TJCE - 3045565-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:29
Processo Reativado
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30/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:48
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:26
Decorrido prazo de EDIMAR DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155841447
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30/05/2025 05:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155841447
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Edimar do Nascimento, OAB/CE nº 33.004, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 1.631,49 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0000372-75.2017.8.06.0109.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID135876917), em que, em síntese, invoca o novo entendimento da Turma Recursal e argumenta que se faz necessária a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
A parte autora apresentou Réplica (ID137367705), em que reforça os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID155251379) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Outrossim, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
A designação do advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz que o designou, não tendo havido condenação em quantia exorbitante, como pretende o requerido que seja reconhecido. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 1.631,49 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) pelos serviços de advocacia dativa prestados pela parte autora, nos autos do processo acima descrito, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
29/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155841447
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23/05/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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26/02/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 04:27
Decorrido prazo de EDIMAR DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135933491
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135933491
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19/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3045565-51.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: EDIMAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
18/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135933491
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13/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134774460
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12/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3045565-51.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: EDIMAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DESPACHO R.H.
Cuidam os autos de Ação de Execução interposta por Edimar do Nascimento, advogando em causa própria, em face da Procuradoria do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios arbitrados nos autos do processo descrito à ID 131546253 da exordial, por ter atuado como defensor dativo nos autos das referidas ações, nomeação da autoridade judiciaria com atuação na Comarca de Jardim/CE.
Inobstante o disposto na Lei e a vasta jurisprudência sobre a liquidez do título judicial produzido no âmbito das condenações por ausência de Defensor Público, objetivando reduzir os entraves encontrados em feitos como o deste jaez (0895000-61.2014.8.06.0001) e atendendo ao decidido pelo Tribunal de Justiça, passei a receber as iniciais executivas como Ação de Cobrança, adequando assim ao rito dos juizados especiais fazendários, eis que nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009 compete aos juizes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito federal, dos territórios e dos Municípios, até o valor de R$ 60 (sessenta) salários mínimos.", Primando pela celeridade processual e respeitando os comandos da Lei 12.153/2009, determino a citação do requerido por meio eletrônico via sistema, para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, alertando ao promovido que o prazo para juntada de qualquer documento que comprove o efetivo pagamento da verba aqui cobrada é o contido no art. 9º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no art. 99,§ 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a intimação do MP face parecer de prescindibilidade no feito em inúmeras outras ações que tratam da presente matéria, ex vi.0141339-09.2017.8.06.0001; 0121334-29.2018.8.06.0001 e 0141332-17.2017.8.06.0001.
Contestada a ação, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos, certificando-se nos autos a decorrência de prazo, se for o caso.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo e retornem os autos conclusos para a tarefa "despacho". À Sejud.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134774460
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11/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134774460
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11/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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