TJCE - 3001065-23.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:17
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON ALCANTARA DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA MOTA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de FRAMAR VEICULOS - EIRELI - ME em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001065-23.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: REGINALDO PEREIRA DA MOTA Endereço: Rua Viriato de Medeiros, 1050, - até 1039/1040, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-063 Nome: FRANCISCO EVERTON ALCANTARA DE SOUZA Endereço: Rua Padre Palhano, 1150, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRAMAR VEICULOS - EIRELI - ME Endereço: Travessa do Xerez, 595, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-270 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Francisco Everton Alcantara de Souza e Reginaldo Pereira da Mota em face de Framar Veículos – EIRELI.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram um veículo da ré, mediante financiamento, contudo, quando da vistoria realizada pelo DETRAN, com o intuito de realizar a sua transferência, constatou-se que a numeração do bloco do motor se encontrava adulterada, o que impossibilitou tal ato.
Ato contínuo, afirmam que em razão do ocorrido sofreram diversos prejuízos, dentre eles uma multa por conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado.
Ao final, pugnam pela condenação da empresa demandada em indenização por danos morais e materiais.
Contestação apresentada pela requerida (id. nº 33492613).
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, em conformidade com o entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ (REsp 1534831/DF), não há que se falar em decadência, pois o presente feito não trata de ação redibitória ou de exercício de direito potestativo pelo consumidor.
Efetivamente, a pretensão objeto dos autos não cuida de desfazimento do negócio ou de redução do preço, objetivando a parte autora, na realidade, indenização por eventuais prejuízos (ação reparatória), não havendo, portanto, a incidência de prazo decadencial, mas sim a sujeição a prazo prescricional. À vista disso, cabe anotar que tal prazo é autônomo e que o CDC não o definiu, devendo, diante dessa lacuna, aplicar-se aquele contido no art. 205 do Código Civil, no caso, 10 (dez) anos, pelo que a presente ação não se encontra prescrita, devendo ter o seu regular andamento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). (Grifo nosso) Quanto a preliminar de inépcia da inicial, tenho que tal pleito não merece prosperar, uma vez que os pedidos ali realizados se revestem de certeza e determinação, o que possibilita a análise da pretensão autoral e a garantia de defesa pela parte requerida.
Ademais, constato que os documentos indispensáveis (art. 320, CPC) foram carreados aos autos.
Por seu turno, uma vez que, em regra, não há incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, nego conhecimento ao pedido de impugnação de justiça gratuita.
Anote-se que, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, havendo a interposição de eventual recurso inominado pela parte autora sem a apresentação do recolhimento do preparo recursal, será apreciado, naquele momento, o pedido de justiça gratuita.
Já no que diz respeito ao pedido relativo ao chamamento ao processo, hipótese de intervenção de terceiros, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que os documentos juntados ao feito demonstram que a relação de compra e venda se deu entre a parte autora e a empresa requerida.
Sob outra perspectiva, cumpre esclarecer que o processo sob exame se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se encontra na condição de consumidor e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Anote-se, por oportuno, que o art. 373 do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, traz regra de flexibilização ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário).
Não obstante, o inciso I, do referido dispositivo, é categórico ao estabelecer que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Firmados tais pressupostos, ao compulsar os autos, verifico que, no presente caso, os autores não se desincumbiram de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), pois não carrearam com a inicial ou durante o processo, em momento oportuno, elementos mínimos de prova que conduzam às consequências jurídicas pretendidas.
Com efeito, os documentos apresentados com a exordial, embora deem conta de que houve a substituição de um motor por outro, não se revestem da clareza necessária para comprovar que o referido motor já se encontrava adulterado quando da compra do veículo, não havendo sequer prova da existência de vício em sua numeração ou da constatação do dito vício pelo DETRAN quando da realização de vistoria.
Na realidade, o promovente se limitou a apresentar cópia do CRV e da transferência do veículo, cédula de crédito bancário, termo de entrega do veículo ao DETRAN em 20/01/2020, extratos para pagamento de taxas/multas, consulta do veículo na base nacional e declaração de transferência de motor, elementos que, contudo, não são suficientes para a configuração do fato constitutivo do direito alegado.
Certo é, que no presente caso, a aludida prova poderia ter sido facilmente produzida pelo demandante e colaboraria para o deslinde do feito, caso existente.
Como exemplo, os requerentes poderiam ter apresentado ao menos cópia de auto de apreensão ou declaração da vistoria realizada pelo DETRAN que demonstrassem a existência de vício na numeração do motor do veículo adquirido.
Além disso, chama atenção o fato de que o veículo foi comprado no dia 17/05/2017, tendo a emissão do boleto para pagamento das taxas referentes a sua vistoria se dado tão somente em 28/12/2017 (id. nº 19787554), sendo que a transferência do motor só se deu em 22/01/2020 (id. nº 19787553), ou seja, após 02 (dois) anos da constatação pelos requerentes acerca da suposta adulteração.
Com efeito, tais provas se inserem no âmbito dos fatos constitutivos do seu direito e, portanto, devem os autores suportarem o ônus de não tê-las produzido.
Cabe ressaltar, ainda, que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PNEU.
VÍCIO DO PRODUTO.
HIPÓTESE DE INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DA PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ. 1.
Parte autora que pretende o cancelamento da compra, a devolução do valor pago e compensação pelos danos morais suportados em razão da recusa na troca de pneu adquirido no estabelecimento do réu. 2.
A despeito da inversão ope legis do ônus da prova, cabia à parte autora trazer aos autos prova mínima que conferisse verossimilhança às suas alegações quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Autor que junta aos autos a nota fiscal do produto e nada mais.
Não há qualquer comprovação do fato, ou seja, de que um dos pneus comprados no estabelecimento da ré estava furado.
Nenhuma foto juntada, prova testemunhal, ou indicação das reclamações efetuadas. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0000478-11.2018.8.19.0054 – APELAÇÃO; Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 27/11/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Se a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, é caso de se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial.
Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a requerente não demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.16.003356-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019). (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE CABEÇAS DE GADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO TRAVADA ENTRE OS LITIGANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NOVO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-97, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 01/04/2016). (Grifo nosso) Além disso, corroborando tal entendimento, temos a doutrina de Fredie Didier (2014, p. 554), em seu Curso de Direito Processual Civil, transcrita a seguir: “Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.” Assim, inexistindo elementos de prova suficientes para caracterizar a obrigação em que se funda o eventual direito dos reclamantes, há de se concluir pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 22:54
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
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04/06/2022 08:50
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/05/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:53
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/07/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
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03/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:26
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2021 00:10
Decorrido prazo de CYNTHIA ARAUJO SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 08:46
Audiência Conciliação não-realizada para 09/12/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/11/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 17:29
Juntada de Certidão
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23/06/2020 14:48
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/06/2020 17:05
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/06/2020 16:37
Juntada de Certidão
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22/04/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 12:19
Audiência Conciliação designada para 29/06/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/04/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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