TJCE - 3000435-90.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HERTON BARRETO DAMASCENO em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90370087
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90370087
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000435-90.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO HERTON BARRETO DAMASCENO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
07/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90370087
-
07/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 13:21
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 22:35
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 16:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2023 09:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/08/2023 15:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/08/2023 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2023 00:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 03:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000435-90.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO HERTON BARRETO DAMASCENO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: FRANCISCO HERTON BARRETO DAMASCENO, desacompanhado de memória de cálculos.
Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos.
Apresentada a memória de cálculo, prossiga a execução cumprindo as determinações abaixo descritas. 1) A alteração da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., por sua Procuradoria , via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., por sua Procuradoria, via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se manado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 10) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
26/06/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:23
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 01:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARRETO em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000435-90.2022.8.06.0071 AUTOR: FRANCISCO HERTON BARRETO DAMASCENO RÉS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte promovente alega, em síntese, que efetuou compra de passagem, pelo valor de R$ 2.079,08.
Afirma que em razão da pandemia solicitou o cancelamento da passagem e foi informada que não haveria a restituição da quantia, mas somente um voucher no valor correspondente ao distrato deduzida a multa contratual, motivo pelo qual requer restituição do valor pago e indenização por dano moral.
Em sua defesa alega a promovida que o autor adquiriu produto com regramento próprio que não há opção de reembolso.
Relata inexistência de dano moral.
Informa que não houve descumprimento contratual.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente o processo, verifico que as alegações do autor merecem prosperar em parte.
Resta incontroverso que a consumidora adquiriu as passagens com taxas pelo valor de R$ 2.079,08.
Como não houve utilização dos serviços pela parte autora, mesmo já tendo pago integralmente o contrato, o pedido de restituição deve ser acolhido.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações da autora não merecem acolhimento.
A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, nos seguintes termos: 1.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
RESTITUIR o valor de R$ 2.079,08 (dois mil, setenta e nove reais e oito centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Fica admitida a retenção de 20% do valor pago , referente a multa contratual, conforme anuência do autor na inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, via sistema, por sua procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte autora: FRANCISCO HERTON BARRETO DAMASCENO , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
15/05/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 16:39
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000435-90.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO HERTON BARRETO DAMASCENO Promovido(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 03/05/2023 14:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se, via sistema pela procuradoria, a parte demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f89b0a A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 24 de fevereiro de 2023. -
07/03/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Processo nº 3000435-90.2022.8.06.0071 Promovente: FRANCISCO HERTON BARRETO DAMASCENO Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio da parte autora não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 49500248, haja vista que o mesmo não é documento hábil a comprovar a residência do autor.
Diante do exposto, determino: a) Cancele-se a audiência anteriormente designada. b) Intime-se a parte autora: FRANCISCO HERTON BARRETO DAMASCENO, através de seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para apresentar o comprovante recente em seu nome, atual, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência do item b, dê-se prosseguimento ao feito com o seguinte procedimento: Designação de audiência de conciliação por videoconferência.
Intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional),para comparecer à audiência de conciliação designada.
Citação da parte ré, via sistema, através da sua Procuradoria, para comparecer à audiência de conciliação designada.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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