TJCE - 3000654-04.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19951766
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19951766
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 3000654-04.2025.8.06.0167 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelado: Raimundo Eliton Soeiro da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que indefiriu a petição inicial, declarando extinto o processo ajuizado em face de Raimundo Eliton Soeiro da Silva, sob os seguintes termos: Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Como pode ser visto no ID 19421093, já neste Segundo Grau de Jurisdição, apresentaram as partes o acordo por elas firmado e, consequentemente, pugnam pela homologação nesta Corte de Justiça com o escopo de encerrar a presente demanda.
Dessa forma, homologo, com fundamento no art. 76, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a avença firmada entre Raimundo Eliton Soeiro da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S/A, nestes autos no ID 19421093, para que produza seus efeitos legais e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e, após, encaminhe-se o presente caderno digital ao Juízo de origem para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) -
14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19951766
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06/05/2025 19:23
Homologada a Transação
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28/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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