TJCE - 0200917-45.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151868890
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151868890
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200917-45.2024.8.06.0133 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: LEIDIANE LOPES CASTRO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de LEIDIANE LOPES CASTRO.
Durante o trâmite do presente feito, foi determinado que a parte autora para recolher as custas para expedição da carta precatória (ID 138899789).
Devidamente intimado, pelo causídico, a parte autora quedou-se inerte.
Em despacho de ID 149630707, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, tendo a parte permanecido inerte. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, mesmo após ter sido intimada por duas vezes, não houve qualquer resposta por parte do promovente, o que denota sua falta de interesse na continuidade do feito. É valido pontuar que, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio são validas como intimações pessoais, conforme art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Acerca do tema, seguindo a norma jurídica, o Tribunal de Justiça de Estado Ceará considera válida a citação/intimação realizada automaticamente por meio eletrônico próprio.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ARBITRADA CORRETAMENTE.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 1.500,00.
CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200226-42.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa de eventual restrição existente. Publique-se, registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Nova Russas/CE, 23 de abril de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
23/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151868890
-
23/04/2025 16:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 04:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149630707
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149630707
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200917-45.2024.8.06.0133 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: LEIDIANE LOPES CASTRO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte promovente, pessoalmente por Portal Eletrônico, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Nova Russas/CE, 7 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
07/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149630707
-
07/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138899789
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138899789
-
14/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138899789
-
14/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135599466
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200917-45.2024.8.06.0133 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: LEIDIANE LOPES CASTRO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD - ID 135599439, no prazo de 05 (cinco) dias. Nova Russas/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135599466
-
12/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135599466
-
12/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 05:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127006577
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127006577
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25/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127006577
-
25/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:02
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:40
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/10/2024 13:33
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, Proceda-se com a migracao dos autos ao PJE. Apos, intime-se a parte requerente, por seu advogado constituido, para se manifestar acerca da Certidao do Oficial de Justica as fls. 55. Prazo de 05 (cinco) dias.
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27/10/2024 13:31
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 21:57
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/10/2024 15:18
Mov. [17] - Encerrar análise
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22/10/2024 10:15
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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11/10/2024 09:43
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/10/2024 09:43
Mov. [14] - Documento
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06/09/2024 15:05
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2024/002344-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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05/09/2024 15:09
Mov. [12] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 09:22
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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05/09/2024 09:22
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 09:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806192-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/09/2024 08:45
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12/08/2024 17:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2024 10:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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09/08/2024 16:11
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/08/2024 atraves da guia n 133.1001444-62 no valor de 2.237,15
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09/08/2024 16:11
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/08/2024 atraves da guia n 133.1001445-43 no valor de 120,74
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08/08/2024 13:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0235/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao, Intime-se a parte requerente para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos ter
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07/08/2024 15:14
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Vistos em inspecao, Intime-se a parte requerente para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do CPC/15.
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07/08/2024 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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