TJCE - 3000041-47.2025.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153308458
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153308458
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12/05/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000041-47.2025.8.06.0049 AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE MOURA DA COSTA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - D E C I S Ã O - Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 153228251), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
10/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153308458
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10/05/2025 11:48
Processo Reativado
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06/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 05:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE MOURA DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2025. Documento: 144393644
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144393644
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03/04/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000041-47.2025.8.06.0049 AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE MOURA DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 04/2025) Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro das quantias descontadas. Consta nos autos decisão judicial determinando o julgamento antecipado do pedido, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminares e Prejudiciais Da impugnação à gratuidade da justiça A promovida apresenta impugnação à concessão da gratuidade judiciária, alegando que a parte autora não comprovou situação de pobreza. Contudo, o art. 54 da Lei 9.099/95 determina que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Da prescrição Antes da análise do mérito em relação à ocorrência de ilicitude e considerando se tratar de relação que se desdobra durante longo lapso temporal, imperioso discorrer sobre o instituto da prescrição.
O prazo prescricional, em ações como esta, tem, como termo inicial, a data da lesão ou do pagamento indevido, o que ocorre a cada parcela descontada irregularmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no AREsp 1481507/MS).
Dessa forma, entende-se que nas relações de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada parcela indevida, senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021). Quanto o tempo do prazo prescricional, o ajuizamento da pretensão pelo desconto indevido de valores descontados de empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27, da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, as parcelas descontadas no benefício do autor anteriores a 18/01/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - 18/01/2025) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição quinquenal. Do Mérito Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre mencionar que a parte ré alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que se trata de uma sociedade civil sem fins lucrativos.
Sustenta, ainda, que, por não disponibilizar produtos ou serviços no mercado de consumo, não se enquadra na definição de fornecedora nos termos do CDC. No entanto, nos termos do artigo 3º do CDC, fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Ademais, o §2º do mesmo dispositivo define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. No caso dos autos, a parte requerida não apresentou qualquer documento contratual que comprove a existência de um vínculo meramente associativo com a parte autora.
Dessa forma, não há elementos que afastem a natureza consumerista da relação, uma vez que a requerida tem como objetivo a prestação de serviços, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora previsto no CDC. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que, quando há dúvida sobre a existência de relação de consumo, deve-se aplicar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, garantindo-lhe a proteção prevista no CDC. Diante do exposto, não deve prosperar a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Da Falha na Prestação do Serviço No que se refere ao mérito, do cotejo da petição inicial e da contestação apresentadas, observa-se que há controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis. A parte autora alega a cobrança indevida de valores referentes a filiação à CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, argumentando que nunca consentiu com os referidos descontos, tampouco se filiou à instituição demandada. Em sua contestação, o requerido defendeu a legalidade do débito.
No entanto, não anexou o contrato de filiação que comprovasse o consentimento da requerente para os descontos realizados. Assim, diante da ausência de instrumento contratual que comprove a inexistência de relação de consumo e considerando os elementos constantes nos autos, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a solução da presente controvérsia, nos moldes da jurisprudência consolidada, que prioriza a proteção do consumidor em relações jurídicas de natureza assemelhada. Dessa forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que a demandada não se desincumbiu de demonstrar a legítima contratação dos serviços questionados, o que somente seria possível mediante a apresentação do contrato completo, devidamente assinado pelo consumidor, demonstrando sua anuência. Assim, cabe ao réu proceder à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em situação semelhante no âmbito das Turmas Recursais, dispõe nesse sentido, conforme demonstrado na ementa a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DECORRENTE DE FILIAÇÃO.
DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CAPÍTULO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO RECORRENTE.
PATENTE O PREJUÍZO.
DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DE 46,86 POR 15 MESES.
REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009832420198060006, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, data do julgamento: 24/07/2020). Do Dano moral Reconhece-se a existência do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, que resultou no indevido desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Tal conduta viola direitos fundamentais, causando abalo emocional e transtornos financeiros, configurando a necessidade de reparação. A fixação do valor da indenização por dano moral ocorre por arbitramento, uma vez que não há parâmetros legais específicos.
A jurisprudência, incluindo a Súmula 281 do STJ, afasta critérios fixos, destacando que a reparação deve considerar os sofrimentos da vítima, sem ser fonte de enriquecimento indevido. O princípio da razoabilidade exige que o valor da indenização não seja excessivo nem irrisório, devendo ser adequado ao caso concreto.
O STJ admite revisar valores quando considerados desproporcionais.
Além da compensação, a indenização deve ter caráter punitivo e preventivo, desestimulando a reincidência do ofensor. Dessa forma, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada à situação analisada. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, bem como a inexistência de qualquer valor relacionado aos descontos referentes à filiação não consentida. II - Condenar o requerido à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto, além de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, devendo ser observada a prescrição dos descontos realizados antes de 18/01/2020. III - Condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, valor atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Beberibe/CE, data da assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
02/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144393644
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02/04/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 04:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135629088
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135629088
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13/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000041-47.2025.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 28/03/2025 13:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. THAYNA NASCIMENTO DA PENHA MAT: 53470 ESTAGIARIA DO CEJUSC JANIELLY DA SILVA COSTA BRAVEZA MAT: 52051 CONCILIADORA DO CEJUSC -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135629088
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135629088
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12/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135629088
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12/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135629088
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12/02/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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18/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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18/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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