TJCE - 3000065-80.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163487908
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07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163487908
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163487908
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163487908
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000065-80.2021.8.06.0222 DESPACHO Dê-se ciência à parte autora a respeito da resposta da Caixa Econômica e do comprovante de cumprimento do alvará (Ids 162589366 e 162589367).
Após, retorne-se o feito ao arquivo definitivo.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163487908
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03/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163487908
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03/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:36
Processo Desarquivado
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03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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01/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:02
Expedição de Alvará.
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26/07/2024 17:01
Expedição de Alvará.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89660252
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89660252
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000065-80.2021.8.06.0222 R.H.
Verifico que, conforme sentença constante do Id 30007645, a parte promovida foi condenada no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 7.293,63,e danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Verifico, também, que a parte promovida juntou aos autos, comprovante de depósito, no valor de R$ 3.565,78, referente à condenação em danos morais e depósito para garantia do juízo em embargos à execução (Id56289023), no valor de R$ 13.451,80.
Verifico, ainda, que determinado o levantamento do valor depositado no Id 35048750(R$ 3.565,78), contudo, por equívoco o alvará foi expedido no valor de R$ 13.451,80 (depósito para garantia do juízo).
Registre-se, que, ante a existência de saldo devedor foi bloqueado o valor de R$ 688,27 nas contas da empresa ré(Id 69486462).
Verifico, por fim, que, tendo em vista a divergência entre os valores encontrados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria do Foro, que elaborou cálculos, com os quais concordaram as partes.
Diante do exposto: 1.
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, posto que equidistantes do interesse das partes. 2. Em consequência julgo improcedentes os embargos, haja vista que à época de seu protocolo não existia excesso de execução. 3.
Retire-se a constrição efetuada na conta da parte demandada. 4.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 684,79, em favor da parte autora, conforme requerido no Id 88803530. 5. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.880,99 em favor da parte promovida, conforme requerido no Id 88534682. 6.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89660252
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18/07/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 16:07
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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28/06/2024 22:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82787076
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82787076
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000065-80.2021.8.06.0222 R.H Remeta-se o processo ao setor de contadoria do Fórum. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/03/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82787076
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15/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2023 19:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69486458
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69486458
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
22/09/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 21:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETE LOPES LIMA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023. Documento: 64828494
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64828494
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
26/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Nº DO PROC.:3000065-80.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré interpôs Embargos de Declaração contra decisão oriunda deste juízo.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Ante o exposto, não conheço dos embargos, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a falta de previsão legal.
Intime-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO Assinado eletronicamente -
02/06/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000065-80.2021.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada interpôs Embargos à Execução, alegando em síntese, excesso na execução, posto que os valores teriam sido desbloqueados e utilizados pela parte promovente.
Juízo garantido, conforme Id 56290125.
Não assiste razão à parte embargante.
Da simples vista dos autos, verifica-se que a matéria já foi amplamente discutida, inclusive em sede de cumprimento de sentença, o que demonstra o simples inconformismo da parte embargante com as decisões, que foram contrárias ao seu interesse.
Diante do exposto, ratifico os argumentos expostos no despacho de Id 54525052 e rejeito os presentes embargos.
Determino o prosseguimento do feito com a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos valor atualizado do débito remanescente.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/05/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 16:44
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:12
Expedição de Alvará.
-
08/03/2023 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000065-80.2021.8.06.0222 R.H.
Verifico que , conforme sentença constante do Id 30007645, a parte promovida foi condenada no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 7.293,63,e danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Verifico, também, que a parte promovida juntou aos autos, comprovante de depósito, no valor de R$ 3.565,78, referente à condenação em danos morais.
Assiste, pois, razão à parte autora, quando informa que a condenação não foi paga em sua totalidade, posto que os documentos juntados no Id 34790918 se referem a transações realizadas antes da condenação e, ainda, tendo em vista que não se pode comprovar tratar-se dos mesmos valores questionados na presente ação.
Diante do exposto: 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, com o fim de expedição de alvará de transferência do valor depositado no Id 35048750, que fica desde já deferido. 2.
Tendo em vista o não pagamento do valor integral da execução, iniciem-se os atos expropriatórios, conforme já determinado no Id 34805194.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 14:24
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:04
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2022 11:23
Processo Reativado
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05/08/2022 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:53
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
15/07/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ELIZABETE LOPES LIMA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ELIZABETE LOPES LIMA em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:14
Não recebido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU).
-
20/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:47
Juntada de Petição de recurso
-
01/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2022 18:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:08
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 28/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 00:08
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 13/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:34
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2021 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:15
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 08/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:32
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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