TJCE - 0201428-34.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 05:15
Decorrido prazo de AURIVANIA LIMA NOBRE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161443694
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161443694
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201428-34.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: TALLYSON NOGUEIRA BARBOSA Requerido: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de Pagamento, Id. 161290026.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
23/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161443694
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23/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157263123
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157263123
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157263123
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157263123
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201428-34.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: TALLYSON NOGUEIRA BARBOSA Requerido: REU: NU PAGAMENTOS S.A. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. (Id. 136741394) em face da sentença proferida no Id. 135635659, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Aduziu a parte embargante, em síntese, que o decisum vergastado contém erro material, requerendo a restituição simples do valor contestado ou, alternativamente, a declaração da inexigibilidade da cobrança do Pix na modalidade crédito, afastando-se, assim, a devolução em dobro e a declaração de cobrança indevida.
Contrarrazões Id. 150259682. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Todavia, quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente.
A parte recorrente afirma que há erro material na sentença proferida, todavia, não se vislumbra a ocorrência do vício apontado, pois, a recorrente, em verdade, pretende com os presentes embargos modificar o mérito da sentença.
Outra não é a intenção da parte embargante senão rediscutir decisão que desacolheu seus interesses.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria objeto da decisão vergastada.
A decisão embargada deve ser omissa, obscura ou contraditória,a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte embargante.
Desta feita, o que a parte embargante denomina de erro material diz respeito, na verdade, ao entendimento do Julgador sentenciante, que constatou que os descontos efetuados pela parte ré foram realizados de maneira indevida, uma vez que não restou comprovado pela parte ré que o autor tenha contratado os serviços prestados, motivo pelo qual deve ser realizada a devolução em dobro.
Assim sendo, encontrando-se devidamente fundamentada a sentença de Id. 135635659, não podendo ser alterada por meio dos embargos ora em apreço, valendo ressaltar que inexiste qualquer erro material na fundamentação e da parte dispositiva.
Frisa-se, ainda que, caso o inconformismo persista, pode a decisão ser objeto de recurso apropriado.
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos, por tempestivos, porém, deixo de acolher o recurso por não haver qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, especialmente as falhas apontadas pela parte recursante, e não verificar alguma das hipóteses estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. Cumpram-se as disposições da sentença de Id. 135635659. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
29/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157263123
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29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157263123
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29/05/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149813368
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149813368
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201428-34.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: TALLYSON NOGUEIRA BARBOSA Requerido: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos embargos opostos, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
09/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149813368
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08/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO COSTA MENEZES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AURIVANIA LIMA NOBRE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135635659
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135635659
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135635659
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135635659
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135635659
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201428-34.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: TALLYSON NOGUEIRA BARBOSA Requerido: REU: NU PAGAMENTOS S.A. TALLYSSON NOGUEIRA BARBOSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendido no 20 de setembro de 2023, com uma transação financeira, através de transferência via pix no cartão de crédito, no valor de R$ 1.839,99 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos). Afirmou que o valor foi transferido para a empresa SEMPRE BELA, inscrita no CNPJ 35.***.***/0001-57, nome empresarial MICHELLE CRISTINA MOURA DE ARRUDA, empresário individual, que fica localizada na cidade de Santos/SP, a qual desconhece e, por isso, a cobrança a indevida desse valor na sua fatura de seu cartão de crédito enseja a responsabilidade civil da parte ré. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito, com o cancelamento do débito, a condenação da requerida na indenização pelos danos morais causados, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça ao autor. Realizada audiência no ID 101115975, restou infrutífera a composição entre as partes. A parte ré apresentou contestação no ID 101114471.
No mérito, sustentou que a parte autora não demostrou os fatos constitutivos do alegado direito.
Defendeu a ausência do dever de indenizar.
Rogou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 101115976. As partes foram instadas a manifestar-se sobre interesse na produção de outras provas, mas nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. De início, cumpre salientar que intimadas para especificarem e justificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
Portanto, restou operada a preclusão quanto à possibilidade de produção de outros elementos probatórios. Sem questões preliminares, passo análise do mérito. Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplica-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando à efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente. A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Com isso, verificada a falha da prestação dos serviços, a parte ré responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando o consumidor do serviço à demonstração da relação causal entre a conduta da empresa ré e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa.
A controvérsia da presente ação cinge-se a legalidade, ou não, da transferência, via o PIX da parte ré, no valor de R$ 1.839,99 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) para a empresa SEMPRE BELA, inscrita no CNPJ 35.***.***/0001-57, supostamente feita pelo autor.
O consumidor sustenta a invalidade do pagamento em questão, razão pela qual os descontos realizados pela requerida na sua fatura de cartão de crédito NUBANK são indevidos.
Noutro vértice, a companhia ré afirma que a contratação é legítima e os descontos são devidos, pois o autor teria pactuado livremente o empréstimo, por meio de aplicativo telefônico.
Verifico pela documentação colacionada pela defesa que não é possível concluir que houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados pela parte ré e que, diante disso, a cobrança realizado na fatura do autor seriam legítimos.
No caso em apreço, a Ré é a única que detém, efetivamente, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados e informações dos seus clientes Realço que é a ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão.
Aliás, a alegação de que não foram localizados os contratos informados pelo autor não atenua a sua responsabilidade.
No caso, não demonstrou a requerida a contratação pela consumidora de seus serviços securitários, porquanto os "prints" de tela do sistema interno da fornecedora de serviços, por si, não suficientes para comprovar que fora realizado a contratação do seguro impugnado.
Nesse sentido, confira: "APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED, F. 59) FOI CREDITADA EM CONTA DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
USO DE PRINT DA TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO.
A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ.
DEMANDA PROPOSTA EM 2020 A ATRAIR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO BANCO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora aduz, em apertada síntese, não ter celebrado a avença de n. 61367780 e que, por esta razão, os descontos daí decorrentes em seu benefício previdenciário foram indevidos.
Portanto, suplica a devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação pelos danos morais daí decorrentes.
Eis a origem da celeuma. 2.
I(...) 6.
USO DE PRINT DA TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO: Realmente, o Banco, em sua defesa, alegou a transferência de valores amparando seus argumentos em "print" de tela extraída dos seus sistemas internos.
Por certo, a imagem foi produzida unilateralmente e, portanto, não podem ser alçadas à categoria de prova.
Noutras palavras: a Defesa não apresentou o contrato, nem sequer apresenta prova do comprovante de depósito ou transferência do numerário que beneficiaria da Parte Autora.
Exemplares da jurisprudência do TJCE. 7.
A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 8.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)(...)13.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00503388420208060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Impende ressaltar, com merecido destaque, que em se tratando de ação declaratória negativa, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato.
Segundo escólios do insigne jurista ORLANDO DE ASSIS CORRÊA: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação" (Cfr. "Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática)", Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Desse modo, não comprovado pela ré a efetiva manifestação de vontade e do assentimento do autor quanto a perfectibilização do negócio jurídico, ora impugnado, forçoso é reconhecer pela inexistência do contrato guerreado nos autos.
Portanto, é de solar clareza que a cobrança dos serviços foram feitas à revelia do consumidor e em patente afronta às normas de consumo, como, exemplificativamente, a boa-fé nas relações entre as partes e o dever de segurança esperado.
Assim, a parte ré cometeu ato ilícito ao realizar cobrança indevida na fatura do cartão de crédito do autor pelos serviços que não demostrou terem sido contratados, de sorte que deve ser reputada nulo a contratação questionadas e, por conseguinte, canceladas as cobranças, merecendo prosperar o pedido da repetição de indébito.
Sobre o assunto, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Confira-se os termos da tese fixada: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Dessa maneiro, deve ser reconhecido o direito à devolução em dobro, ao consumidor, da quantia indevidamente cobrada/descontada pelo banco requerido, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Noutro vértice, o empréstimo realizado de forma livre e voluntária pelo autor no valor de R$ 2.327,64 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), não padece de qualquer ilegalidade, na medida que não incide quaisquer vício do consentimento capaz de invalidar tal negócio jurídico. Para além disso, não parece crível o argumento do autor quanto a realização do empréstimo impugnado para o adimplemento da fatura do cartão de crédito, na medida em que o próprio sistema financeiro disponibilizado pelo Banco Central, nos termos da Resolução n. 4.549, de 26 de janeiro de 2017, dispõe da possibilidade de parcelamento da dívida do cartão de crédito. Assim sendo, rejeito a pretensão de devolução a quantia do empréstimo, a título de danos materiais. O dano moral, na espécie, é evidente, posto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor.
Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.
Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
Destarte, observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelo dano moral.
Dessa forma, reputada inválido o contrato guerreado Não vejo necessidade de detenças maiores.
Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a cobrança do valor de R$ 1.971,33 (um mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), inserida no dia 20/set/23 na fatura do cartão de crédito de titularidade do autor mantido junto a parte ré. b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, o valor de R$ 1.971,33 (um mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), cobrado s de forma indevida do autor, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC, contados do pagamento indevido (Súmula n 54 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135635659
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135635659
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135635659
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135635659
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135635659
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13/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135635659
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13/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135635659
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13/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135635659
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13/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135635659
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13/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135635659
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12/02/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 03:09
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 12:34
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806814-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 12:21
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22/07/2024 13:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806724-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 13:25
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18/07/2024 13:29
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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18/07/2024 13:28
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 06:37
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0252/2024 Teor do ato: intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento no merito. NU PAGAMENTOS S
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16/07/2024 02:53
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0251/2024 Teor do ato: intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento no merito. Advogados(s): A
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15/07/2024 13:30
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização | intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento no merito.
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26/06/2024 10:39
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2024 12:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804724-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2024 11:57
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07/05/2024 12:20
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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07/05/2024 12:15
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804054-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 10:44
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06/05/2024 17:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804020-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 16:51
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03/05/2024 13:19
Mov. [21] - Certidão emitida
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03/05/2024 13:10
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2024 10:59
Mov. [19] - Certidão emitida
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04/04/2024 10:55
Mov. [18] - Informações | Carta de Citacao e Intmacao- Envio aos Correios
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03/04/2024 18:17
Mov. [17] - Expedição de Carta
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28/03/2024 10:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 11:26
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 10:22
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 10:14
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/05/2024 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/03/2024 02:36
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 12:10
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 19:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 18:30
Mov. [8] - Conclusão
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30/01/2024 21:25
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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30/01/2024 06:07
Mov. [6] - Conclusão
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30/01/2024 06:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01800661-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/01/2024 13:34
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29/01/2024 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0028/2024 Teor do ato: intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), esclareca o rito que pretende seguir com seu pedido, considerando que os processos do Juiza
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26/01/2024 11:29
Mov. [3] - Mero expediente | intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), esclareca o rito que pretende seguir com seu pedido, considerando que os processos do Juizado Especial devem tramitar no PJE.
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29/12/2023 18:10
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2023 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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