TJCE - 3000063-67.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 07:55
Decorrido prazo de Enel em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 07:17
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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25/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:34
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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18/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:47
Decorrido prazo de Enel em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000063-67.2023.8.06.0246 Promovente: CICERA EDNALVA DANTAS DE LIMA Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da realização de corte de fornecimento de energia elétrica por parte da promovida na unidade consumidora da parte autora, com vistas a esclarecer se o corte fora devido ou indevido.
A autora afirma ser cliente da empresa promovida conforme nº do cliente xxxxx, que realiza todos os pagamentos e que mesmo sem ter nenhum débito teve se fornecimento de energia indevidamente interrompido no dia 29/09/2022, sem qualquer aviso prévio.
Aduz a autora que buscou esclarecimentos junto à ré, conforme Protocolo de Atendimento n° 310253235, recebendo a informação de um débito no valor de R$110,18 (cento e dez reais e dezoito centavos), referente a fatura do mês de junho de 2022, fatura essa paga no dia 01/07/2022 conforme comprovante em anexo.
Alega a autora que após informar para a promovida sobre o comprovante e a data sua energia foi restabelecida, porém foi novamente cortada em 10/10/2022 e depois de 3 protocolos (313862507, 313858438 e 313870664), descobriu que que era referente ao mesmo débito já previamente discutido.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo que seja declarado inexistente o suposto débito de R$110,18 (cento e dez reais e dezoito centavos) e a condenação em danos morais da empresa promovida.
Pelo exame da Contestação (id. 60553921), observa-se que a promovida anexa uma defesa genérica e confessa que o pagamento foi efetuado pela parte autora, todavia, redarguindo que o problema ocorreu por falha do agente arrecadador, em informar à concessionária sobre a quitação do título, sem em nenhum momento sequer apontar de qual valor seria o suposto débito e referente a que mês.
Constata-se ainda que a promovida em nenhum momento impugnou a alegação da inicial de todo o dispêndio da promovida para conseguir o religamento, especialmente referente aos DOIS cortes no fornecimento de energia em Setembro e Outubro quanto a um débito de Julho de 2022.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 53547119, onde é possível constatar o pagamento do débito em questão no valor de R$ 110,18 que foi pago no dia 01/07/2022.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, já que a tese de defesa no sentido de que se trata de fato exclusivo de terceiro não merece acolhida, pois ao se utilizar dos serviços de agentes arrecadadores para o recebimento de seus créditos, tal atividade passa a integrar a cadeia de fornecimento da promovida, ensejando a responsabilidade solidária de todos os integrantes nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
Entendo que quando a empresa promovida se utiliza dos serviços de agentes arrecadadores para o recebimento de seus créditos, assume o ônus da execução da atividade, e em nenhum momento, tal ônus deve ser repassado para o Consumidor.
Ademais, a conduta da demandada em não checar se o consumidor de fato teria pago a fatura em data próxima através de uma simples consulta com o mesmo, ou mesmo deixar para efetivar o corte apenas se o consumidor estivesse em casa, é uma quebra da boa-fé nas relações de consumo nos moldes do art. 4º, III do CDC.
Necessário apontar que o art. 356, § 1º da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL é explícito em trazer que deve ser feita verificação de quitação do débito junto ao consumidor antes do corte, sendo um dos motivos que impedem o corte, assim como decorrência da boa-fé objetiva que regem as relações jurídicas e as de consumo (art. 4º, III do CDC), in verbis: Art. 356, § 1º: A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, tal como no caso dos autos onde o corte foi indevido uma vez que não existiam débitos, configurado está o ilícito civil, sendo devida ao lesado, a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, desse modo, reconhecida a falha na prestação do serviço com o corte indevido, resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar sendo caso de danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022).
Desse modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo a servir de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo, promover à vítima, uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
Além disso, deve-se levar em conta a perda de tempo útil, o que também é abusivo e deve ter relevância no momento da fixação do quantum de indenização.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data do ilícito/do corte indevido (29/09/2022), e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/06/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/06/2023 08:35
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 15/06/2023 às 08h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:40
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:34
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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