TJCE - 3005352-87.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:14
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138426819
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138426819
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005352-87.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
SOBRAL/CE, 12 de março de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/03/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138426819
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12/03/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:33
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:30
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135265686
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal Número do processo: 3005352-87.2024.8.06.0167 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433); Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo: Edson Teixeira Lino Polo Passivo: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Após analisar detidamente os autos, constatei que a parte requerente deixou de comparecer em audiência, sem apresentar justificativa plausível. Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Importante mencionar que além da extinção do feito sem resolução do mérito, a ausência injustificada do autor à audiência acarreta ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28/FONAJE, que tem natureza punitiva, não sendo abarcada pelo benefício da justiça gratuita. A taxa judiciária aplicada na sentença constitui uma penalidade em desfavor do autor por sua desídia, em razão do não comparecimento ao ato designado, o que independe de ser ou não beneficiário da justiça gratuita. Lado outro, conforme § 2º de referido dispositivo, a parte desidiosa somente poderá ser isentada da penalidade se comprovar que a ausência decorre de força maior, o que não se vislumbra, já que não houve justificativa de ausência na audiência.
No caso de ausência da parte às solenidades dos Juizados Especiais, a respectiva justificativa deve se dar até a ocorrência do ato (art. 362, §1º do CPC), ou em prazo razoável, o que não ocorreu no caso concreto. Mera conveniência da parte, que optou por litigar no Juizado Especial, cujas regras específicas devem ser observadas, não é causa suficiente para relevar a penalidade legalmente prevista. Nesse sentido, aliás, cristalizou-se o entendimento com o Enunciado nº 28 do FONAJE, consoante o qual "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, nos termos do Enunciado nº 28/FONAJE. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Sobral/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135265686
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12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135265686
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09/02/2025 07:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130560078
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130560078
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17/12/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130560078
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16/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 111532314
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111532314
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21/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111532314
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21/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:16
em cooperação judiciária
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21/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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