a própria narrativa da petição inicial dá conta de que, em setembro de 1987, a autora MARIA ROSE SILVA FREITAS vendeu para o réu JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA os imóveis 696 e 706, contíguos entre si, sendo que, nessa negociação, foram confeccionadas três vias do contrato de compra e venda, tendo o aludido promovido, de forma "sórdida", aumentado um pouco as dimensões dos bens que adquiria, de modo que se apossou também da casa 710, indevidamente.
Estou, portanto, plenamente convencida de que, na verdade, os autores têm ciência do alegado esbulho desde muito antes de 2016, mesmo porque a divergência entre as partes em relação aos imóveis enfocados nos vários processos aqui citados, todos na Rua Martins Neto, Antônio Bezerra, nesta capital, é histórica.
Os autos não deixam dúvidas de que a ciência dos promoventes acerca do suposto esbulho vem, pelo menos, desde o ano de 1996, data do último ato processual relevante do processo 0044318-29.2000.8.06.0001, de modo que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito autoral é medida que se impõe, pois, como preconiza o antigo brocardo latino, "dormientibus non succurrit jus" (o direito não socorre aos que dormem).
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, de ofício, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer prescrito o direito invocado na presente ação pelos autores MARIA ROSE SILVA FREITAS, FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO e MARIA DO SOCORRO FAUSTO, desde, pelo menos, o ano de 2006.
CONDENO, por consequência, os promoventes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que decido com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Ritos, eis que os vencidos são beneficiários da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
31/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142448457
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31/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:31
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2025 23:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133515707
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0184336-07.2017.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FAUSTO e outros (2) REU: JOSE JUE FERREIRA DE ALMEIDA e outros Vistos etc. À ordem.
Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de tutela de urgência, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
O pedido liminar formulado pelos autores originários MARIA ROSE SILVA FREITAS e FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO foi indeferido, nos termos da decisão interlocutória de fls. 123 a 128 (ID 123737978).
Posteriormente, em atendimento ao determinado no despacho de fl. 385 (ID 123739650), foi citada, à fl. 388 (ID 123739655), a senhora MARIA DO SOCORRO FAUSTO, que, por meio da petição de fl. 392 (ID 123739660), ingressou oficialmente no polo ativo da lide.
A relação processual, por sua vez, já está consolidada, tendo sido apresentada, às fls. 148 a 167 (eventos 123738689 e seguintes), a contestação dos réus JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA e EDNÚSIA GONÇALVES DE ALMEIDA, com preliminares de representação processual irregular da autora MARIA ROSE SILVA FREITAS, de impugnação à justiça gratuita concedida a esta promovente, de ilegitimidade ativa ad causam, de ausência de interesse processual, de inépcia da inicial e de litispendência com a ação de imissão de posse de número 0208081-84.2015.8.06.0001, vinculada à 5ª Vara Cível de Fortaleza.
Os autores replicaram às fls. 328 a 334 (ID 123738699).
Por meio da decisão interlocutória de fls. 335/336 (ID 123738703), este juízo rejeitou as preliminares de irregularidade na representação processual da autora MARIA ROSE SILVA FREITAS e de litispendência com o processo 0208081-84.2015.8.06.0001 da 5ª Vara Cível de Fortaleza.
Em seguida, a instrução processual se deu às fls. 598 a 603 (eventos 123742609 e seguintes), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO, MARIA ROSE SILVA FREITAS (que, à ocasião, recusou-se a responder quaisquer perguntas) e MARIA DO SOCORRO FAUSTO e dos réus JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA e EDNÚSIA GONÇALVES DE ALMEIDA.
Foram também colhidos os depoimentos das testemunhas ANTÔNIO ANCHIETA DA SILVA e DARIO CARVALHO DE OLIVEIRA, arroladas pelos promoventes, e PARCELES DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, arrolada pelos promovidos.
Quanto à testemunha dos autores MARIA DE FÁTIMA VIEIRA SILVA, não foi ouvida, pois a contradita dos réus a seu respeito foi deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução probatória, as partes acostaram seus memoriais escritos, respectivamente, às fls. 604 a 616 (ID 123742621) e 630 a 637 (ID 123745134).
Brevemente relatados, decido.
Em atenção ao disposto no artigo 357, I, do Código de Processo Civil, detenho-me sobre as questões ainda pendentes antes da análise do mérito da querela, não abarcadas pela decisão interlocutória de fls. 335/336 (ID 123738703).
Em primeiro lugar, ratifico, em favor da autora MARIA ROSE SILVA FREITAS, os benefícios da justiça gratuita já concedidos à fl. 117 (ID 123732922), ausentes provas em sentido contrário, o que decido com arrimo no artigo 99, § 3º, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, deve ser rejeitada, pois a legitimidade dos autores decorre de sua afirmação de que detém a posse e a propriedade sobre o imóvel controvertido, localizado na Rua Martins Neto, 710, Antônio Bezerra, nesta capital.
Por consequência, também não deve ser acolhida a preliminar de ausência de interesse processual dos promoventes.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, pois, ao contrário do aduzido pelos réus, a exordial apresenta narrativa suficientemente inteligível, o que se estende aos pedidos finais liminar e de mérito, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para que seja recebida.
Quanto à preliminar de ausência de outorga uxória em relação ao autor FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO, está prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto, em face do ingresso posterior no polo ativo de sua esposa MARIA DO SOCORRO FAUSTO.
Finalmente, considerando que os autores deixaram de cumprir, a tempo e modo, o que lhes fora determinado pelo Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, ou seja, a comprovação de eventual incapacidade da autora MARIA ROSE SILVA FREITAS, declaro referida promovente parte plenamente capaz de postular direitos por si, daí porque, a partir do presente momento, fica dispensada a participação do Parquet no presente feito.
Imperioso, outrossim, que seja decretada, em desfavor da mesma reclamante, a pena de confesso prevista no artigo 385, § 1º, do CPC, pois, deliberadamente, se recusou a prestar seu depoimento pessoal.
Superadas, portanto, as pendências supramencionadas, passo diretamente à análise do mérito da lide, considerando que as partes são legítimas e bem representadas, seu objeto é lícito, e foram propiciados aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, inclusive com farta dilação probatória.
Logo de cara, já me deparo com importante obstáculo, a respeito do qual julgo necessária a oitiva prévia das partes, eis que referido tema ainda não foi apresentado ao debate nos presentes autos, em atenção ao disposto nos artigos 9º, caput, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Artigo 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…)" "Artigo 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (grifo nosso) "Artigo 487 - (…).
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." (grifo nosso) Feito o necessário preâmbulo, depreende-se, da narrativa exordial, que o objeto da lide é o imóvel localizado na Rua Martins Neto, 710, Antônio Bezerra, nesta capital, que teria sido esbulhado pelos réus com base em suposta fraude nos contratos de compra e venda que repousam às fls. 47 (ID 123745159), 54/55 (ID 123745896) e 56/57 (ID 123745891), pois, segundo os autores, aqueles, de forma sórdida, aumentavam um pouco as dimensões dos bens que adquiriam, vale dizer, os imóveis de números 696 e 706 da Rua Martins Neto, de modo a se apossarem indevidamente do imóvel controvertido, ou seja, o de número 710.
A última dessas negociações, por sua vez, data de 9 de setembro de 1987.
A inicial menciona, outrossim, que a autora MARIA ROSE SILVA FREITAS, quem assinou os contratos supramencionados com o réu JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA, teria se arrependido de tal negociação, tanto que ingressou com uma ação declaratória (processo 0044318-29.2000.8.06.0001, vinculada hoje à 17ª Vara Cível de Fortaleza), terminando por conseguir a rescisão contratual.
Essa ação foi interposta no dia 27 de dezembro de 1989, e a sentença que decretou a procedência da rescisória (digitalizada, na verdade, no processo 0001515-25.2023.8.06.0001) foi proferida no dia 3 de fevereiro de 1994 pelo eminente colega FRANCISCO DA ROCHA VICTOR (in memoriam), então titular do juízo originário, a 8ª Vara Cível, e posteriormente desembargador e presidente da Corte Alencarina.
Por sua vez, o acórdão que confirmou o entendimento do saudoso magistrado, acolhendo o relatório do eminente desembargador ERNANI BARREIRA PORTO (hoje aposentado), foi prolatado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no dia 24 de outubro de 1994, enquanto a decisão denegatória da admissão do recurso especial dos vencidos foi proferida pelo então presidente da Corte Alencarina, desembargador JOSÉ ARI CISNE (in memoriam), no dia 27 de maio de 1996, tendo se dado o trânsito em julgado no dia 12 de setembro de 1996.
Ainda sobre o lapso temporal da alegada posse ilícita dos réus, estes afirmaram, em sua defesa, que a exercem licitamente desde a década de 1980 e que o imóvel controvertido foi cadastrado junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), para fins de cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), no ano de 2006.
Já durante a audiência de instrução e julgamento, várias afirmações dos depoentes nos remetem a tempos bastante remotos: o autor FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO, a despeito de haver se exaltado durante o seu depoimento pessoal, o que inviabilizou sua continuidade, chegou a dizer que os promovidos estavam ilegalmente no imóvel controvertido, pois teriam recebido uma "pesada indenização" na década de 1990, acusando especificamente JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA e o advogado deste de roubarem "há 36 (trinta e seis) anos", ou seja, desde 1987, data em que o réu afirmou, em seu depoimento pessoal, haver comprado "a esquina" onde está encravado o imóvel litigioso.
O réu acima mencionado ainda acrescentou, em seu depoimento, que a compra supostamente legítima do imóvel 710 da Rua Martins Neto, que fora transformado no de número 712, se dera por negociação entabulada com o senhor PARCELES DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, que, por sua vez, disse achar que os réus estão na posse legítima do imóvel controvertido "há mais de 35 anos".
O grande e remoto lapso temporal é confirmado, outrossim, pelos próprios declarantes do autor.
ANTÔNIO ANCHIETA DA SILVA disse que os réus já invadiram o imóvel objeto da lide por 3 (três) vezes, sendo que JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA tornou a invadi-lo mesmo depois da ordem de despejo que teria sido emitida pelo eminente colega JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA, então titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza (hoje aposentado), nos autos do processo 0208081-84.2015.8.06.0001, processo esse que, contudo, diz respeito aos imóveis 696 e 706, que não são objeto da presente querela, mas que podem ter gerado a controvérsia sobre o imóvel 710, aqui discutida, a qual, por sua vez, remonta ao ano de 1987, como também confirmou a testemunha do autor DARIO CARVALHO DE OLIVEIRA em suas declarações.
Assim, tudo converge para o fato de que o alegado esbulho que fundamenta a pretensão possessória dos autores sobre o imóvel controvertido teria ocorrido a partir de 1987, ou, quando muito, a se considerar a data do último ato processual de relevância do processo 0044318-29.2000.8.06.0001, desde 12 de setembro de 1996.
Considerando, então, que o presente feito foi ajuizado no ano de 2017, na vigência, portanto, do atual Código Civil, vemos que o prazo prescricional para ações como a presente é o decenal, conforme previsão dos artigos 189 e 205, in verbis: "Artigo 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." (grifo nosso) "Artigo 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." (grifo nosso)
Por outro lado, levando-se em conta a data do fato que teria gerado a pretensão autoral, ou seja, 1987 ou 1996, vigia, à época, o antigo Código Civil (Lei 3.071/1916), que tinha a prescrição prevista no seu artigo 177, assim redigido: "Artigo 177 - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes, e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas." (grifo nosso) Sendo assim, os autores teriam até 1997 ou 2006 para interporem a presente ação possessória, que, no entanto, só foi interposta no ano de 2017.
Prima facie, portanto, a pretensão autoral estaria irremediavelmente fulminada pela prescrição, matéria que, por sua vez, é de ordem pública e pode ser cognoscível a qualquer tempo, daí porque é imperiosa a conversão do julgamento em diligência para que as partes possam ser ouvidas a respeito, em atenção ao disposto nos já citados artigos 9º, caput, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Ritos.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, nos seguintes termos: a) RATIFICO, em favor da autora MARIA ROSE SILVA FREITAS, os benefícios da justiça gratuita concedidos à fl. 117 (ID 123732922), ausentes provas em contrário, o que decido com arrimo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inépcia da inicial suscitadas pelos réus JOSÉ JUÉ FERREIRA DE ALMEIDA e EDNÚSIA GONÇALVES DE ALMEIDA, considerando, outrossim, prejudicada a preliminar de ausência de outorga uxória pelo ingresso posterior no polo ativo da autora MARIA DO SOCORRO FAUSTO; c) DISPENSO, doravante, a participação obrigatória do Ministério Público no feito, eis que não comprovada nenhuma incapacidade da autora MARIA ROSE SILVA FREITAS a tempo e modo; d) DECRETO, em desfavor da autora MARIA ROSE SILVA FREITAS, a pena de confesso prevista no artigo 385, § 1º, do CPC, eis que, na audiência de instrução e julgamento de fls. 598 a 603 (eventos 123742609 e seguintes), recusou-se deliberadamente a prestar seu depoimento pessoal; e) DEIXO, contudo, de proferir, neste momento, a sentença que resolve o mérito da lide, em face da possibilidade de o direito invocado pelos autores FRANCISCO FAUSTO DA FONSECA FILHO, MARIA ROSE SILVA FREITAS e MARIA DO SOCORRO FAUSTO acerca do imóvel objeto da lide, qual seja, o localizado na Rua Martins Neto, 710, Antônio Bezerra, nesta capital, já se encontrar fulminado pela prescrição desde, pelo menos, o ano de 2006, considerando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 e no artigo 205 do atual Código Civil, razão pela qual determino, com arrimo nos artigos 9º, caput, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito dessa matéria de ordem pública, após o que, com ou sem suas manifestações, os autos retornarão conclusos para sentença de mérito.
Ciência eletrônica à Defensoria Pública e ao Ministério Público, via portal.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133515707
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10/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133515707
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10/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:27
Mov. [324] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 11:12
Mov. [323] - Encerrar análise
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30/08/2024 11:12
Mov. [322] - Concluso para Sentença
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30/08/2024 10:33
Mov. [321] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289098-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 10:28
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18/08/2024 15:23
Mov. [320] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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16/08/2024 16:48
Mov. [319] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262483-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:39
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14/08/2024 19:51
Mov. [318] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 18:52
Mov. [317] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/08/2024 01:56
Mov. [316] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 21:25
Mov. [315] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/08/2024 21:25
Mov. [314] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/08/2024 21:24
Mov. [313] - Documento Analisado
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01/08/2024 14:57
Mov. [312] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:17
Mov. [311] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2024 16:17
Mov. [310] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com informacao.
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31/07/2024 16:16
Mov. [309] - Documento
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18/06/2024 10:27
Mov. [308] - Ofício
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14/06/2024 06:53
Mov. [307] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/06/2024 17:55
Mov. [306] - Documento
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06/06/2024 17:25
Mov. [305] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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03/06/2024 19:04
Mov. [304] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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03/06/2024 19:00
Mov. [303] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/05/2024 16:23
Mov. [302] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 16:15
Mov. [301] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 18:01
Mov. [300] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
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19/01/2024 21:27
Mov. [299] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/01/2024 12:00
Mov. [298] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 11:36
Mov. [297] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01820088-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 11:27
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11/01/2024 17:39
Mov. [296] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/01/2024 17:38
Mov. [295] - Documento Analisado
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18/12/2023 14:02
Mov. [294] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 14:48
Mov. [293] - Petição juntada ao processo
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15/12/2023 14:21
Mov. [292] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513315-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 14:14
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21/08/2023 15:08
Mov. [291] - Concluso para Sentença
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21/08/2023 07:44
Mov. [290] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2023 17:17
Mov. [289] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02134251-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/06/2023 17:10
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15/06/2023 12:34
Mov. [288] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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12/06/2023 18:28
Mov. [287] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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12/06/2023 18:27
Mov. [286] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
06/06/2023 10:36
Mov. [285] - Encerrar documento - restrição
-
06/06/2023 10:26
Mov. [284] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2023 19:16
Mov. [283] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2023 19:16
Mov. [282] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/06/2023 19:09
Mov. [281] - Documento
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05/06/2023 19:06
Mov. [280] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2023 19:06
Mov. [279] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/06/2023 18:57
Mov. [278] - Documento
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02/06/2023 10:22
Mov. [277] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/06/2023 10:22
Mov. [276] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2023 18:06
Mov. [275] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2023 18:06
Mov. [274] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/04/2023 09:39
Mov. [273] - Petição juntada ao processo
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28/04/2023 08:29
Mov. [272] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01336862-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/04/2023 08:23
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13/04/2023 17:05
Mov. [271] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/04/2023 15:48
Mov. [270] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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13/04/2023 03:53
Mov. [269] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/04/2023 13:22
Mov. [268] - Petição juntada ao processo
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11/04/2023 11:31
Mov. [267] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2023 11:31
Mov. [266] - Encerrar documento - restrição
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10/04/2023 18:37
Mov. [265] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01984960-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 18:22
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10/04/2023 18:23
Mov. [264] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/04/2023 17:21
Mov. [263] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/04/2023 17:21
Mov. [262] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/04/2023 13:36
Mov. [261] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/04/2023 13:16
Mov. [260] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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08/04/2023 09:42
Mov. [259] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/04/2023 09:42
Mov. [258] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/04/2023 09:37
Mov. [257] - Documento
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03/04/2023 19:23
Mov. [256] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
-
31/03/2023 11:40
Mov. [255] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 11:06
Mov. [254] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/057694-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2023 Local: Oficial de justica - Evandro Correia da Silva
-
31/03/2023 11:03
Mov. [253] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/057689-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2023 Local: Oficial de justica - Fernando Jose da Silva Coelho
-
31/03/2023 10:59
Mov. [252] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/057682-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
31/03/2023 10:57
Mov. [251] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/057677-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
31/03/2023 10:34
Mov. [250] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/03/2023 10:34
Mov. [249] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/03/2023 08:32
Mov. [248] - Documento Analisado
-
29/03/2023 18:31
Mov. [247] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 17:44
Mov. [246] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 07/06/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
24/03/2023 12:39
Mov. [245] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
10/03/2023 10:44
Mov. [244] - Carta Precatória/Rogatória
-
01/03/2023 09:44
Mov. [243] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/03/2023 09:43
Mov. [242] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/03/2023 09:40
Mov. [241] - Documento
-
22/02/2023 20:14
Mov. [240] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/02/2023 20:13
Mov. [239] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/02/2023 20:07
Mov. [238] - Documento
-
22/02/2023 00:03
Mov. [237] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movim
-
20/02/2023 22:25
Mov. [236] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/02/2023 22:25
Mov. [235] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/02/2023 22:20
Mov. [234] - Documento
-
20/02/2023 22:18
Mov. [233] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/02/2023 22:18
Mov. [232] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/02/2023 22:14
Mov. [231] - Documento
-
20/02/2023 22:12
Mov. [230] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/02/2023 22:12
Mov. [229] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/02/2023 22:03
Mov. [228] - Documento
-
10/02/2023 11:57
Mov. [227] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01867983-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 11:46
-
27/01/2023 12:40
Mov. [226] - Documento
-
27/01/2023 12:40
Mov. [225] - Documento
-
16/01/2023 14:26
Mov. [224] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/01/2023 14:26
Mov. [223] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/01/2023 11:07
Mov. [222] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/000983-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2023 Local: Oficial de justica - Fernando Jose da Silva Coelho
-
10/01/2023 11:01
Mov. [221] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/000979-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2023 Local: Oficial de justica - Evandro Correia da Silva
-
10/01/2023 10:28
Mov. [220] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/000924-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2023 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
10/01/2023 10:25
Mov. [219] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/000921-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2023 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
10/01/2023 10:11
Mov. [218] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/000888-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2023 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
10/01/2023 09:43
Mov. [217] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/000859-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2023 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
09/01/2023 14:31
Mov. [216] - Documento
-
18/12/2022 02:27
Mov. [215] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/12/2022 17:04
Mov. [214] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
16/12/2022 16:05
Mov. [213] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
08/12/2022 20:34
Mov. [212] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0948/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 11:39
Mov. [211] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 08:15
Mov. [210] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/12/2022 07:09
Mov. [209] - Documento Analisado
-
02/12/2022 10:51
Mov. [208] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 09:05
Mov. [207] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 08/03/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
29/11/2022 14:29
Mov. [206] - Conclusão
-
29/11/2022 14:29
Mov. [205] - Encerrar análise
-
29/11/2022 13:03
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02535606-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 12:45
-
22/11/2022 19:10
Mov. [203] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0922/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 01:48
Mov. [202] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 00:19
Mov. [201] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/11/2022 00:18
Mov. [200] - Documento Analisado
-
17/11/2022 16:34
Mov. [199] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2022 20:23
Mov. [198] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/10/2022 20:22
Mov. [197] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2022 17:46
Mov. [196] - Encerrar documento - restrição
-
10/10/2022 15:34
Mov. [195] - Encerrar documento - restrição
-
10/10/2022 12:24
Mov. [194] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2022 12:23
Mov. [193] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/10/2022 12:19
Mov. [192] - Documento
-
10/10/2022 12:17
Mov. [191] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2022 12:17
Mov. [190] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/10/2022 12:12
Mov. [189] - Documento
-
10/10/2022 12:10
Mov. [188] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2022 12:10
Mov. [187] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/10/2022 12:07
Mov. [186] - Documento
-
10/10/2022 12:03
Mov. [185] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2022 12:03
Mov. [184] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/10/2022 11:55
Mov. [183] - Documento
-
10/10/2022 11:53
Mov. [182] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2022 11:53
Mov. [181] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/10/2022 11:46
Mov. [180] - Documento
-
09/10/2022 16:23
Mov. [179] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/10/2022 16:23
Mov. [178] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/10/2022 16:15
Mov. [177] - Documento
-
22/09/2022 03:51
Mov. [176] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/09/2022 19:51
Mov. [175] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0815/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
-
12/09/2022 01:48
Mov. [174] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 16:47
Mov. [173] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/09/2022 15:39
Mov. [172] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/190047-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
09/09/2022 15:38
Mov. [171] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/190039-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
09/09/2022 15:34
Mov. [170] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
09/09/2022 15:30
Mov. [169] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/190031-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
09/09/2022 15:24
Mov. [168] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/190006-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
09/09/2022 15:24
Mov. [167] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/190022-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
09/09/2022 15:23
Mov. [166] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/190020-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
09/09/2022 15:14
Mov. [165] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/09/2022 08:57
Mov. [164] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 17:02
Mov. [163] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 17:01
Mov. [162] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 15:45
Mov. [161] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 24/11/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
01/08/2022 16:23
Mov. [160] - Encerrar análise
-
29/07/2022 22:45
Mov. [159] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/07/2022 22:45
Mov. [158] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/07/2022 22:34
Mov. [157] - Documento
-
28/07/2022 19:40
Mov. [156] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2022 19:27
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
-
28/07/2022 18:06
Mov. [154] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
28/07/2022 16:08
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02259060-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/07/2022 15:59
-
28/07/2022 03:01
Mov. [152] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/07/2022 11:42
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 10:53
Mov. [150] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/07/2022 10:53
Mov. [149] - Documento Analisado
-
26/07/2022 21:37
Mov. [148] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/07/2022 21:37
Mov. [147] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/07/2022 18:31
Mov. [146] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/07/2022 18:31
Mov. [145] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/07/2022 18:26
Mov. [144] - Documento
-
26/07/2022 18:24
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/07/2022 18:24
Mov. [142] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/07/2022 18:15
Mov. [141] - Documento
-
25/07/2022 15:12
Mov. [140] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 18:54
Mov. [139] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2022 11:04
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02246232-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2022 10:41
-
21/07/2022 19:47
Mov. [137] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/07/2022 19:47
Mov. [136] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/07/2022 19:18
Mov. [135] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/07/2022 19:17
Mov. [134] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/07/2022 20:15
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
-
15/07/2022 11:33
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 08:52
Mov. [131] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/07/2022 08:52
Mov. [130] - Documento Analisado
-
13/07/2022 12:48
Mov. [129] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 19:02
Mov. [128] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2022 15:41
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02221241-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2022 14:46
-
20/06/2022 02:34
Mov. [126] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/06/2022 21:06
Mov. [125] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/121797-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Gomes de Araujo
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10/06/2022 20:08
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0676/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
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09/06/2022 14:11
Mov. [123] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/117907-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
09/06/2022 14:10
Mov. [122] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/117906-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
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09/06/2022 14:10
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/117904-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
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09/06/2022 14:07
Mov. [120] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/117899-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Gomes de Araujo
-
09/06/2022 14:00
Mov. [119] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/117882-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
09/06/2022 09:38
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 09:11
Mov. [117] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/06/2022 09:10
Mov. [116] - Documento Analisado
-
06/06/2022 15:23
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 11:59
Mov. [114] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 06/09/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
06/06/2022 11:56
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
06/05/2022 16:15
Mov. [112] - Julgamento em Diligência | CORRECAO DAS MOVIMENTACOES SAJ.
-
15/10/2021 15:14
Mov. [111] - Conclusão
-
17/06/2021 09:30
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2021 21:50
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02122359-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/06/2021 21:18
-
14/06/2021 20:13
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2021 Data da Publicacao: 15/06/2021 Numero do Diario: 2630
-
11/06/2021 01:46
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 14:01
Mov. [106] - Documento Analisado
-
01/06/2021 15:32
Mov. [105] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 15:12
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2020 14:47
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01108473-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/03/2020 10:26
-
14/02/2020 11:45
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2020 05:12
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2020 Data da Publicacao: 10/01/2020 Numero do Diario: 2294
-
08/01/2020 09:00
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2019 18:39
Mov. [99] - Certidão emitida
-
18/12/2019 18:39
Mov. [98] - Documento
-
18/12/2019 18:30
Mov. [97] - Documento
-
03/12/2019 11:34
Mov. [96] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/284200-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2019 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
25/11/2019 09:59
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2019 11:52
Mov. [94] - Encerrar análise
-
09/04/2019 13:49
Mov. [93] - Conclusão
-
09/04/2019 12:23
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01197078-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2019 11:56
-
14/03/2019 13:05
Mov. [91] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
14/03/2019 13:04
Mov. [90] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/03/2019 08:39
Mov. [89] - Documento
-
13/03/2019 12:26
Mov. [88] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR621578246BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Jose Jue Ferreira de Almeida
-
13/03/2019 12:26
Mov. [87] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR621578232BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Ednusia Goncalves de Almeida
-
13/03/2019 11:52
Mov. [86] - Certidão emitida
-
13/03/2019 11:52
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/03/2019 11:52
Mov. [84] - Certidão emitida
-
13/03/2019 11:51
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/02/2019 13:48
Mov. [82] - Expedição de Carta
-
15/02/2019 13:48
Mov. [81] - Expedição de Carta
-
28/01/2019 13:29
Mov. [80] - Encerrar análise
-
05/12/2018 12:27
Mov. [79] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR512001112BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Francisco Fausto da Fonseca Filho
-
05/12/2018 12:27
Mov. [78] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511999215BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Maria do Socorro Fausto
-
05/12/2018 12:27
Mov. [77] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511999119BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Maria Rose Silva Freitas
-
05/12/2018 09:03
Mov. [76] - Certidão emitida
-
05/12/2018 09:03
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/12/2018 09:03
Mov. [74] - Certidão emitida
-
05/12/2018 09:03
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/12/2018 09:03
Mov. [72] - Certidão emitida
-
05/12/2018 09:03
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/11/2018 08:10
Mov. [70] - Certidão emitida
-
13/11/2018 10:20
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0541/2018 Data da Disponibilizacao: 12/11/2018 Data da Publicacao: 13/11/2018 Numero do Diario: 2027 Pagina: 333/335
-
09/11/2018 11:20
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2018 16:41
Mov. [67] - Expedição de Carta
-
07/11/2018 15:30
Mov. [66] - Expedição de Carta
-
07/11/2018 15:30
Mov. [65] - Expedição de Carta
-
05/11/2018 17:20
Mov. [64] - Certidão emitida
-
31/10/2018 15:24
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 13/03/2019, as 14:40 na sala da ESPERANCA na Central de Conci
-
25/10/2018 12:29
Mov. [62] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
06/10/2018 07:32
Mov. [61] - Certidão emitida
-
03/10/2018 12:44
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0501/2018 Data da Disponibilizacao: 02/10/2018 Data da Publicacao: 03/10/2018 Numero do Diario: 2000 Pagina: 253/259
-
01/10/2018 13:22
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2018 09:42
Mov. [58] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
26/09/2018 09:42
Mov. [57] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
26/09/2018 09:42
Mov. [56] - Certidão emitida
-
19/09/2018 19:18
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2018 23:15
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/07/2018 04:04
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/06/2018 11:52
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2018 10:48
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10339228-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/06/2018 10:21
-
20/06/2018 08:03
Mov. [50] - Certidão emitida
-
20/06/2018 08:00
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/06/2018 07:59
Mov. [48] - Certidão emitida
-
20/06/2018 07:58
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/06/2018 07:55
Mov. [46] - Certidão emitida
-
12/06/2018 09:07
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0339/2018 Data da Disponibilizacao: 11/06/2018 Data da Publicacao: 12/06/2018 Numero do Diario: 1922 Pagina: 344-345
-
08/06/2018 08:56
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2018 09:27
Mov. [43] - Expedição de Carta
-
07/06/2018 09:27
Mov. [42] - Expedição de Carta
-
07/06/2018 09:25
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/06/2018 18:11
Mov. [40] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2018 11:03
Mov. [39] - Conclusão
-
18/05/2018 09:54
Mov. [38] - Encerrar análise
-
20/04/2018 14:22
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
20/04/2018 12:23
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10207367-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/04/2018 11:58
-
18/04/2018 09:27
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0227/2018 Data da Disponibilizacao: 17/04/2018 Data da Publicacao: 18/04/2018 Numero do Diario: 1885 Pagina: 245-246
-
16/04/2018 08:03
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2018 15:25
Mov. [33] - Certidão emitida
-
13/04/2018 14:57
Mov. [32] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2018 16:31
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/03/2018 16:28
Mov. [30] - Documento
-
06/03/2018 16:06
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | Aberta a audiencia, na forma da lei, nao foram apresentadas testemunhas pela parte autora, de modo que o MM. Juiz determinou que os autos fossem conclusos para apreciacao de pedido de liminar.
-
02/03/2018 22:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10107160-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2018 22:22
-
27/02/2018 11:05
Mov. [27] - Encerrar análise
-
16/02/2018 14:07
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2018 13:51
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2018 10:20
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2018 10:19
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2018 10:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2018 Data da Disponibilizacao: 31/01/2018 Data da Publicacao: 01/02/2018 Numero do Diario: 1836 Pagina: 277-279
-
01/02/2018 10:38
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2018 Data da Disponibilizacao: 31/01/2018 Data da Publicacao: 01/02/2018 Numero do Diario: 1836 Pagina: 277-279
-
01/02/2018 10:38
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2018 Data da Disponibilizacao: 31/01/2018 Data da Publicacao: 01/02/2018 Numero do Diario: 1836 Pagina: 277-279
-
01/02/2018 10:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2018 Data da Disponibilizacao: 31/01/2018 Data da Publicacao: 01/02/2018 Numero do Diario: 1836 Pagina: 277-279
-
30/01/2018 08:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0040/2018 Teor do ato: Justificacao Previa Data: 06/03/2018 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Eduardo Antonio de Andrade Villaca (OAB 18578/CE)
-
30/01/2018 08:13
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2018 08:13
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0040/2018 Teor do ato: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Justificacao Previa para o dia 06 de marco de 2018, as 16:00h. O referido e verdad
-
30/01/2018 08:13
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2018 17:56
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
29/01/2018 17:56
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
29/01/2018 17:54
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
29/01/2018 17:54
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
29/01/2018 17:40
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/01/2018 17:35
Mov. [9] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Justificacao Previa para o dia 06 de marco de 2018, as 16:00h. O referido e verdade. Dou fe.
-
29/01/2018 17:34
Mov. [8] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 06/03/2018 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
29/01/2018 17:01
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2018 13:23
Mov. [6] - Conclusão
-
10/01/2018 09:58
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10007020-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/01/2018 09:47
-
08/01/2018 16:51
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/01/2018 13:59
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2017 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2017 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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