TJCE - 0201428-34.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de TALLYSON NOGUEIRA BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25959914
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25959914
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201428-34.2023.8.06.0115 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
APELADO: TALLYSON NOGUEIRA BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE VIA PIX.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
AFASTADA A TESE DE FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO, EXTRAPOLANDO O MERO ABORRECIMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira diante da ocorrência de fraude bancária praticada por terceiros, consistente na realização de transferência via PIX utilizando o limite do cartão de crédito. 2.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nesse passo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 3.
O autor alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais, mediante acesso indevido ao aplicativo bancário, realizaram transferência por meio do sistema Pix, utilizando, para tanto, o limite do cartão de crédito vinculado à conta. 4.
A instituição apelante sustenta que as operações foram realizadas por intermédio do aplicativo vinculado ao demandante, utilizando aparelho celular previamente cadastrado, bem como senha pessoal numérica de quatro dígitos. 5.
No caso em apreço, a análise dos documentos constantes dos autos permite concluir pela ocorrência de fraude, especialmente diante do elevado valor da transferência realizada por meio do sistema Pix, no montante de R$ 1.839,99 (mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), em favor da empresa Sempre Bela, sediada na cidade de Santos, Estado de São Paulo, conforme documento de ID 25307038, desconhecida pelo autor.
Ressalte-se, ainda, que o dispositivo móvel utilizado na operação foi cadastrado na mesma data da transação, qual seja, 20 de setembro de 2023, conforme consta no documento de ID 25307212, folha 4.
Ademais, verifica-se que o autor permaneceu sem acesso à sua conta bancária pelo período de três dias. 6.
Nessa perspectiva, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo correntista, sobretudo por não ter adotado mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir a utilização indevida dos dados pessoais de seus clientes, bem como de detectar e/ou bloquear transações atípicas, especialmente aquelas realizadas a partir de dispositivos recém-cadastrados. 7.
Com efeito, a operação de transferência via Pix utilizando cartão de crédito, no valor de R$ 1.839,99 (mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), revela-se absolutamente incompatível com o perfil de consumo do autor, que, conforme demonstrado por meio do extrato bancário, realizava predominantemente compras de pequeno valor, em sua maioria inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Ademais, o fato de a referida transação ter sido efetuada no mesmo dia em que um novo aparelho foi cadastrado na conta configura circunstância que, por si só, deveria ter acionado os protocolos de segurança e despertado suspeitas por parte da instituição financeira. 8.
Dessa forma, é incontestável que, no caso concreto, houve falha na prestação dos serviços bancários.
Primeiramente, por permitir o acesso indevido de terceiros à conta e aos dados pessoais do correntista; em segundo lugar, por não ter adotado as cautelas necessárias ao autorizar a realização de transação manifestamente incompatível com o padrão habitual de movimentações financeiras do titular da conta. 9.
Trata-se de fortuito interno, na medida em que o banco tem o dever de prezar pela segurança de seus clientes, implementando mecanismos de fiscalização para identificar transações destoantes do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas, afastando-se, assim, a tese de fortuito externo.
Tal entendimento encontra respaldo no julgamento do REsp 1.995.458/SP, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 09/08/2022, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira para reparar danos decorrentes do chamado "golpe do motoboy", afastando a tese de fortuito externo e reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário. 10.
Nesse contexto, é devida a restituição dos valores pagos pelo autor via Pix, no montante de R$ 1.839,99 (mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos). 11.
O dano moral está devidamente caracterizado, tendo em vista que a conduta omissiva da instituição financeira apelante, ao deixar de adotar medidas de segurança compatíveis com a natureza dos serviços prestados, permitiu a concretização de operações fraudulentas que acarretaram prejuízos significativos ao consumidor.
O recorrido foi indevidamente lançado em situação de endividamento que não provocou, sendo compelido, inclusive, a contrair empréstimos para quitar débitos originados da atuação dos fraudadores, que agiram sem qualquer impedimento da instituição financeira.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do autor e configurando violação à sua dignidade, o que justifica a reparação por danos morais. 12.
O abalo moral sofrido pela vítima não pode ser mensurado em valores precisos; contudo, a indenização representa uma compensação que restabelece, ainda que parcialmente, a sensação de justiça.
Além disso, cumpre função punitiva e pedagógica, buscando desestimular a repetição de práticas lesivas contra outros clientes.
Assim, embora o valor da indenização não deva conduzir a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser irrisório ou insignificante para o ofensor.
No presente caso, a pretensão recursal não merece acolhida, pois o montante arbitrado na origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal. 13. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por NU Pagamento S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Talysson Nogueira Barbosa. Nas razões do Apelo (ID 25307240), o promovido sustenta que a transação via pix é devida e legal, pois foram acessadas por aplicado, através de celular previamente autorizado pelo autor, com uso pessoal de senha de 4 dígitos e reconhecimento facial.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões id 25307247. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira no caso de fraude bancária realizada por terceiros, em fazer transferência via pix cartão de crédito. A hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ressalto, ainda, que, nos termos do artigo 14, do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O autor alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, mediante acesso indevido ao aplicativo bancário, efetuaram transferência por meio do sistema Pix com utilização de cartão de crédito. Consta dos autos a comprovação da realização da transferência bancária, conforme documento identificado sob o ID 25307038. A instituição apelante sustenta que as operações foram realizadas por intermédio do aplicativo vinculado ao demandante, utilizando aparelho celular previamente cadastrado, bem como senha pessoal numérica de quatro dígitos. No caso em apreço, a análise dos documentos constantes dos autos permite aferir a ocorrência de fraude, especialmente diante do elevado valor da transferência por meio do sistema Pix, no montante de R$ 1.839,99 (mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), em favor da empresa Sempre Bela, sediada na cidade de Santos, Estado de São Paulo, conforme documento de ID 25307038.
Ressalte-se, ainda, que o dispositivo móvel utilizado na operação foi cadastrado na mesma data da transação, qual seja, 20 de setembro de 2023, conforme se extrai do documento de ID 25307212, folha 4.
Ademais, verifica-se que o autor permaneceu sem acesso à sua conta bancária pelo período de três dias. Nessa perspectiva, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo correntista, sobretudo por não ter adotado mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir a utilização indevida de dados pessoais de seus clientes, bem como de detectar e/ou bloquear transações atípicas, realizadas a partir de dispositivos recém-cadastrados. Com efeito, a operação de transferência via Pix com cartão de crédito, no valor de R$ 1.839,99 (mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), revela-se absolutamente incompatível com o perfil de consumo do autor, que, conforme demonstrado por meio do extrato bancário, realizava apenas compras de pequeno valor, em sua maioria inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Além disso, o fato de a referida transação ter sido efetivada no mesmo dia em que um novo aparelho foi cadastrado na conta configura circunstância que, por si só, deveria ter acionado protocolos de segurança e levantado suspeitas por parte da instituição. Dessa forma, é incontestável que, no caso concreto, houve falha na prestação dos serviços bancários.
Primeiramente, por permitir o acesso indevido de terceiros à conta e aos dados pessoais do correntista.
Em segundo lugar, por não ter adotado as devidas cautelas ao autorizar a realização de transação manifestamente incompatível com o padrão habitual de movimentações financeiras do titular da conta. Destaque-se que, em razão da falha em autorizar transações que destoam do perfil da cliente, tem-se que, apesar do ilícito ter se iniciado fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, na medida em que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações que estão fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas, restando afastada a tese de fortuito externo. Assim, no caso concreto, o acesso aos dados do correntista configura a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Referido entendimento encontra-se alicerçado no julgamento do REsp 1.995.458/SP, pelo Colendo STJ, na lavra da Ministra Nancy Andrighi, aos 09/08/2022, que reconheceu responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sobas luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)(GN) Assim, a instituição financeira apelada deve responder por não ter adotado mecanismos de segurança para impedir a prática de fraude. A propósito, colho precedentes desta Eg.
Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E DO CARTÃO DE CRÉDITO MASTERCARD.
FRAUDE.
GOLPE MOTOBOY.
ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA QUE POSSUI CONTA NO BANCO PROMOVIDO.
FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.995.458/SP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO SETOR DE FRAUDES DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES DA CADEIA DE SERVIÇOS (ART. 14, DO CDC).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA MASTERCARD CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
ASTREINTES MANTIDAS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Tratando-se de ação indenizatória por serviços defeituosos, os fornecedores respondem pelas falhas na prestação dos serviços que resultarem em danos ao consumidor independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva e solidária.
II - Ilegitimidade passiva dos réus Banco do Brasil S/A e Mastercard LTDA. descaracterizada.
Responsabilidade solidária entre fornecedores da cadeia de serviços (art. 14 do CDC).
Legitimidade passiva ad causam de ambos os demandados evidenciada.
III - A hipótese entabulada nos autos configura o chamado "golpe do motoboy", conduta delituosa que tem se popularizado no Brasil e que consiste, em linhas gerais, na ligação, feita por estelionatários, a pessoas que comumente são idosas, nas quais o golpista se passa por preposto de instituições financeiras e informa falsamente à vítima que o cartão de crédito dela foi clonado e que precisa ser bloqueado como medida de segurança.
IV - No mesmo ato, o estelionatário pede que seja digitada a senha do cartão no teclado do telefone e informa que um motoboy vai ao encontro da vítima para recolher o cartão que deve ser quebrado; contudo, afirma que o chip magnético deve ser mantido hígido.
V - No caso, o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo, o telefone da autora e a existência da conta e do cartão de crédito).
Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira.
Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada.
VI - Falha no serviço de segurança reconhecida.
Competia as instituições rés provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva).
Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço.
VII - O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento, ocorrido em 09 de agosto de 2022, oriundo da 3ª Turma, da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.995.458/SP reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário.
VIII - Destarte, não há como acolher o arrazoado recursal que está alicerçado na tese do "fortuito externo" e da "situação inerente a atividade empresarial", porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese dos autos, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado à consumidora em razão da falha na prestação do serviço bancário.
IX - Como é cediço, dispõe o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que, uma vez reconhecida "[...] a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente", motivo pelo qual deve ser mantido o valor arbitrado.
X - Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0151793-77.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2023) (GN) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DO SERASA E SCPC C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA O CHAMADO "GOLPE DO MOTOBOY".
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP nº 1.995.458/SP E RESP nº 2.015.732/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de cobrança com pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro do SERASA e SCPC c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2.
Analisando os autos, denota-se, indubitavelmente, que a autora foi vítima do "golpe do motoboy", matéria pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça. 3.
O aludido golpe é uma conduta delituosa que tem se popularizado no Brasil e que consiste, em suma, em ligação telefônica feita por estelionatários a pessoas, comumente idosas, na qual o golpista se passa por preposto de instituições financeiras e informa, ardilosamente, à vítima que seu cartão de crédito foi clonado e que precisa ser bloqueado como medida de segurança.
Em seguida, o estelionatário pede que seja digitada a senha do cartão no teclado do telefone e informa que um motoboy vai ao encontro da vítima para recolher o cartão, que deve ser quebrado, contudo, afirma que o chip magnético deve ser mantido hígido.
A partir daí, são efetuadas diversas transações bancárias em manifesta fraude contra as vítimas do golpe.
Esta é exatamente a situação entabulada nos presentes autos. 4.
No caso dos autos, a autora da ação recebeu ligação telefônica na data de 04/04/2018 de pessoa que se apresentou como sendo da Central do Banco Bradesco, a qual informou que haviam feito uma compra suspeita, no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) e foi então que se desenvolveu a atividade criminosa que culminou coma clonagem do cartão da recorrente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgados, oriundos da 3ª Turma, ambos da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi, REsp nº 1.995.458/SP E REsp nº 2.015.732/SP, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário, em virtude da não adoção de mecanismos que obstem operações atípicas em relação ao padrão de consumo dos seus clientes, atraindo a responsabilidade do prestador de serviços pelo risco da atividade, hipótese verificada nos autos. 6.
Agiu, portanto, equivocadamente o magistrado a quo ao julgar improcedente o pleito de declaração de nulidade da dívida objeto das compras não reconhecidas pela consumidora, bem como de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.777,28 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), de modo que a sentença merece reforma neste ponto. 7.
O quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, uma vez que a autora teve, inclusive, seu nome negativado, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 01823126920188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 16/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO APENAS DE DANOS MATERIAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA O CHAMADO "GOLPE DO MOTOBOY".
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.995.458/SP.
A hipótese entabulada nos autos configura o chamado "golpe do motoboy".
O famigerado "golpe do motoboy" é uma conduta delituosa que tem se popularizado no Brasil e que consiste, em linhas gerais, na ligação feita por estelionatários a pessoas que comumente são idosas nas quais o golpista se passa por preposto de instituições financeiras e informa falsamente à vítima que o cartão de crédito foi clonado e que precisa ser bloqueado como medida de segurança.
No mesmo ato, o estelionatário pede que seja digitada a senha do cartão no teclado do telefone e informa que um motoboy vai ao encontro da vítima para recolher o cartão que deve ser quebrado, contudo, afirma que o chip magnético deve ser mantido hígido.
A partir daí, são efetuadas diversas compras em manifesta fraude contra as vítimas do golpe.
Esta é exatamente a situação entabulada nos presentes autos.
A autora da ação, ora apelada, conta com 82 (oitenta e dois) anos de idade.
Em 14/01/2020, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionária da Caixa Econômica Federal, a qual informou que haviam feito uma compra suspeita, no valor de R$ 2.759,63 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) nas Lojas Americanas do Shopping Riomar e foi então que se desenvolveu a atividade criminosa que culminou com a clonagem do cartão da recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça em recentíssimo julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2022, oriundo da 3ª Turma, da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.995.458/SP reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário.
Destarte, não há como acolher o arrazoado recursal que está alicerçado na tese do "fortuito externo" e da "situação inerente a atividade empresarial" porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese dos autos, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado à consumidora em razão da falha na prestação do serviço bancário.
Merece reparo a decisão vergastada apenas em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais que devem incidir, na forma do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa como fixou o juízo de origem.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. (TJ-CE - AC: 02216013820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) (GN) Na mesma esteira, cito julgados dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A presunção de veracidade dos fatos narrados pelas Autoras, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido. 2.
Na esteira dos prints de ligações telefônicas referidas na inicial; no registro de ocorrência dirigido à autoridade policial e no reconhecimento da própria instituição financeira, verifica-se que a hipótese presente versa sobre o intitulado "golpe da falsa central de atendimento", artimanha utilizada para realização de transações financeiras fraudulentas em que o meliante contata a vítima por telefone, apresentando-se como funcionário da Central de Atendimento do banco, utilizando-se de dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente o número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil (4004-0001); e por meio de técnicas de engenharia social, convencem as vítimas de que o contato é autêntico mediante conhecimento de dados sigilosos do cliente. 3.
Dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa que leva o consumidor, que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com o banco. 4.
Teoria do risco do empreendimento. 5.
Cabe às instituições financeiras promoverem a segurança dos dados pessoais de seus clientes, assim como as transações atinentes ao serviço prestado, dispondo de tecnologia suficiente para prevenção de fraudes. 6.
Culpa exclusiva ou concorrente da Consumidora afastada tendo em vista que seus dados bancários foram vazados, tendo o meliante que a abordou acesso a todas as informações necessárias para aplicar o golpe em questão.
Consumidora induzida a erro diante da situação de aparente veracidade, acarretando o desfalque de seus recursos existente em conta corrente mantida junto ao Réu. 7.
Falha do Banco em relação à segurança de dados pessoais da sua cliente.
Risco inerente à atividade bancária que não pode ser transferido à Consumidora.
Precedente do E.
STJ. 8.
Ainda que o Réu tenha sido vítima de estelionatário, persiste sua obrigação de indenizar porque tal fato é ínsito ao serviço por ele prestado.
Fortuito interno.
Súmula nº 94 do E.
TJRJ e Súmula nº 479 do E.
STJ.
Precedentes deste E.
TJRJ. 9.
Dano moral in re ipsa. 10.
Verba extrapatrimonial arbitrada com parcimônia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz de precedentes deste E.
TJRJ em hipóteses semelhantes, mantida à mingua de irresignação das Autoras. 11.
Sucumbência do Réu mantida com arrimo no caput do art. 85 do CPC/15. 12.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0072681-91.2022.8.19.0001 202300186637, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 22/02/2024) (GN) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Ação de indenização julgada improcedente.
Recurso da autora.
Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu.
Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito.
Vazamento de dados.
A consumidora acreditava na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário do TI da instituição financeira.
Violação, ainda, do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Transação que se mostrou suspeita, notadamente pelo elevado valor.
Perfil notoriamente desviado.
Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ.
Precedentes da Turma Julgadora.
Segundo, reconheço a existência de danos materiais.
Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade dos empréstimos realizados em nome da autora.
Bem como, a restituição dos valores debitados indevidamente da conta da autora (R$ 702,00).
E terceiro, reconheço a ocorrência de dano moral.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso.
Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001750-25.2023.8.26.0063 Barra Bonita, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) (GN) Nesse contexto, a restituição dos valores é devida, referente aos valores pagos pelo autor via pix, no montante de R$ 1.839,99 (mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), nos mesmos termos que determinados na sentença. Por sua vez, o dano moral encontra-se devidamente caracterizado, uma vez que a conduta omissiva da instituição financeira apelante, ao deixar de adotar medidas de segurança adequadas à natureza dos serviços prestados, permitiu a concretização de operações fraudulentas que ocasionaram expressivos prejuízos ao consumidor.
O recorrido foi indevidamente lançado em endividamento que não deu causa, sendo compelido, inclusive, a contrair empréstimo para quitar dívidas oriundas da atuação de fraudadores, que agiram sem qualquer impedimento por parte da instituição.
Tal cenário extrapola o mero aborrecimento, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do autor e configurando ofensa à sua dignidade, circunstância que justifica a reparação por danos morais. Neste sentido, colho precedentes: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX .
ATIVIDADE BANCÁRIA.
EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479 /STJ) .
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrente ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿ . 2.
Na exordial, aduz o autor/recorrido, que possui conta-corrente junto a instituição financeira/apelante, e que, no dia 26 de outubro de 2022, recebeu um SMS, informando a realização de transferência bancária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a conta nº 12880000007542200829, agência 1966, através da chave PIX de nº *74.***.*20-65, cuja titularidade pertence a Daniel Domingues. 3 .
Relata, também, que houve contratação de um empréstimo no valor de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais), bem como, nova transferência via chave PIX de nº (11) 95980-7245 para a conta nº 12880000007589062031, agência 0605, de titularidade de Mateus Félix da Silva no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Afirma que referidas transações foram realizadas sem sua anuência . 4.
Frisa-se o fato que o próprio banco/apelante admitiu que seu cliente foi vítima do ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿, portanto, óbvio que as transações não foram realizadas pelo autor/recorrido. 5.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art . 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Urge destacar, que o parágrafo terceiro do dispositivo supracitado, traz à baila a inversão do ônus da prova ope legis, isto é, a própria lei é taxativa ao afirmar que cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no artigo 32, que os participantes do PIX (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do PIX e que oferecem a ferramenta aos seus clientes), devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX, decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares . 7.
A medida em que a tecnologia avança fraudadores aperfeiçoam as técnicas ilícitas para aplicação de golpes, ficando, assim, o consumidor vulnerável a inúmeros tipos de artimanhas praticadas.
Logo cabe ao fornecedor, instituição financeira, se antever desses artifícios criando mecanismos que barrem transações suspeitas. 8 .
O presente caso, trata-se, de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações suspeitas. 9.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts . 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 10.
Danos morais - Nesse cenário fático, reputo caracterizado o dano moral, cuja prova, porque afeta os direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao conceder a indenização pelos danos morais sofridos ante a violação do dever de segurança dos dados dos consumidores . 11.
Fixação ¿ Fatores - Considero razoável a quantia arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, pela natureza específica da ofensa sofrida, a situação econômica do ofensor e mais ainda, pela capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo ato danoso. 12 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023 .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200050-23.2023 .8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) (GN) Processo: 0223716-27.2023.8.06 .0001 - Apelação Cível Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A e Joelma Saraiva Fernandes Henrique.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
GOLPE COM TRANSFERÊNCIA VIA PIX .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Joelma Saraiva Fernandes Henrique contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o banco à restituição simples de R$ 3 .600,00, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O banco apelou visando a reforma integral da sentença; a autora, por sua vez, recorreu pleiteando a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transferência indevida via PIX decorrente de fraude; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e se deve haver majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ .
A autora foi vítima de fraude, com esvaziamento de sua conta mediante transferência via PIX para terceiro desconhecido, situação que caracteriza falha na prestação do serviço bancário, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações atípicas.
A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta, pois o banco não comprovou que adotou todas as medidas de segurança exigíveis para impedir a fraude, tampouco agiu com diligência após a comunicação imediata da consumidora.
A restituição do valor transferido de forma indevida deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o caso é posterior ao julgamento do EAREsp 676 .608/RS, que prescindiu da prova de má-fé para configuração da repetição do indébito.
O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, valor proporcional à violação dos direitos da autora e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido.
Recurso de Joelma Saraiva Fernandes Henrique provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando demonstrada falha na prestação do serviço de segurança bancária . É devida a restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida ocorreu após 30 de março de 2021.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional ao dano sofrido, à reprovabilidade da conduta da instituição e à jurisprudência da Corte, cabendo majoração nos casos em que a quantia fixada na origem se mostrar insuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CC, art. 927; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j . 21.10.2020, DJe 30.03 .2021; TJCE, Apelação Cível nº 0285622-18.2023.8.06 .0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 11 .03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050471-65.2021.8 .06.0123, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j . 03.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do PROMOVIDO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVENTE observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator .
Fortaleza/CE, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02237162720238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) (GN) Subsidiariamente, o apelante pugna pela redução do valor da condenação em dano moral, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É cediço que não se pode mensurar o abalo moral sofrido pela vítima em valores monetários, entretanto, o dinheiro representa uma compensação, restituindo-se, parcialmente, a sensação de justiça.
Para além disso, há também o caráter punitivo da reparação de danos morais, visando a evitar que a prática lesiva se repita com outros clientes.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. No caso concreto, não merece abrigo a pretensão recursal, pois o montante arbitrado na origem se mostra compatível com o parâmetro adotado por este Tribunal, conforme julgados acima colacionados. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Com apoio no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem, em desfavor do promovido/apelante, para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959914
-
31/07/2025 11:06
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408032
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408032
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201428-34.2023.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408032
-
17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:03
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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