TJCE - 3008757-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:51
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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18/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109624652
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109624652
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18/10/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109624652
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18/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 15:52
Juntada de Ofício
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23/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96290040
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96290040
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22/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008757-81.2023.8.06.0001 [Repetição de indébito, Liminar] REQUERENTE: OSCAR BITTENCOURT LINS NETO REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 89971421.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96290040
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21/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87925200
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87925200
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87925200
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12/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença.
Devidamente intimado, o requerido/executado concordou com o valor requerido.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 78445953, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 104.021,56 (cento e quatro mil, vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), corresponde ao crédito do exequente OSCAR BITTENCOURT LINS NETO, CPF n° *34.***.*90-10 a ser pago pela via do precatório.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que o(a) exequente junte aos autos comprovantes legíveis dos dados bancários, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Precatório ao Exmo.
Sr.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, por meio de declaração, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
11/06/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87925200
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11/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:05
Processo Reativado
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07/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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18/01/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:22
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72038530
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22/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72038530
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22/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc., Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, ajuizada por OSCAR BITTENCOURT LINS NETO, qualificado nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando que obrigue o Demandado a abster-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; e no mérito, que seja julgada procedente ação, decretando a não incidência de tributação de Imposto de Renda sobre os proventos do autor, vedada a sua retenção na fonte, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM à restituição das importâncias já descontadas, acumuladas desde 2020, conforme laudos e atestados acompanhantes da inicial.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em face da matéria versada nos presentes autos, cito artigo encontrado no site https://www.jusbrasil.com.br/artigos/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-requerimento-administrativo/1169291097: Uma discussão costumeira nas ações contra a Administração Pública é acerca da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial.
Ou seja, o contribuinte portador de alguma das doenças que possibilitam a isenção é obrigado a requerer administrativamente a isenção ou pode buscar diretamente o Poder Judiciário? Com relação ao pedido de isenção de imposto de renda, é seguro entender que o prévio requerimento é desnecessário, tratando-se apenas de uma faculdade a favor do contribuinte.
Também há posicionamento no sentido de que não há necessidade de se requerer algo que notoriamente a União Federal possui decisão contrária.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave (art.6º, XIV, da Lei nº 7713/88), pois o ente, em casos análogos, posiciona-se pela irretroatividade do direito. 2.
Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF 04ª R.;AC 5024777-69.2016.404.7108; RS; Segunda Turma; Relª Juíza Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 27/06/2017; DEJF 29/06/2017) (…) 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes. (…) (TRF 01ª R.; Ap-RN 0079747-31.2010.4.01.3800; Oitava Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa; DJF1 10/11/2017) (…) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (STF.
RE 631240/MG.
Relator Ministro Roberto Barroso.
Maioria.
Julgado em 03/09/2014.
Publicado em 10-11- 2014). (…) (TRF 02ª R.; AC-RN 0013620-56.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; DEJF 09/01/2018) (…) Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc.
XXXV, art. 5º, da Constituição Federal.
O prévio percurso da "via crucis" administrativa - que frequentemente termina no Gólgota - não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. (TRF 3ª Região, Sexta Turma - APELAÇÃO - 0014826-54.2014.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/11/2016, DATA:07/12/2016 ) Vejamos o posicionamento de nossos tribunais pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
MOLÉSTIA.
VGBL. 1.
Caso em que presente o interesse processual para a impetração do mandado de segurança preventivo, cabendo a esta Turma, desde logo, o julgamento da causa, nos termos do art. 1.013 , § 3º , I , do CPC . 2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave. 3. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc.
XIV do art. 6º da Lei 7.713 /1988. 4.
O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50137545620214047107 RS DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º , XXXV da Constituição Federal . 2.
Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3.
Agravo interno não provido.STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2017259 RS 2021/0377567-2 TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
ART. 6º , XIV , DA LEI 7.713 /1988.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
PRECEDENTE DO TRF3.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI 616544320214036301 SP EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG , Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do novo Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.STF - SEGUNDO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1367504 RS 5009605-22.2020.8.21.0001 . "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI Nº 9.250/95, ART. 30).
INTERPRETAÇÃO. 1.
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA Maria BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença.
O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.
Recurso Especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99.
Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei nº 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem.
Sem contra-razões. (...) 5.
Entendendo que o Decreto nº 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei. 6.
A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei nº 7.713/88) é altamente dispendioso. 7.
Recurso Especial não-provido. (STJ; REsp 812799; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
José Augusto Delgado; Julg. 16/05/2006; DJU 12/06/2006; Pág. 450) Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual, julgo procedente a presente ação, para ratificar a decisão interlocutória, determinando que o promovido, restitua a Requerente de tudo que foi pago indevidamente, decretando a repetição de indébito no que tange às importâncias recolhidas a título de Imposto de Renda dos proventos, a partir do ano de 2020, tudo corrigido e atualizado, dentro dos parâmetros legais (incidência da taxa SELIC, desde data do diagnóstico da doença).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se . Á SEJUD.
Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo.
Intime-se o representante ministerial.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
21/11/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72038530
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21/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63816129
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10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63726803
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10/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/07/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 17:02
Decorrido prazo de IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:02
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os autos de Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito à Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Medida Liminar Antecipatória de Tutela, ajuizada por Oscar Bittencourt Lins Neto, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, partes devidamente qualificadas no feito entelado.
Alegou, em síntese, que é servidor municipal aposentado desde o dia 07/05/2019.
Informa ainda que teve comprovado através de exames médicos realizados em data de 20/01/2023 que o autor é portador de doença grave incurável, qual seja, ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE – CID.
M45, os quais atestaram e comprovaram ser o autor portador da referida doença grave incurável desde o ano de 2020, conforme laudos médicos periciais acostados aos autos.
Informou ainda que em razão do seu quadro clínico deve ser isento do pagamento de imposto de renda de pessoa física, com base no art. 6º, inciso XIV da Lei N. 7.713/88 e ao art. 39, inciso XXXIII, parágrafo 5º, inciso III, todos do Decreto nº 3.000/99, que prevê a Isenção do IRPF para os portadores de doenças graves incuráveis, como no caso do autor.
Requer, em sede de Tutela Provisória de Urgência, que seja determinado ao IPM que se abstenha de realizar retenções mensais do Imposto de Renda no tocante aos seus proventos.
Relatei o necessário.
Passo à análise do pleito antecipatório.
O processo tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Esclareça-se, por oportuno, que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
E ainda, que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula n.º 729/STF) Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato do autor ser privado do direito à percepção de receber seus proventos sem o desconto de Imposto de Renda, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar.
Pela documentação acostada aos autos, não há duvidas de que o promovente encontra-se sofrendo referidos descontos, razão pela qual entende este magistrado que o desconto no contracheque do promovente, pelo menos em sede de análise perfunctória, própria das decisões liminares, se torna abusivo merecendo o atendimento do rogo autoral com o deferimento da medida concessiva tão somente no tocante a determinar que o IPM se abstenha imediatamente de reter valores referentes ao Imposto de Renda no momento do pagamento dos seus proventos, estando fundamentado o direito do autor no art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
Nesse sentido a jurisprudência pátria pacífica: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017;) Dito isto, defiro o pedido de Tutela Provisória de Urgência, para ordenar ao IPM que se abstenha imediatamente de reter valores referentes ao Imposto de Renda no momento do pagamento dos proventos da parte requerente, Sr.
Oscar Bittencourt Lins Neto, de acordo com a Lei 7.713/88, posto que inexistem óbices previstos na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária, providência esta a ser adotada no contracheque do mês seguinte a intimação da presente decisão, em caso de não haver tempo hábil para inclusão na folha de pagamento do mesmo mês, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei, bem como para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão após. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/02/2023 23:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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