TJCE - 0053195-25.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 15:52
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 14/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107071266
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107071266
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0053195-25.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente/Exequente: AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA GOES, CECILIA DE OLIVEIRA GOES VIEIRA Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
14/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107071266
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11/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA GOES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Cecilia de Oliveira Goes Vieira em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90043924
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90043924
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90043924
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90043924
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0053195-25.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente/Exequente: AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA GOES, CECILIA DE OLIVEIRA GOES VIEIRA Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES REFERENTES À PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU O DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA GENITORA DA INFANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
CECILIA DE OLIVEIRA GOES VIEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora, a senhora RENATA DE OLIVEIRA GOES, alvitrou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0002177-67.2018.8.06.0064, a Secretaria Municipal de Saúde de Caucaia deveria proceder, mensalmente, ao desconto do importe de 37% (trinta e sete por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo genitor Thiago Henrique Marques Vieira e depositá-los na conta bancária que a sua genitora mantém junto à Caixa Econômica Federal (agência 1560, conta 00004253-3, operação 023); 1.2.
O promovido ficou incumbido da obrigação de realizar o repasse do valor da pensão alimentícia; 1.3.
Conforme contracheque de janeiro de 2021, foi descontada dos rendimentos do seu genitor a quantia de R$ 707,19 (setecentos e sete reais e dezenove centavos) e, no mês de fevereiro de 2021, foi descontado o valor de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais); 1.4.
Após descontar os valores diretamente dos rendimentos do genitor, o réu creditava os valores referentes à pensão alimentícia na conta 4253-3, agência 1560, operação 023, Caixa Econômica Federal, de titularidade de sua genitora; 1.5.
Em fevereiro de 2021, a sua genitora foi sacar o valor da pensão e nada constava na conta bancária, razão pela qual entrou em contato com o genitor, que encaminhou o seu contracheque, comprovando que foi descontado dos seus rendimentos o valor relacionado à pensão alimentícia e que a genitora deveria buscar explicações com o promovido, já que era o responsável pelo repasse da verba; 1.6.
Após conseguir contato com o réu, foi informada que deveria abrir uma conta no Banco Bradesco, para que pudesse receber os valores. 2.
Do exposto, pugnou pela procedência da ação para que o promovido seja condenado a repassar todos os valores a título de pensão alimentícia que ainda não foram transferidos e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 41090692 a 41090700. 4.
No ID 41090690, foi deferida a assistência judiciária gratuita e ordenada a citação do promovido para apresentação de defesa. 5.
O promovido apresentou contestação no ID 41090675, aduzindo que: 5.1.
A parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; 5.2.
Possuía convênio com a Caixa Econômica Federal, alterou para o Banco Bradesco e, em razão da mudança, solicitou a abertura de conta junto ao Banco Bradesco; 5.3.
O senhor Thiago Henrique Marques Vieira, servidor do Município, é quem deveria ter informado à autora acerca da necessidade de abertura de uma nova conta bancária; 5.4.
Não tem qualquer vínculo com a autora e o dever de pagar pensão é de seu pai. 6.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a promovente quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 41090674. 7.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestação de interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, conforme ID 41090670. 8.
O promovido dispensou a produção de novas provas no ID 41090661, enquanto a autora nada requereu, consoante atesta a certidão de ID 41090673. 9.
No ID 49530791, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento, contudo, no ID 78236637, o julgamento foi convertido em diligência, sendo ordenada a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para parecer de mérito. 10.
No ID 80300991, o Ministério Público requereu a intimação do promovido para que apresentasse os comprovantes de devolução dos valores descontados em folha ao senhor Thiago Henrique Vieria Marques, referentes aos meses de janeiro à março de 2021. 11.
No ID 83441362, foi determinada a intimação do promovido para cumprir o requerido pelo Ministério Público, todavia, mesmo intimado, nada apresentou, conforme atesta a certidão de ID 87455816. 12.
No ID 88568922, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. 13.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade.
Desta feita, considerando que a promovente acostou declaração de hipossuficiência no ID 41090692 e que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira da promovente, desconstituindo a presunção de hipossuficiência, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida à postulante. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO: No ID 41090700, a promovente anexou o Ofício nº 171/2018, de 23/03/2018, proveniente da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Caucaia/CE e encaminhado ao Diretor do Departamento Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, determinando o desconto mensal do montante de 37% (trinta e sete por cento) da remuneração percebida pelo senhor Thiago Henrique Marques Vieira, e o depósito do numerário na conta bancária de titularidade da senhora Renata de Oliveira Goes Vieira, mantida junto à Caixa Econômica Federal (conta nº 00004253-3, agência 1560, operação 023). Portanto, a obrigação de realizar o repasse era do próprio promovido, e não do genitor da menor, razão pela qual a alegação do Município de Caucaia de que não possuía qualquer vínculo com a autora e que o responsável pelo pagamento era o genitor não merece prosperar. É certo que o vínculo do qual se originou a obrigação alimentar é entre pai e filha.
Entretanto, o adimplemento da obrigação alimentícia se daria mediante intervenção do empregador, ao efetuar o desconto do valor da pensão diretamente no contracheque do alimentante e repassar à representante da menor.
Nesse mesmo sentido, já decidiram os pretórios: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OMISSÃO DO EMPREGADOR EM PROCEDER AO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SEU EMPREGADO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ATO OMISSIVO PRÓPRIO - DANOS DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - NEXO DE CAUSALIDADE - REPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA - O empregador não se beneficia e, tampouco, se vê atingido pelo desconto da pensão alimentícia realizado diretamente em folha de seu (s) empregado (s).
Trata-se de mera retenção de valor devido ao funcionário que, entretanto, ver-se-á destinada à satisfação da obrigação alimentícia - O genitor é o obrigado à prestação alimentícia, mas o adimplemento dessa obrigação se dá mediante a intervenção do empregador, por meio do desconto efetuado na fonte de renda do funcionário, que integra sua folha de pagamento - O empregador que recebe a ordem judicial para efetuar o desconto da pensão alimentícia e promover o seu repasse ao respectivo credor não assume a obrigação de prestar alimentos.
De outro lado, essa colaboração denota verdadeira garantia de adimplemento da pensão devida pelo genitor/empregado - Mesmo não sendo o empregador o responsável pela obrigação de prestar alimentos, uma vez recebida a ordem judicial para efetuar o desconto direto em folha de pagamento, este assume para si a obrigação de reter a parcela devida pelo empregado e repassar ao alimentando - Induvidoso que o descumprimento da ordem judicial que determina o desconto em folha de valores a título de pensão alimentícia, causa prejuízos àquele que não só espera, mas depende do repasse dos alimentos, configurando o nexo causal próprio entre o ato ilícito e os danos alegados - É o ato omissivo da parte ré que frustrou o recebimento da pensão, causando indiscutível prejuízo aos autores, de forma autônoma e independente da obrigação alimentícia personalíssima do devedor de alimentos - Trata-se, portanto, de situações distintas, de modo que a omissão do empregador motu proprio, é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo credor de alimentos - Recurso provido em parte.
V .V. - No âmbito de demandas indenizatórias que versam sobre responsabilidade civil subjetiva, o fato constitutivo do direito do autor, cuja prova lhe incumbe (artigo 373, I do CPC), é complexo, exigindo o concurso dos seguintes elementos: a) conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica; b) dano; c) nexo de causalidade entre os requisitos anteriores - A omissão do empregador em atender à ordem judicial de desconto em folha de pagamento do devedor da importância da pensão alimentícia, embora antijurídica, não se liga por nexo de causalidade com os danos decorrentes da privação dos valores da pensão, que devem ser prestados pelo alimentante. (TJMG - 20ª Câmara Cível - AC 10000212696108001 MG - Relator Fernando Lins - J. 15/06/2022 - P. 20/06/2022). (Destaquei). O conhecimento do réu de que possuía a obrigação de repasse da pensão alimentícia resta manifesto na própria peça de defesa, onde afirma que "o Município apenas procede ao desconto, conforme determinação judicial e repassa à representante da autora" (ID 41090672, pág. 03).
No ID 41090694, a autora comprovou que, atendendo à exigência do promovido, abriu uma conta bancária junto ao Banco Bradesco (conta nº 32466-3 e agência 683).
Também, comprovou que, nos meses de janeiro de 2021 e fevereiro de 2021, o promovido procedeu ao desconto do valor da pensão alimentícia diretamente no contracheque do pai da menor (IDs 41090697 e 41090698).
Contudo, o réu não comprovou que depositou os valores na conta bancária da Caixa Econômica Federal, na conta do Banco Bradesco, nem mesmo que devolveu os valores descontados ao próprio pai da menor, para que este procedesse ao repasse dos valores à genitora da infante.
O Município de Caucaia não anexou qualquer comprovante de pagamento à sua peça de defesa.
De igual modo, também não atendeu ao requerido pelo Ministério Público Estadual, esquivando-se de apresentar os comprovantes de devolução dos valores descontados nos contracheques de janeiro e fevereiro de 2021 ao senhor Thiago Henrique Vieira Marques.
Por fim, quanto intimado para manifestar interesse na produção de provas adicionais, limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, abstendo-se, em três oportunidades, de comprovar o repasse da verba alimentícia.
Saliento que a prova do pagamento e/ou da devolução do numerário é do próprio promovido, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não cabendo à autora realizar prova do que não recebeu (prova diabólica).
A responsabilidade civil do Poder Público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
Nesses casos, o Poder Público responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Omissis) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Todavia, em se tratando de conduta omissiva e, em que pese a existência de divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, o regramento é diverso. Em caso de omissão, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a comprovação de que o serviço não funcionou ou funcionou de forma precária, defeituosa. Destarte, para que a responsabilidade fosse afastada, seria necessário que o ente público demonstrasse que agiu quando tinha o dever de agir; que utilizou dos meios adequados para evitar o dano; ou que, se não agiu, era porque, naquela situação, a sua atuação estava acima do razoável, de forma que não poderia ser exigida.
Contudo, o Município não fez prova de qualquer excludente de sua responsabilidade, não tendo comprovado o cumprimento da ordem judicial ou de que era impossível efetuar o depósito dos valores, seja na conta da Caixa Econômica Federal ou na conta do Banco Bradesco, razão pela qual deve reparar os prejuízos causados. 3.2.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: Entendo que a autora faz jus ao pagamento dos valores referentes à pensão alimentícia, descontados no contracheque de seu genitor nos meses de janeiro e fevereiro de 2021 e que não foram depositados na conta bancária de sua genitora.
De igual modo, deve receber todos os valores descontados nos meses seguintes (posteriores a fevereiro de 2021) e que não foram depositados na conta bancária de sua genitora, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade em detrimento da própria subsistência da infante.
No que se refere ao pleito de reparação por danos morais, constato que os fatos narrados pela autora ultrapassaram a barreira do mero dissabor, tendo atingido a própria dignidade da criança, que se viu privada dos valores que seriam destinados ao seu sustento.
Em sentido semelhante, já decidiram os pretórios: TJMG - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
EMPREGADORA DO PAI RESPONSÁVEL POR DESCONTAR E REPASSAR A PENSÃO PARA A CRIANÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1) Nos casos em que a empregadora do alimentante fica judicialmente responsável por descontar e repassar a pensão para a parte alimentada, a obrigação deve ser fielmente cumprida, sob pena de responsabilização civil. 2 - Comprovado que a empresa ré deixou de efetuar o repasse da pensão por diversos meses, deve o pedido de indenização por danos morais ser julgado procedente. (TJMG - AC 10000190827337001 MG - Relator Marcos Lincoln - J. 11/09/2019 - P. 12/09/2019). (Destaquei). Acerca da fixação do valor do dano moral, não pode a indenização servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pela promovente, aliado à capacidade econômica do promovido e, ainda, a notícia de descumprimento da ordem judicial por 02 (dois) meses consecutivos, reputo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de: 1.1.
Condenar o promovido a pagar, em favor da autora, os valores referentes à pensão alimentícia, descontados no contracheque do senhor Thiago Henrique Marques Vieira e que não foram depositados na conta bancária de sua genitora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
A partir do dia 09/12/2021, haverá incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021); e 1.2.
Condenar o promovido a pagar, em favor da promovente, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). A partir do dia 09/12/2021, haverá incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021). 2.
Sem custas processuais. 3.
Considerando a sucumbência recíproca e que o promovido decaiu em maior porção, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §3º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se, registre-se, intime-se. 5.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. 6.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 29/07/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
20/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90043924
-
20/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90043924
-
20/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 63198936
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 63198936
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0053195-25.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente/Exequente: RENATA DE OLIVEIRA GOES, CECILIA DE OLIVEIRA GOES VIEIRA Requerido(a)/Executado(a): MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para cumprimento do ordenado na decisão de ID 49530791.
Caucaia/CE, 27 de junho de 2023.
Lissa Marielle Torres Aguiar Supervisora de Unid.
Judiciária -
09/10/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63198936
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09/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:11
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 / Whatsapp business: (85) 98217.4153 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0053195-25.2021.8.06.0064 [Levantamento de Valor] AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA GOES, CECILIA DE OLIVEIRA GOES VIEIRA REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Recebi os autos no hodierno.
Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 08/12/2022.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 19:58
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/09/2022 11:19
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2022 18:35
Mov. [31] - Certidão emitida
-
31/08/2022 17:16
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01835547-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2022 16:52
-
25/08/2022 07:27
Mov. [29] - Certidão emitida
-
18/08/2022 01:56
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
15/08/2022 02:44
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 21:17
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/08/2022 20:22
Mov. [25] - Certidão emitida
-
03/06/2022 17:00
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 14:25
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2022 14:24
Mov. [22] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte requerente em face da intimação de pgs. 36/39. O referido é verdade. Dou fé.
-
22/02/2022 21:04
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 2790
-
21/02/2022 09:39
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0109/2022 Teor do ato: Acerca da contestação de fls. 31/35, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Advogados(s): J
-
21/02/2022 09:03
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa ao despacho de fl. 36, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
-
19/01/2022 12:13
Mov. [18] - Mero expediente: Acerca da contestação de fls. 31/35, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
-
21/09/2021 19:53
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
16/09/2021 22:32
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00333142-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2021 21:52
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04/08/2021 23:13
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/08/2021 23:13
Mov. [14] - Documento
-
27/07/2021 04:20
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
-
23/07/2021 03:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 16:21
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2021/011967-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2021 Local: Oficial de justiça - Thomás Vieira Accioly
-
22/07/2021 14:11
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa ao despacho de fl. 24, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
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20/07/2021 14:54
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 19:19
Mov. [8] - Conclusão
-
19/07/2021 19:19
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinio de Competencia
-
19/07/2021 19:19
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Declinio de Competencia
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19/07/2021 14:56
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/07/2021 08:23
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 17:07
Mov. [3] - Certidão emitida
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29/06/2021 13:30
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2021 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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