TJCE - 3034518-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIEL CUNHA SANTIAGO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR SALES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134994417
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134994417
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3034518-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Incidência sobre Aposentadoria] Requerente: FRANCISCO ADAIL VIEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Adail Vieira contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, sob o argumento de que a presente demanda reproduz pedido já formulado e apreciado em ação anterior. O embargante sustenta que a presente demanda se fundamenta em nova causa de pedir, tendo como base um novo laudo médico que atesta moléstia profissional, o que justificaria a análise do pedido sem violação à coisa julgada.
Alega, ainda, omissão na decisão quanto à análise dessa nova documentação. Ainda que evidenciado por meio de alegação de omissão, nítido, contudo, o propósito de reforma do julgado mediante o recurso interposto.
Não se comportando tal finalidade, nem mesmo sob a via da infringência, entre as finalidade dos aclaratórios, pois o efeito infringente só deve se operar em caso de reconhecimento de qualquer dos defeitos apontados no art. 1.022 do CPC, desconheço a irresignação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento do feito. Expediente necessário. Assinado e datado digitalmente -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134994417
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134994417
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11/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134994417
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11/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134994417
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11/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:29
Decorrido prazo de IGOR SALES DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:29
Decorrido prazo de IGOR SALES DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 125742432
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 125742432
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125742432
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125742432
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14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125742432
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14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125742432
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14/11/2024 11:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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