TJCE - 0201931-77.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO BESERRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17698616
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201931-77.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE HUMBERTO BESERRA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0201931-77.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: José Humberto Beserra Lima Apelado: Banco do Brasil S/A Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito - cdc automático - bb crédito renovação.
Encargos financeiros no período de normalidade.
Capitalização de juros mensal.
Pactuação expressa.
Validade.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença, em que se julgou procedente o pedido formulado na ação monitória constituindo título executivo judicial no valor de R$ 77.878,04, com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
O recorrente sustenta a ilegalidade na capitalização de juros devido à ausência de pactuação expressa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato firmado entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o contrato e o demonstrativo de conta vinculado (Ids. 16127172 e 16127179), há cobrança de juros à taxa de 1,920% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente, e taxa anual de juros de 25,63%. 4.
Nos termos do enunciado n. 541 da súmula do col.
STJ, é suficiente, para autorizar a capitalização mensal dos juros, a "previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal".
A jurisprudência corrobora o entendimento de que, para a cobrança da capitalização mensal de juros, basta que o contrato preveja a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, mesmo que não haja previsão expressa da capitalização. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001).
Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 01.08.2016.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Humberto Beserra Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória contra si ajuizada por Banco do Brasil S/A, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (Id 16127298): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela PROCEDÊNCIA do pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 77.878,04 (setenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e quatro centavos), sob tal numerário devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e juros legais de mora, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Deve o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, conforme artigo 701, §2° do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Em suas razões recursais, o promovido, sustenta, em suma, a irregularidade na capitalização de juros devido à ausência de pactuação expressa.
Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a capitalização de juros mensais e julgar improcedente o pedido inicial (Id 16127303). Contrarrazões ofertadas pelo promovente, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 16127310). É o Relatório.
VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso.
No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 16127298), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Mérito 2.1 - Ação monitória.
Capitalização mensal de juros A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da capitalização dos juros.
De início, esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos (súmula 381/STJ1).
Com efeito, o exame da controvérsia está limitado à matéria impugnada no apelo. É incontroverso que as partes, em 01.08.2016, firmaram Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático - BB Crédito Renovação n. 263.490 Com vencimento final para 01.08.2022, no valor solicitado de R$ 100.000,00 (Id. 16127172).
Registre-se que o contrato de abertura de crédito é documento hábil para instruir a ação monitória desde que venha acompanhado demonstrativo de débito, como é o caso dos autos, em que o banco apelado apresentou demonstrativo de conta indicando o saldo devedor (Ids. 16127177 e 16127179). É o que se extrai do enunciado n. 247 da súmula do col.
STJ, segundo o qual "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITORIA JULGADA PROCEDENTE.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DESCABIMENTO ¿ PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUMULA 247 DO STJ.
APLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Wandy Cunha Guerra em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que julgou improcedentes, os Embargos Monitórios ajuizados pelo apelante em desfavor da Ação Monitória ajuizada por Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários de Inst.
Financeira Públicas Federais Ltda. 2-Para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva.
Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. 3-Analisando de forma acurada os documentos trazidos à baila, verifica-se que o Banco do Brasil apresenta Cédula de Crédito Bancário e planilha de cálculo do débito atualizado, conforme documento de fls. 67, restando comprovado seu direito ao crédito cobrado, somado ao fato de a parte devedora confessar a dívida e afirmar o não pagamento devido a dificuldades financeiras.
Sendo assim, invoca-se a Súmula nº 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 4-Portanto, indubitável a existência da prova escrita que amparou a demanda monitória, diante das evidências quanto à existência do débito, merecendo ser mantida a sentença que converteu o título, dando-lhe força executiva judicial, haja vista que a certeza, liquidez e exigibilidade não são requisitos indispensáveis à propositura da aludida demanda e que tais requisitos podem ser averiguados na fase de cumprimento de sentença. 5-Denota-se, dos autos, que a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.Cláusula terceira -DOS ENCARGOS FINANCEIROS.
Sobre o saldo devedor incidirão juros ás taxas praticaas pela COOPERFOTE, calculados pro rata die, devidos e capitalizados mensalmente. 6-Os juros moratórios, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, limitam-se a 1% (um por cento) ao mês, entendimento este consolidado na Súmula 379/STJ.Na hipótese, verifica-se que a cobrança se deu no patamar legal de 1% ao mês, conforme cláusula 9 do contrato, fls. 60. não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade na sua cobrança. 7-No que concerne à multa moratória, a cobrança também ocorreu no patamar legal de 2%, o que também não demonstra qualquer ilegalidade ou abusividade em sua cobrança consoante art. 52, §1º do CDC. 8-Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003020-96.2018.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Segundo o contrato e o demonstrativo de conta vinculado (Ids. 16127172 e 16127179), há cobrança de juros à taxa de 1,920% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente, e taxa anual de juros de 25,63%.
Nos termos do enunciado n. 541 da súmula do col.
STJ, é suficiente, para autorizar a capitalização mensal dos juros, a "previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal".
A jurisprudência corrobora o entendimento de que, para a cobrança da capitalização mensal de juros, basta que o contrato preveja a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, mesmo que não haja previsão expressa da capitalização.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O CONTRATO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
INADIMPLEMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA, ISOLADAMENTE, SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIOS.
APELO DE DISCAL ¿ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, E OUTROS, CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, como forma de comprovar a relação jurídica existente, o BNB S/A instruiu a presente ação monitória com o ¿Contrato para Descontos de Títulos¿ (fls. 10/18), acompanhado dos demonstrativos de débitos, ajoujados às fls. 19/57 e, ainda, adunou aos fólios as cópias dos relatórios de borderôs de fls. 168/177, o qual demonstram a evolução da dívida, comprovando, deste modo, a prova do fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, diante de uma análise das provas carreadas aos autos, a presente ação monitória encontra-se suficientemente acompanhada dos documentos indispensáveis para a sua propositura, tendo em vista que a instituição financeira/apelada juntou ao processo o contrato celebrado com os devedores, devidamente assinado entre as partes, e o demonstrativo do débito atualizado. 2.
De acordo com o contrato, a cláusula de inadimplemento exige, alternativamente ou a cobrança de comissão de permanência, de forma isolada, ou ¿os encargos originariamente pactuados no borderô a que se refira(m) o(s) título (os) não-pago(s), acrescidos de juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês)¿. (fls. 13/18).
Nada obstante a previsão de índices alternativos para o caso de mora do devedor, é certo que, segundo as planilhas (demonstrativos de débitos) adunadas às fls. 20, o banco credor empregou unicamente a comissão de permanência, sem a cumulação com qualquer outro encargos, demonstrando que o credor não incorreu em qualquer descumprimento às cláusulas contratuais, neste particular. 3.
Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4.
De acordo com as cópias dos borderôs trazidas aos autos, nota-se, claramente que, em todas as operações de descontos, que o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa exigida no contrato, demonstrando, sem nuviosidade, a presença da expressa capitalização de juros segundo o entendimento consolidado em enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
APELO DE DISCAL ¿ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, E OUTROS, CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0484552-36.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE LIMITAR A TAXA DE JUROS PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA 12% AO ANO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA Nº 382 DO STJ.
TEORIA DA IMPREVISÃO: INOVAÇÃO RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA GAUSS PARA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de contrato bancário, no qual o autor/apelante pretende limitar os juros remuneratórios e excluir o sistema de amortização da dívida do sistema Price para o método Gauss.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação discute sobre a abusividade dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano em face da teoria da imprevisão, a nulidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e violação do dever de informação e a substituição da tabela Price para a amortização do capital pelo método Gauss para calcular a progressão da dívida.
III.
Razões de Decidir 3.Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade, na medida em que, do exame das razões apelativas, o recorrido enfrentou todas as teses devolvidas pelo autor. 4.A aplicação da teoria da imprevisão constitui inovação recursal, não podendo ser arguida na via apelativa quando não o foi na petição inicial. 5.Inexistente a violação ao dever de informação, na medida em que o contrato informa as taxas de juros aplicadas ao mútuo, afastando-se a infringência aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 e art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. 6.Não se mostra possível limitar os juros remuneratórios, considerando que a Súmula Vinculante nº 7 do STF dispõe que "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". 7.Possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios, posto que, na forma prescrita nas Súmulas nº 539 e 541 do STJ a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo o contrato posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000. 8.Inexistente a prova no sentido de que a amortização dos juros remuneratórios pelo sistema Price causou onerosidade excessiva, não havendo razão jurídica para intervir na livre vontade das partes no momento da celebração do contrato, como prescrevem os arts. 421 e 421-A do Código Civil, tanto que, a capitalização mensal dos juros foi assentida na relação contratual. 9.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade.
IV.
Dispositivo 10.Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida. (Apelação Cível - 0200443-65.2023.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Além disso, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col.
STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001).
Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 01.08.2016. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos.
Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC2, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora _________________ 1 Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 2 Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17698616
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10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698616
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31/01/2025 23:46
Conhecido o recurso de JOSE HUMBERTO BESERRA LIMA - CPF: *05.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840651
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840651
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16/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840651
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 22:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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