TJCE - 3000654-04.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/03/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135602387
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000654-04.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: RAIMUNDO ELITON SOEIRO DA SILVA Trata-se de Ação Ordinária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor do RAIMUNDO ELITON SOEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id.
Nº 134445094, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: I) Comprovar de forma inequívoca e detalhada a constituição da mora da parte requerida, mediante a apresentação de documentação idônea que evidencie a regular notificação do inadimplemento das obrigações contratuais, conforme exigido pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69; II) Indicar em petição os depositários fiéis que irão acompanhar a diligência de busca e apreensão, salientando o contato telefônico dos principais a serem contactados pelo oficial de justiça. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou (id.
Nº 83891154). É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, apresentou depositário fiel em ID 135072388, todavia, quanto à constituição da mora, esta não foi comprovada pelo autor (ID 135069964). Conforme já mencionado em despacho de ID 134445094, a notificação para constituição em mora não foi sequer entregue no endereço do devedor, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação "NÃO PROCURADO", ou seja, não houve tentativa de notificação no endereço indicado no contrato, afastando a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp repetitivo Tema nº 1.132, uma vez que não foi realizada a notificação extrajudicial.
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135602387
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12/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135602387
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12/02/2025 11:39
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134445094
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134445094
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134445094
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03/02/2025 16:04
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134445094
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03/02/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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