TJCE - 0207166-59.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26879395
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28/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26879395
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0207166-59.2023.8.06.0064 APELANTE: ISAIAS DE ALMEIDA ALEXANDRE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAÍAS DE ALMEIDA ALEXANDRE, em face de decisão exarada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada em seu desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou Improcedente o pleito autoral. Compulsando os fólios, aprecio, inicialmente, a incompetência das Câmaras de Direito Privado para julgar e processar o presente recurso, considerando o disposto no Assento Regimental nº 2, de 5, de outubro de 2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 18 de outubro de 2017, que promoveu alterações no Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial, nos arts. 15 e 17, quando especificou a competência das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. Extrai-se dos dispositivos apontados, que as Câmaras de Direito Privado não possuem competência para processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias exaradas pelos Juízes de Primeiro Grau nos feitos em que o Estado do Ceará, seus Municípios, suas Autarquias, suas Fundações Públicas, e respectivas autoridades, além de qualquer outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso concreto, reconheço que a ação originária visa combater ato praticado pela parte requerida - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requereu a concessão de auxílio-doença acidentário, o qual foi negado, administrativamente, pela Autarquia, por ausência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, sendo o polo passivo da demanda constituído por Autarquia Federal, responsável pela administração e pagamento de benefícios da Previdência Social, a exemplo de aposentadorias, pensões, auxílio-doença, dentre outros, não há razão para manutenção do presente processo sob minha relatoria, no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado. Redistribua-se o feito para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com escólio no art. 15, I, "a", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
27/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26879395
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14/08/2025 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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