TJCE - 0238292-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165958293
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165958293
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0238292-25.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: VANIO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Banco Santander (Brasil) S.A. propôs a presente ação de cobrança contra Vânio Serviços Automotivos LTDA (Vânio GNV), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que o réu celebrou contrato bancário de empréstimo, especificamente um Capital de Giro, registrado sob o nº 00332136300000034710 e operação número 2136000034710300170, em 06/12/2021, por meio dos terminais eletrônicos fornecidos pela instituição financeira.
O valor do crédito disponibilizado na conta do réu foi de R$ 74.786,29, distribuído em parcelas mensais de R$ 9.036,69, com vencimento da primeira parcela em 02/02/2022 e a última em 02/01/2023.
No entanto, o réu não cumpriu com a obrigação assumida, estando inadimplente e acumulando uma dívida de R$ 178.869,98 até 07/06/2023, valor atualizado conforme planilha de débitos apresentada.
O autor afirmou que diversas tentativas amigáveis de resolução do débito foram feitas, sem sucesso.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a inadimplência do réu caracteriza enriquecimento sem causa, conforme o artigo 884 do Código Civil.
Adicionalmente, alega que o réu está em mora desde o vencimento da primeira parcela, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil.
Ao final, pediu que fosse julgada procedente a ação, condenando o réu a pagar a quantia de R$ 178.869,98, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a petição inicial é inepta, devido à falta de detalhamento dos valores devidos e impugnando o valor da causa.
Argumentou que a planilha de débitos é genérica, sem discriminação de juros, multas e correção monetária, o que impossibilita a plena defesa.
Afirmou também que a empresa está inativa e não possui condições financeiras para pagar as custas processuais, requerendo por isso a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O réu contesta a validade do contrato, alegando inexistência de qualquer contato para a contratação do empréstimo, e destaca que os documentos apresentados pelo autor são genéricos e insuficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Sustenta que, na remota hipótese de ser reconhecida a dívida, o valor a ser considerado para a atualização deve ser o valor inicial de R$ 74.786,29, e não o atualizado de R$ 178.869,98, para evitar enriquecimento sem causa e a prática de anatocismo, conforme o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 121 do STF.
O réu ainda afirma que não há prova de contratação regular, argumentando que a instituição financeira deve apresentar provas robustas da regularidade da contratação eletrônica, como logs de sistema e registros de IP, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.333.349/SP).
Além disso, destaca a inexistência de mora, devido à falta de notificação adequada do débito.
A contestação também menciona que foi cobrada uma taxa de juros de 6,24% ao mês e 106,76% ao ano, superior à taxa média do mercado financeiro, que era de 1,50% ao mês e 19,52% ao ano na época da contratação, configurando abusividade e requerendo a readequação das taxas conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1061530/RS).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que o réu celebrou o contrato bancário mediante a digitação de sua senha pessoal vinculada à conta corrente e que foram fornecidas todas as informações ao réu, sendo certo que houve ciência das datas de obrigação e encargos contratuais.
A autora sustenta que a concessão da justiça gratuita é incabível, destacando a ausência de provas documentais da alegada incapacidade financeira do réu.
A autora reafirma a inviabilidade da alegação de inépcia da petição inicial, argumentando que a prova do débito foi apresentada com os documentos comprobatórios da origem e evolução da dívida, sendo desnecessária a juntada do contrato físico.
Defende a aplicação dos princípios pacta sunt servanda e venire contra factum proprium, alegando a regularidade dos procedimentos e a boa-fé objetiva da instituição financeira.
Impugna a alegação de possível fraude ou uso indevido de dados, sustentando que a simples ausência de comprovação de contratação válida não é indicativa de fraude.As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O banco autor informou não possuir interesse na produção de novas provas.
O réu restou silente. É o relatório.
Decido.2.
Fundamentação.
De início, defiro a gratuidade judiciária postulada pela empresa promovida, considerando os elementos trazidos aos autos, sobretudo por tratar-se de microempresa individual, que se encontra sem funcionamento, aliado à inadimplência por dificuldades financeiras.
Por conseguinte, vê-se que o demandado suscita a inépcia da petição inicial arguindo que a planilha de débitos apresentada é genérica, sem a devida especificação de juros, multas, correção monetária e outros encargos aplicados.
Todavia, na planilha apresentada nos autos (ID nº 123336881) há especificações claras acerca dos encargos aplicados, havendo indicação precisa dos juros contratuais, moratórios e multa contratual utilizados.
Por tais motivos, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
De igual modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, ressaltando que o ordenamento jurídico determina que a toda causa será atribuído um valor certo.
O valor da causa fixado na petição inicial foi de R$ 178.869,98 (setenta e oito mil e oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), o que correspondente ao proveito econômico efetivamente buscado com a ação, conforme discrimina o art. 292, I do Código de Processo Civil.
Assim, a impugnação não merece acolhimento.
Não foram suscitadas outras questões preliminares.
Passo, assim, ao julgamento de mérito.
O banco autor pretende o recebimento de R$ 178.869,98, cujo valor encontra-se atualizado até a data da propositura da ação, relativamente a um empréstimo pessoal firmado em 06/12/2021, por meio dos terminais eletrônicos fornecidos pela instituição financeira.O promovido, por sua vez, sustenta que os documentos apresentados pelo autor contêm apenas informações genéricas, sem robustez suficiente para comprovar a origem e validade da contratação.
Todavia, consoante se infere da documentação que instruiu a exordial, o banco autor colacionou comprovante da contratação eletrônica da dívida ora cobrada (ID nº 1233336880), que se refere a um contrato de empréstimo, firmado em 06/12/2021, no valor de R$ 74.786,29.
No referido comprovante constam todos os encargos, tais como juros incidentes, IOF, custo efetivo total, prazo de pagamento, valor e vencimento das parcelas e encargos de inadimplência.
O banco reportou a inadimplência já da primeira prestação, a resultar no vencimento antecipado da dívida.
Ademais, restou suficientemente demonstrada a liberação do crédito em conta corrente, consoante vê-se do extrato bancário anexado em ID nº 123336888.
Desse modo, tratando-se de transação realizada eletronicamente, os documentos juntados pelo banco reputam-se suficientes para respaldar seu pedido, eis que apresentados com a exordial o comprovante da contratação do empréstimo, o extrato da conta corrente e o demonstrativo do débito pretendido, sendo dispensável a existência de instrumento contratual físico assinado pelo correntista.
Ainda, denota-se que o promovido sustenta que inexiste mora, uma vez que esta somente se configura quando o devedor é regularmente constituído por meio de notificação extrajudicial. Entretanto, diferente do alegado, a mora independe de qualquer ato do credor, pois decorre do próprio inadimplemento da obrigação líquida, positiva e com termo implementado, conforme o disposto no artigo 397 do Código Civil, que dispõe que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Ademais, conforme o art. 394 do Código Civil, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento".
Acerca da configuração da mora, traz-se o entendimento doutrinário: "Sendo a obrigação líquida e estabelecido um termo final, a mora decorre automaticamente do próprio fato do descumprimento, sendo desnecessária qualquer interpelação por parte do credor.
O termo interpelação é utilizado de forma genérica, abrangendo qualquer espécie de convocação do devedor, seja por intimação, notificação, citação ou, mesmo por atos mais singelos, como a expedição de carta ou fax"(ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe.
Código Civil Comentado.
Salvador: Juspodvim, 2023, p. 564).
No mesmo norte, leciona Sílvio de Salvo Venosa: "Para que ocorra a mora solvendi, há necessidade, em primeiro lugar, de que a obrigação já seja exigível.
Não há mora em dívida não vencida, salvo raríssimas exceções.
Quando a obrigação é líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento, o simples advento do dies ad quem, do termo final, constitui o devedor em mora. É a mora ex re, que decorre da própria coisa, estampada no caput do art. 397 do atual Código [...].
Na aplicação da mora ex re, tem aplicação a regra dies interpellat pro homine.
O simples advento do dia do cumprimento da obrigação já interpela o devedor.
Não havendo prazo determinado, haverá necessidade de interpelação para a constituição em mora" (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6 ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 306-307).
Assim, a falta de notificação extrajudicial não obsta a exigibilidade da dívida.De mais a mais, o promovido defende a existência de excessiva onerosidade, arguindo a ilicitude da capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios.
Sobre o assunto temos que "O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Sobre o tema, impende-se destacar o art. 4º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33): "É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Acrescente-se que o art. 591 do Código Civil manifesta-se no sentido de que "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".
Desta feita, temos como regra geral que o anatocismo (capitalização de juros) anual sempre foi admitido no direito brasileiro.
O que se veda, como regra geral, é o anatocismo realizado em período inferior a 1 (um) ano.
Ocorre, todavia, que esta regra não é aplicável aos bancos e demais instituições financeiras.
Isso ocorre porque estas instituições se encontram sujeitas ao regime estabelecido pelo art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para corroborar o entendimento, não é despiciendo demonstrar o teor da Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Com base na análise realizada, é possível denotar que nos contratos realizados com instituições financeiras são admissíveis a cobrança de juros capitalizados, ainda que em período inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuado em contrato.
Desta forma, sendo legal a cobrança de juros, indefiro o pleito do promovido sobre a capitalização de juros.
Finalizadas as considerações sobre o anatocismo, faz-se necessário analisar o tema referente ao limite máximo anual dos juros remuneratórios.
De acordo com a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Assim, é possível concluir que aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança.
Percebe-se que no contrato firmado entre as partes, as taxas mensais foram estabelecidas em 4,21% ao mês (ID nº 123336880).
Neste sentido, identificando-se que os bancos e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, indefiro o pleito da parte ré sobre o tema.Destarte, restando a cobrança como devida e necessariamente embasada, não existindo prova de que foram sanadas as pendências financeiras, impõe-se a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 178.869,98 (setenta e oito mil e oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), valor este atualizado até a propositura da ação.
Por conseguinte, a dívida deve ser corrigida monetariamente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), desde a distribuição da ação e acrescida de juros moratórios, contados a partir da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Suspensa a cobrança ante a gratuidade concedida nos autos.
P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
01/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165958293
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29/07/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 06:55
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138209203
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138209203
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08/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0238292-25.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: VANIO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA D E S P A C H O A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela autora, conforme petição de id nº138208477.
Intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse em produção de provas, especificando-se e justificando sua efetiva necessidade (art. 370, CPC/2015).
Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
07/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209203
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20/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 13:23
Decorrido prazo de VANIO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132833865
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11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0238292-25.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: VANIO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA D E S P A C H O Sobre a contestação de Id 132754846, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intime-se via Portal.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132833865
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10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132833865
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24/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/01/2025 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:53
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 15:10
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 10:40
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 08:19
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2024 08:07
Mov. [81] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/10/2024 12:29
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:22
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 16:11
Mov. [78] - Ofício
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24/09/2024 21:07
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 21:07
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 15:22
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/09/2024 15:21
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 16:50
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:50
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2024 10:24
Mov. [71] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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05/09/2024 15:55
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 15:55
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 15:55
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 15:55
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 15:44
Mov. [66] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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05/09/2024 15:43
Mov. [65] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/09/2024 15:43
Mov. [64] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/09/2024 15:43
Mov. [63] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/09/2024 15:43
Mov. [62] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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03/09/2024 10:15
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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03/09/2024 09:37
Mov. [60] - Documento Analisado
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22/08/2024 02:35
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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21/08/2024 16:51
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 09:07
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 15:56
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268258-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 15:53
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20/08/2024 02:17
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 19:48
Mov. [54] - Documento Analisado
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05/08/2024 17:56
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 17:53
Mov. [52] - Documento
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31/07/2024 14:38
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 17:27
Mov. [50] - Mero expediente | Defiro o pleito de fl.145. Ao Gabinete para efetuar pesquisas nos sistemas Infojud, renajud e outros eventualmente postos a disposicao do Juizo, visando a localizacao do endereco do promovido Vanio Servicos Automotivos Ltda (
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11/07/2024 15:17
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 15:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185685-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 14:57
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05/06/2024 13:27
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 14:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092599-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/05/2024 14:16
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16/05/2024 23:55
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 12:05
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 09:09
Mov. [43] - Documento Analisado
-
06/05/2024 13:21
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 19:02
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 14:30
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/02/2024 17:13
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
19/01/2024 17:31
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/01/2024 17:31
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/12/2023 14:46
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239300-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2024 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
-
18/12/2023 10:16
Mov. [35] - Documento Analisado
-
07/12/2023 12:04
Mov. [34] - Mero expediente | Proceda-se com a citacao, conforme determinado no despacho de fl. 128. Custas recolhidas, de acordo com certidao de fl. 133.
-
06/12/2023 15:10
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
05/12/2023 18:11
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02490911-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/12/2023 18:01
-
05/12/2023 16:04
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/12/2023 atraves da guia n 001.1530270-96 no valor de 57,67
-
04/12/2023 14:00
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530270-96 - Custas Intermediarias
-
30/11/2023 19:31
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
29/11/2023 07:05
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 15:40
Mov. [27] - Documento Analisado
-
23/11/2023 10:41
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 17:19
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 07:56
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/09/2023 14:27
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2023 14:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318284-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 13:49
-
24/08/2023 23:22
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 11:59
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 10:45
Mov. [19] - Documento Analisado
-
16/08/2023 17:28
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca da certidao de oficial de fl. 120 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do art. 485, IV,
-
16/08/2023 14:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/08/2023 13:04
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/07/2023 14:02
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
10/07/2023 23:10
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/07/2023 23:10
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/07/2023 21:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
07/07/2023 02:05
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 12:20
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/126873-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
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06/07/2023 12:05
Mov. [9] - Documento Analisado
-
04/07/2023 10:06
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 13:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02155607-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/06/2023 13:40
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22/06/2023 08:12
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/06/2023 atraves da guia n 001.1476736-82 no valor de 57,67
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22/06/2023 08:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/06/2023 atraves da guia n 001.1476739-25 no valor de 7.051,80
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20/06/2023 14:12
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1476739-25 - Custas Iniciais
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20/06/2023 14:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1476736-82 - Custas Intermediarias
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13/06/2023 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2023 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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