TJCE - 3006111-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:58
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:58
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158082530
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158082530
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02/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158082530
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02/06/2025 11:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154001542
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154001542
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3006111-30.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] EXEQUENTE: PATRICIA FONTENELE COSTA EXECUTADO: CLECIO COSTA CARRAH DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 136893895, em que foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita realizado pela parte autora. Pois bem.
Tais argumentos já foram apreciados e indeferidos mediante decisão fundamentada de ID 136893895. A argumentação e documentação apresentada pela parte exequente em ID 144404275, em nada modifica o entendimento deste juízo com relação a decisão já proferida, pois não traz nada de novo.
A via própria para a revisão de decisões ou sentenças judiciais possui tipificação própria, de modo que é o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade que dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL) - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20081221220168260000 SP 2008122-12.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) (Grifo nosso) Isto posto, mantenho a decisão de ID 136893895 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de reconsideração sequer pode ser encarado como recurso, em virtude de ausência de previsão legal. Cabe destacar que o recurso de agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, conforme art. 1.016 do CPC, não havendo o que se falar em recebimento da referida petição como agravo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz em respondência -
13/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154001542
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09/05/2025 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136893895
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136893895
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3006111-30.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] EXEQUENTE: PATRICIA FONTENELE COSTA EXECUTADO: CLECIO COSTA CARRAH DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora é proprietária de uma sociedade cujo capital social é de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) (ID 136166018 - fl. 04), de forma que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
26/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893895
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26/02/2025 11:22
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA FONTENELE COSTA - CPF: *13.***.*75-68 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134589678
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3006111-30.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] EXEQUENTE: PATRICIA FONTENELE COSTA EXECUTADO: CLECIO COSTA CARRAH DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134589678
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134589678
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10/02/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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