TJCE - 0253206-31.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de VALDIMACIO VALADARES FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17753420
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0253206-31.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VALDIMACIO VALADARES FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0253206-31.2022.8.06.0001 [Incapacidade Laborativa Permanente] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: VALDIMACIO VALADARES FERREIRA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: apelação.
Certidão de oficiala de justiça que atesta mudança de endereço do autor.
Apelante deixou de atualizar o endereço para receber intimações.
Impossibilidade de intimação pessoal para comparecimento à perícia.
Sentença pela improcedência do pedido com resolução de mérito.
Impossibilidade.
Caso não enseja análise meritória, mas sentença sem resolução de mérito.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido com resolução de mérito, em razão da impossibilidade de intimação pessoal do autor para realização do exame pericial, decorrente de sua omissão em atualizar o endereço. II.
Questão em discussão 2.
Avaliar a adequação da sentença que julgou improcedente o feito com resolução de mérito, considerando o contexto de ausência de intimação pessoal do autor devido à mudança de endereço. III.
Razões de decidir 3.
O apelo comporta provimento, devendo a sentença ser reformada.
O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre os casos de julgamento sem resolução de mérito.
No presente caso, a ausência de intimação pessoal, por omissão do autor em atualizar seu endereço, inviabiliza a análise do mérito da ação.
Dessa forma, a sentença proferida com resolução de mérito é inadequada, sendo necessária a extinção do feito sem a sua resolução. IV.
Dispositivo Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar provimento integral ao pleito da parte autora, reformando a sentença impugnada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta por Valdimacio Valadares Ferreira em face da sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto com resolução de mérito o pedido formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social para a concessão do benefício previdenciário. Petição Inicial (ID 16495198): O autor foi acometido por acidente laboral e passou a receber auxílio por incapacidade temporária concedido pela autarquia previdenciária (NB: 628049683-3).
O benefício foi concedido em 19/05/2019 e cessado em 21/06/2019.
Após a cessação, a autarquia não implementou o benefício do auxílio-acidentário, apesar da alegação do autor de que houve redução da capacidade laboral. Sentença (ID 16495198): Julgou o feito extinto com resolução de mérito, sob o fundamento de que o não comparecimento do autor para a realização à perícia aprazada seria razão suficiente. Apelação (ID 16495377): O apelante sustenta que a sentença contraria o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, ao julgar o feito com resolução de mérito.
Afirma que a omissão do autor em comparecer à perícia deveria acarretar apenas na extinção do feito sem análise meritória, possibilitando que a ação seja proposta novamente. Parecer ministerial (ID 16938216): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo e pela anulação da sentença, de ofício, devendo os autos retornarem à instância de origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. O apelo comporta provimento e a sentença deve ser reformada.
Não é caso de sentença com resolução de mérito, mas sem resolução de mérito. Não foi possível intimar o autor para comparecer à perícia aprazada.
Conforme certidão exarada pela oficiala de justiça, baseada em informações fornecidas pela esposa do autor, ele teria se mudado e não residiria mais no endereço informado na inicial. Dessa forma, a ausência de intimação do autor para comparecimento à perícia, previamente designada, em razão de uma suposta mudança de endereço, caracteriza violação ao dever de a parte manter o endereço residencial atualizado, conforme disposto no Art. 77, V, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Tal situação, no contexto que se desenvolveu, não possibilita que a sentença seja proferida com resolução de mérito, mas sem resolução de mérito, conforme o Art. 485, III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O próprio magistrado faz menção ao Art. 485, III c/c §1º do CPC, mas equivocou-se ao afirmar que tal sentença seria com resolução de mérito. Diante do exposto, conheço do presente recurso para REFORMAR A SENTENÇA impugnada determinando que o feito seja extinto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17753420
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10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17753420
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10/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 18:35
Conhecido o recurso de VALDIMACIO VALADARES FERREIRA - CPF: *06.***.*30-10 (APELANTE) e provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429590
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429590
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429590
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:00
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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