TJCE - 3001753-64.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 05:00
Decorrido prazo de THALYTA MENDES AMARAL em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:00
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:37
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001753-64.2022.8.06.0118 AUTOR: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REU: A N FORTALEZA CRED MOVEIS SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada através de sua patrona constituída, Dra.
Perpétua Florêncio Jatahy, OAB/CE 17.256, para comparecer à audiência agendada para o dia 30/01/2023 às 10h30min, no entanto, se fez representar por procurador, Eliezer Pereira dos Santos.
Nos termos do art 9 da Lei 9099/95, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.
Com a determinação supra, a Lei pretendeu afastar a possibilidade do autor se fazer representar por procurador especialmente constituído.
Ademais, preceitua o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Ou seja, a Lei 9099/95 é clara, no sentido de que a presença da própria parte em audiência é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo em caso de não comparecimento do autor e a pena de revelia, no caso de ausência do réu, art. 20, uma vez que o escopo maior do procedimento especial é a conciliação.
Inadmissível, portanto, a pretensão da parte se fazer representar por representante em Audiência no Juizado Especial.
No caso das pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, se optar espontaneamente por propor ação pelo procedimento do Juizado Especial, ela deve comparecer à audiência representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE: “ A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Destaca-se que as microempresas, em especial e as empresas de pequeno porte diferenciam-se das demais pela característica peculiar da pessoalidade que marca suas relações negociais, a mais das vezes confundindo-se com a pessoa física do seu titular.
A matéria encontra-se disciplinada no art. 51, inciso I da Lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento sem apreciação do mérito, nos termos da legislação supra referenciada, ficando a parte autora ciente, desde já, de que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, no caso de reingresso da ação perante este juízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
P.
R .I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/01/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 13:25
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/11/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:38
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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