TJCE - 0200346-60.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160965091
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160965091
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24/06/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado do Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o inteiro teor da sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Intimem-se as partes do retorno dos autos e para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos.
Tamboril, 17 de junho de 2025 -
23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160965091
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20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:19
Processo Reativado
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16/06/2025 10:57
Juntada de relatório
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30/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:35
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144512966
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144512966
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02/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Tamboril, 01 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
01/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144512966
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01/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137368672
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137368672
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28/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos proposta por Sebastião Cordeiro de Oliveira em face da ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. Narra a inicial, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem que houvesse qualquer autorização para tanto. Os descontos impugandos - a título de "Contrib.
APDDAP ACOLHER *80.***.*12-44", iniciaram em fevereiro de 2024, totalizando até o ajuizamento de ação R$ 389,64, com débitos mensais no valor de R$ 32,47. Contestação em id. 125966233. O autor não apresentou réplica. É o Relatório.
Decido. Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Do pedido de gratuidade da justiça pela parte ré.
No caso da pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve trazer prova documental da impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Nesse sentido, a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
O que não aconteceu no caso dos autos, desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela promovida.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação. Portanto, sendo ônus do promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício do autor. Pois bem.
A ré, devidamente citada, nada apresentou para comprovar a existência do contrato discutido. Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais.
Ademais, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros. No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada a inexistência da contratação. Ao passo que o autor demonstrou que sofreu descontos indevidos de um serviço que não contratou (vide documentos de id. 110093638). Tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato do requerido ter realizados descontos indevidos na conta do autor sem que sequer houvesse a existência de um contrato que embasasse tais descontos. Portanto, a repetição do indébito é medida que se impõe, como os descontos iniciaram em 2023, devem ser devolvidos em dobro, em conformidade com a modulação do efeitos da decisão proferida pelo STJ. No entanto, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EMR$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NOEARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial,condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstraro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos doart. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve acontratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentosacostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar oefetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora,evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, anulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando aspeculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais oquantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC apartir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez querazoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráterpedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre anecessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitarcondutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado peloSTJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que arestituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadaspartir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise,os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pelaqual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
SuperiorTribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos porinequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data deJulgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira,a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamentepelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com oparecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recursoconhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados ospresentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª CâmaraDireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento deTurma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento,nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DEOLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" (Grifou-se). Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais. Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças e determinar à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor sob a nomenclatura de ""Contrib.
APDDAP ACOLHER *80.***.*12-44", com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; b) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitadas ao valor de R$500,00. C) a empresa ré realize o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
27/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137368672
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26/02/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135351829
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13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Determino a intimação das partes, por seus patronos, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Exp Nec. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135351829
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12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135351829
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12/02/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 21:19
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 20:52
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 12:22
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:12
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/10/2024 08:54
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/10/2024 08:53
Mov. [17] - Expedição de Carta
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17/10/2024 08:52
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/10/2024 16:47
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 16:44
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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04/10/2024 14:51
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/10/2024 14:31
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 14:35
Mov. [11] - Conclusão
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26/08/2024 15:21
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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23/08/2024 15:09
Mov. [9] - Conclusão
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14/08/2024 16:21
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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13/08/2024 15:27
Mov. [7] - Conclusão
-
13/08/2024 15:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802342-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/08/2024 15:04
-
07/08/2024 01:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 10:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 12:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2024 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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