TJCE - 3000487-55.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/07/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO LOIOLA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 158656292
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 156980867
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 158656292
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 156980867
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000487-55.2025.8.06.0112 AUTOR: IZABELA TAMIRIS LEITE DE MIRANDA REU: D & E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CERAMICA SERRA AZUL LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Izabela Tamires Leite de Miranda em face de D & E Comércio de Materiais de Construção Ltda - ME e Cerâmica Serra Azul Ltda.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita.
Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou extrato bancário e declaração de imposto de renda, os quais foram devidamente analisados.
Diante da documentação acostada aos autos, e com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por entender demonstrada, ao menos neste momento processual, a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Diante disso, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
04/07/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158656292
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04/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156980867
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04/06/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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04/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135167043
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000487-55.2025.8.06.0112 AUTOR: IZABELA TAMIRIS LEITE DE MIRANDA REU: D & E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CERAMICA SERRA AZUL LTDA.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposto por Izabela Tamires Leite de Miranda, em face da D & E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CERAMICA SERRA AZUL LTDA.
Breve relato dos fatos: A autora comprou, em 16/11/2021, 105,37m² do piso Riviera branco da marca Arielle, com garantia de 5 anos fornecida pela vendedora.
A partir de julho de 2023, o produto começou a apresentar defeitos, como erupções e "explosões", o que foi registrado em vídeo e enviado à empresa.
Em 19/08/2023, a autora entrou em contato com a vendedora, mas foi solicitada a nota fiscal do produto, apesar de já ter enviado o comprovante de pagamento.
Em 21/08/2023, a empresa enviou um representante para vistoriar o produto, mas o laudo final, enviado em 25/09/2023, negou o pedido de garantia, alegando mau uso.
A autora contesta o laudo, argumentando que ele foi emitido por um profissional não habilitado, sem registro no CREA ou CAU, e sem uma vistoria adequada do produto.
A autora alega que a empresa tenta se eximir de sua responsabilidade, emitindo um laudo à distância, sem fundamento para alegar mau uso.
Em análise à petição inicial, verifico que não foi formulado o pedido de gratuidade judiciária, nem há comprovação do pagamento das custas iniciais.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), para que efetue o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 7 de fevereiro de 2025 Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135167043
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135167043
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10/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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