TJCE - 0200346-60.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20562930
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20562930
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200346-60.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
APELADO: SEBASTIAO CORDEIRO DE OLIVEIRA.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença que declarou inexistente o contrato objeto da ação e condenou a demandada a devolver o valor cobrado indevidamente em dobro e a pagar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão se tratam em verificar se a recorrente cometeu ato ilícito e se deve ser condenada a pagar indenização por danos materiais e morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Embora a associação tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato, de forma que não obteve êxito em comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, de modo que não deve ser diminuído. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A empresa, ao não apresentar contrato que legitime os descontos impugnados pelo consumidor, não cumpre seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. _________ Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0201009-71.2023.8.06.0096, Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 13/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por SEBASTIÃO CORDEIRO DE OLIVEIRA, nascido em 20/01/1942, atualmente com 83 anos e 04 meses de idade, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulas as cobranças, condenar o demandado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ID nº 19987350). A apelante, em suas razões recursais, aduz que os descontos ocorreram de forma regular e que não é cabível a condenação por danos materiais e morais (ID nº 19987357). O apelado, apesar de intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 19987367). É o relatório. VOTO 2.1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.2.
Juízo de Mérito.
Recurso não provido. 2.2.1.
Falha na prestação do serviço. O cerne do apelo diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS que enseje responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade da associação é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a empresa, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a associação, ao prestar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Desse modo, para que a recorrente consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ela tem a obrigação de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a associação tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia de contrato que autoriza os descontos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente pelo Juízo de primeira instância.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
IMPORTE DE R$ 3.000,00.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Salviano da Silva, em contrariedade à sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrente em face de CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, condenando a parte recorrida a restituição em dobro, para as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário e declarando a nulidade da relação contratual. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) avaliação do cabimento e adequação do valor a título de indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demostrar a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da recorrente. 4.
Ao contrário do que dispõe a sentença, não há o que se falar em ausência de danos morais, sobretudo porque o desconto indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dessa forma, ensejando danos morais, de natureza presumida (in re ipsa).
Portanto, entendo que a sentença deva ser reformada nesse aspecto. 5.
A análise da valoração da compensação moral, apurada mediante arbítrio do juiz, baseando-se no princípio da razoabilidade, observando a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando valor excessivo e objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.152.541/RS) para a fixação de danos morais é adotado um critério bifásico, primeiro de definição de valor básico e, em seguida, avaliação das circunstâncias específicas do caso. 7.
De acordo com precedentes de casos análogos desta Corte de Justiça, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 8.
Entende-se por razoável e proporcional fixar a quantia referente aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9.
Considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0201080-04.2024.8.06.0043.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV .
DESCONTOS COMPROVADOS PELO AUTOR, MAS QUE NÃO FORAM EMBASADOS POR AUTORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DESTE.
NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ALINHADA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS: DESCONTOS NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO O RENDIMENTO DO PROMOVENTE E REALIZADOS EM EXTENSÃO DE TEMPO CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES (R$ 3.000,00 ¿ TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE.
AC nº 0201217-28.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/11/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo a recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2.2.
Indenização por dano moral. A apelante defende não ser cabível a condenação por danos morais e, subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado na sentença. No entanto, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
IMPORTE DE R$ 3.000,00.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Salviano da Silva, em contrariedade à sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrente em face de CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, condenando a parte recorrida a restituição em dobro, para as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário e declarando a nulidade da relação contratual. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) avaliação do cabimento e adequação do valor a título de indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demostrar a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da recorrente. 4.
Ao contrário do que dispõe a sentença, não há o que se falar em ausência de danos morais, sobretudo porque o desconto indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dessa forma, ensejando danos morais, de natureza presumida (in re ipsa).
Portanto, entendo que a sentença deva ser reformada nesse aspecto. 5.
A análise da valoração da compensação moral, apurada mediante arbítrio do juiz, baseando-se no princípio da razoabilidade, observando a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando valor excessivo e objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.152.541/RS) para a fixação de danos morais é adotado um critério bifásico, primeiro de definição de valor básico e, em seguida, avaliação das circunstâncias específicas do caso. 7.
De acordo com precedentes de casos análogos desta Corte de Justiça, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 8.
Entende-se por razoável e proporcional fixar a quantia referente aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9.
Considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0201080-04.2024.8.06.0043.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2025) Dessa forma, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, considerando que o consumidor teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos referentes a contratação de serviços que não requereu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART 14, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ. 2.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. 3.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de cartão de crédito consignado com a referida instituição financeira. 2.
In casu, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação e dos descontos efetuados, não trouxe aos autos elementos capazes de decidir a demanda a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Art. 6º, VIII do CDC, não demonstrando, assim, a existência do negócio jurídico, pois não anexado aos autos, cópia do suposto contrato firmado ou de comprovante de transferência de valores para a autora.
Em contrapartida, o réu juntou aos autos, documentação referente a contrato diverso, com valores distintos, que, todavia, não diz respeito ao contrato impugnado, não havendo nenhuma prova que justifique a ligação entre suas numerações.
Portanto, o contrato objeto da lide deve ser declarado inexistente, a fim de que se proceda a cessação dos descontos indevidos. 3.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ. 4.
Quanto aos danos morais, deve ser concedida a reparação em favor da autora, tendo em vista que os descontos efetuados em sua conta, feitos sem o seu consentimento, não se trata de mero aborrecimento.
Em relação ao quantum, dominante desta 4ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes, porquanto convergente com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida, devendo incidir juros de mora, a partir do evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362 do STJ. 5.
O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0201213-59.2022.8.06.0029.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova.
No presente caso, embora a associação tenha defendido a legalidade da contratação, apresentou contrato com assinatura.
Ocorre que a autora é pessoa analfabeta.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.
Valor do dano moral.
Considera-se razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela recorrente, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Repetição do Indébito.
Os descontos indevidos devem ser devolvidos em dobro, visto que posteriores a 30 de março de 2021. 5.
Honorários advocatícios. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
E "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (art. 86 do CPC).
Assim, ante a sucumbência mínima da autora/recorrente, impõe-se a condenação da recorrida a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na sentença (art. 85 do CPC). 6.
Recurso parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0201009-71.2023.8.06.0096.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/08/2024) Portanto, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) não deve ser diminuído, estando inclusive abaixo do arbitrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20562930
-
20/05/2025 21:07
Conhecido o recurso de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065558
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065558
-
02/05/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065558
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02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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