TJCE - 0047326-77.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:15
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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14/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/09/2023. Documento: 68849832
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68849832
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047326-77.2015.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): FABIANE CRISTINA SILVA TAVARESPROMOVIDO(A)(S): D.
M.
CAVALCANTE EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Conforme petição retro (id 68627857), as partes apresentam pedido de homologação de acordo extrajudicial (id 68627871), subscrito por ambas as partes, formalizado após a prolação de sentença.
Percebe-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação.
HOMOLOGA-SE a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 68627871), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento do acordo, porque no caso de descumprimento da obrigação pactuada, a sentença homologatória pode servir de título executivo judicial apto a ensejar a devida execução, na forma do Enunciado nº 4, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 4 - Havendo acordo homologado pelo Juízo, no curso da execução de título extrajudicial, o eventual descumprimento deve ser objeto de execução de título judicial, observada a disciplina a esta inerente.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
12/09/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 21:41
Homologada a Transação
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05/09/2023 06:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de D. M. CAVALCANTE EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA SILVA TAVARES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 66740527
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66740527
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047326-77.2015.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): FABIANE CRISTINA SILVA TAVARESPROMOVIDO(A)(S): D.
M.
CAVALCANTE EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança c/c Ressarcimento de Danos ajuizada por Fabiane Cristina Silva Tavares em face da D.M.
Cavalcante Eireli, ambos amplamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que locou um imóvel de sua propriedade para a empresa promovida em meados de 2013, vindo o referido imóvel a ser devolvido em junho de 2015, deixando a locatária/promovida alguns débitos pendentes de pagamento, tais como alugueres atrasados, taxas condominiais inadimplidas e até mesmo danos não reparados, somando a importância de R$ 5.249,52.
Segue alegando a promovente que, apesar de diversos contatos para negociação amigável com a promovida, não obtendo êxito em nenhuma tentativa.
Assim sendo, requer a condenação da empresa demandada no pagamento da quantia de R$ 5.249,52.
Em sede de defesa, a parte promovida, como prejudicial do mérito, suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, fundando a sua alegação de que somente foi citada após o ajuizamento da presente demanda.
No mérito, afirmou que não reconhece os débitos ora cobrados.
Designada audiência de conciliação para o dia 06/07/2023, somente a parte demandante e os seus Advogados se fizeram presentes, restando o ato, portanto, prejudicado, diante da ausência da demanda, apesar de regularmente citada e intimada.
Em réplica à contestação, a promovente impugna a alegada prescrição intercorrente, sob a alegação de que promoveu o impulso processual necessário tanto de ofício quanto quando instada para tanto. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida em razão da sua ausência à sessão de conciliação, em que pese regularmente citada e intimada, o que faço com esteio no art. 20 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Entretanto, o efeito material da revelia, qual seja, a veracidade dos fatos narrados na exordial, é relativa e não implica em procedência imediata da pretensão inicial.
Assim, persiste o ônus da promovente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da prejudicial do mérito.
Pois bem, para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei.
No caso dos autos, nenhum deles se consumou.
A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito.
Verifica-se, no caso telado, a ausência de conduta desidiosa da parte postulante que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ao contrário, a promovente sempre teve uma postura colaborativa no bom andamento processual, seja informando novos endereços para fins de citação da parte adversa, seja pugnando por citações através de oficial de justiça dada as suas suspeitas de ocultação por parte da promovida, sempre requerendo as diligências necessárias e executadas pelo Poder Judiciário, mas que não foram efetivas por motivos alheios à sua vontade.
Portanto, não há que se falar no reconhecimento da prejudicial de mérito levantada, seja porque não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente (que no caso é de 5 anos - por se tratar de ação de cobrança), seja porque tampouco restou configurada a inércia da reclamante.
Do mérito.
Apesar da decretação da revelia da promovida, impossível acolher como prova dos danos invocados o laudo de vistoria realizado por seu preposto, sem a participação da locatária, uma vez que documento assim produzido é unilateral e não se presta a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutadas praticadas pelo locatário.
Não há nos autos nenhum documento que ao menos indique a notificação da promovida/inquilina para participar da vistoria final conjunta, para todos os envolvidos pudessem atestar a efetiva existência de danos no imóvel não decorrentes do seu uso normal.
Ademais, sequer há nos autos documento que comprove a ocorrência de vistoria inicial, apto a confrontar o estado que o imóvel se encontrava no início da locação e estado em que foi devolvido.
Portanto, não tendo comprovado a existência dos danos alegados, impõe-se o desacolhimento do pedido de ressarcimento.
Quanto aos demais fatos, quais sejam: inadimplemento de alugueres e acessórios, entendo que a prova da sua não ocorrência cabia à parte promovida, mediante apresentação de recibos ou comprovantes de pagamentos.
Entretanto, quanto ao ponto, a demandada impugnou apenas genericamente, cingindo-se a alegar que desconhece tais débitos, sendo alcançado pelos efeitos da revelia decretada.
Isto posto, desacolho a matéria prejudicial arguida, ao tempo em que julgo procedente em parte os pedidos autorais, para o fim de condenar a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 3.535,62, correspondente ao inadimplemento de alugueres e acessórios (taxas condominiais e IPTU), acrescida de juros e correção monetária pelo INPC a partir dos vencimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 03:15
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA SILVA TAVARES em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0047326-77.2015.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: FABIANE CRISTINA SILVA TAVARES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REU: D.
M.
CAVALCANTE EIRELI.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/06/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0047326-77.2015.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/07/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
17/04/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 07:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:09
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 07:08
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 07:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047326-77.2015.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROMOVENTE(S): FABIANE CRISTINA SILVA TAVARES PROMOVIDO(A)(S): D.
M.
CAVALCANTE EIRELI D E S P A C H O Redesigne-se a audiência de conciliação aprazada para o dia 23/03/2023, às 16:00 horas, para data próxima e desimpedida.
Altere-se o endereço da parte promovida no cadastro Pje, devendo passar a constar o seguinte: À RUA GOVERNADOR MANOEL DE CASTRO FILHO, Nº100, APTº 303, BL 03, EDSON QUEIROZ, CEP: 60.811-595.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/03/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0047326-77.2015.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: FABIANE CRISTINA SILVA TAVARES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
13/03/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 17:06
Desentranhado o documento
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07/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 15:23
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0047326-77.2015.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/03/2023 16:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 18:46
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:55
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:42
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:21
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:55
Expedição de Ofício.
-
21/05/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:05
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 11:46
Audiência Conciliação não-realizada para 24/10/2019 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2019 18:33
Decorrido prazo de D. M. CAVALCANTE EIRELI em 04/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:59
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:57
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 19/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:30
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:45
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 09/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:19
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:43
Expedição de Citação.
-
18/09/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:30
Audiência conciliação redesignada para 24/10/2019 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/09/2019 08:29
Audiência conciliação cancelada para 31/07/2019 14:00 #Não preenchido#.
-
17/09/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 11:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 11:26
Audiência conciliação designada para 30/09/2019 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 14:11
Juntada de ata da audiência
-
29/07/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 31/07/2019 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2019 11:17
Audiência conciliação não-realizada para 24/06/2019 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:52
Audiência conciliação designada para 24/06/2019 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2019 15:19
Audiência conciliação não-realizada para 21/03/2019 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 15:49
Expedição de Citação.
-
24/01/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 15:19
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2019 11:13
Audiência conciliação realizada para 13/12/2018 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 09:32
Juntada de ata da audiência
-
25/10/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 18:25
Expedição de Citação.
-
10/09/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 15:12
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2018 15:10
Audiência conciliação cancelada para 24/01/2018 16:00 #Não preenchido#.
-
05/09/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 13:27
Juntada de ata da audiência
-
15/05/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 09:25
Audiência conciliação não-realizada para 24/01/2018 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/03/2018 15:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/03/2018 15:38
Audiência conciliação redesignada para 24/01/2018 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/12/2017 09:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 09:16
Audiência conciliação designada para 24/01/2018 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/12/2017 09:13
Audiência conciliação não-realizada para 04/12/2017 14:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/11/2017 11:31
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 14:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/11/2017 11:28
Audiência conciliação não-realizada para 08/11/2017 11:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/09/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 08:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 11:36
Audiência conciliação designada para 08/11/2017 11:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/03/2017 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 10:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 10:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 10:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 10:37
Audiência conciliação não-realizada para 20/07/2016 17:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/06/2016 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2016 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2016 17:01
Audiência conciliação designada para 20/07/2016 17:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/06/2016 16:59
Audiência conciliação não-realizada para 17/06/2016 17:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/06/2016 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 14:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2016 16:23
Audiência conciliação redesignada para 17/06/2016 17:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
13/05/2016 16:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2016 17:51
Expedição de Citação.
-
29/04/2016 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2016 17:53
Audiência conciliação designada para 13/05/2016 17:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/01/2016 17:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2016 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2016 14:35
Audiência conciliação não-realizada para 12/01/2016 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/11/2015 08:38
Expedição de Citação.
-
20/08/2015 09:28
Audiência conciliação designada para 12/01/2016 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/08/2015 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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