TJCE - 0291136-20.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:11
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 73150198
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23/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 73150198
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22/01/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73150198
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22/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
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06/04/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 07/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Decisão saneadora do feito.
A preliminar de ilegitimidade do Município de Fortaleza merece acolhimento eis que a parte autora é lotada no Instituto Dr.
José Frota conforme documentação que acompanhou a exordial.
Institui o Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiaria aos processos à luz da Lei 12.153/2009 que arguindo o requerido a ilegitimidade passiva deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica, vejamos: Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Ao apresentar réplica a parte autora concordou com a indicação, providenciando a emenda da petição inicial para incluir no polo passivo da demanda o Instituto Dr.
José Frota em litisconsórcio com o Município de Fortaleza.
Analisando os documentos ID's 38301236, 38301237 e 38301238, entende este julgador que a preliminar levantada pelo Município de Fortaleza deve ser acatada, uma vez que o promovente faz parte do quadro de pessoal do Instituto Dr.
José Frota, autarquia dotada de personalidade jurídica, patrimônio, receita e quadro de pessoal próprio, sendo, portanto, o único legitimado para figurar no polo passivo da presente ação.
Do exposto, acato a preliminar levantada e determino a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da demanda, por ser parte ilegítima, declarando o feito extinto em relação ao Município de Fortaleza, o que faço com amparo nas disposições do art. 485, VI do CPC, deixando de condenar o autor no ônus sucumbencial de que trata o parágrafo único do art. 338 do mesmo diploma legal, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, determino a inclusão do Instituto Dr.
José Frota no polo passivo da demanda, determinando sua citação, por mandado, para contestar o presente feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos conclusos para despacho.
Publique-se a presente decisão para que surta os efeitos legais.
Exclua-se do sistema de informação processual o nome do Município de Fortaleza, ante a declaração de sua ilegitimidade, após a ciência da presente decisão. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 20:59
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:24
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 15:12
Mov. [33] - Encerrar análise
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09/08/2022 20:54
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 11:36
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02283899-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 11:02
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25/07/2022 16:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 13:28
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01389083-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/07/2022 13:08
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15/07/2022 08:12
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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19/04/2022 13:01
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/04/2022 13:00
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/03/2022 15:41
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/03/2022 15:41
Mov. [24] - Documento Analisado
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29/03/2022 19:19
Mov. [23] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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29/03/2022 11:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 17:25
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01981319-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/03/2022 17:07
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11/03/2022 21:27
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0300/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
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10/03/2022 13:40
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 13:01
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/03/2022 08:41
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois
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08/03/2022 16:30
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 13:51
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01932912-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2022 13:33
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22/02/2022 01:21
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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26/01/2022 00:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/01/2022 00:02
Mov. [12] - Documento
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13/01/2022 09:18
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/004177-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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13/01/2022 09:16
Mov. [10] - Documento Analisado
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11/01/2022 17:38
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 11:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/01/2022 17:42
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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10/01/2022 17:42
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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07/01/2022 19:05
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/01/2022 19:05
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/01/2022 15:36
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/12/2021 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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30/12/2021 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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